PL PROJETO DE LEI 388/1999

PROJETO DE LEI Nº 388/99 Cria delegacia policial de combate e prevenção de crimes nas escolas - Delegacia Escolar. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar delegacia policial especializada na prevenção e no combate aos crimes ocorridos em recintos escolares e nas suas imediações. Parágrafo único - A delegacia de que trata este artigo deverá ser subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e dotada de pessoal especializado, devendo constar em seu quadro psicólogos e assistentes sociais. Art. 2º - Além de medidas repressivas, caberá ao titular da delegacia, juntamente com as diretorias escolares, desenvolver programas preventivos e planos de segurança e prestar assistência, nesse aspecto, aos alunos. Art. 3º - Os recursos necessários para a consecução desta lei estarão incluídos no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 4º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá criar um fundo para promover programas educacionais de combate à violência nas escolas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de junho de 1999. Alencar da Silveira Júnior Justificação: Este projeto de lei objetiva garantir a segurança dos corpos docente e discente e do pessoal administrativo de escolas e imediações. Em face do preocupante número de ocorrências delituosas verificadas nas escolas, torna-se imperioso o suporte técnico e operacional, especificamente nesse setor, com o objetivo de coibir atos de vandalismo e violência entre os próprios estudantes ou entre eles e estranhos. Numa época em que está em evidência a educação, o Estado não pode permitir o aumento do analfabetismo e a baixa no nível de escolaridade, que vem acontecendo em razão de os próprios pais, por causa dessa violência, estarem impedindo seus filhos de freqüentar as escolas. A própria Constituição Federal, em seu art. 6º, preceitua como direito de todos e dever do Estado, entre outros, a educação e a segurança. Além disso, faz-se mister destacar que a criação de delegacias especializadas, como a Delegacia de Mulheres, reduziu em muito tipos específicos de violência, bem como pôs a nu uma situação existente mas totalmente desconhecida da sociedade e de autoridades. A Constituição Estadual, no mesmo diapasão, em seu art. 2º, inciso V, estabelece como objetivo prioritário do Estado criar condições para a segurança e a ordem pública. Diante de nossa realidade e para cumprimento das disposições constitucionais, torna-se indispensável a criação da delegacia especializada em crimes escolares, para que haja atuação constante de profissionais técnicos habilitados nas escolas, dando a estas a segurança desejável. São estes os motivos que nos levam a apresentar a proposição, para a qual esperamos contar com o apoio dos nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.