PL PROJETO DE LEI 388/1999
PROJETO DE LEI Nº 388/99
Cria delegacia policial de combate e prevenção de crimes nas escolas
- Delegacia Escolar.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar delegacia
policial especializada na prevenção e no combate aos crimes ocorridos
em recintos escolares e nas suas imediações.
Parágrafo único - A delegacia de que trata este artigo deverá ser
subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e dotada de
pessoal especializado, devendo constar em seu quadro psicólogos e
assistentes sociais.
Art. 2º - Além de medidas repressivas, caberá ao titular da
delegacia, juntamente com as diretorias escolares, desenvolver
programas preventivos e planos de segurança e prestar assistência,
nesse aspecto, aos alunos.
Art. 3º - Os recursos necessários para a consecução desta lei estarão
incluídos no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá criar um
fundo para promover programas educacionais de combate à violência nas
escolas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de junho de 1999.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: Este projeto de lei objetiva garantir a segurança dos
corpos docente e discente e do pessoal administrativo de escolas e
imediações.
Em face do preocupante número de ocorrências delituosas verificadas
nas escolas, torna-se imperioso o suporte técnico e operacional,
especificamente nesse setor, com o objetivo de coibir atos de
vandalismo e violência entre os próprios estudantes ou entre eles e
estranhos.
Numa época em que está em evidência a educação, o Estado não pode
permitir o aumento do analfabetismo e a baixa no nível de
escolaridade, que vem acontecendo em razão de os próprios pais, por
causa dessa violência, estarem impedindo seus filhos de freqüentar as
escolas.
A própria Constituição Federal, em seu art. 6º, preceitua como
direito de todos e dever do Estado, entre outros, a educação e a
segurança. Além disso, faz-se mister destacar que a criação de
delegacias especializadas, como a Delegacia de Mulheres, reduziu em
muito tipos específicos de violência, bem como pôs a nu uma situação
existente mas totalmente desconhecida da sociedade e de autoridades.
A Constituição Estadual, no mesmo diapasão, em seu art. 2º, inciso V,
estabelece como objetivo prioritário do Estado criar condições para a
segurança e a ordem pública.
Diante de nossa realidade e para cumprimento das disposições
constitucionais, torna-se indispensável a criação da delegacia
especializada em crimes escolares, para que haja atuação constante de
profissionais técnicos habilitados nas escolas, dando a estas a
segurança desejável.
São estes os motivos que nos levam a apresentar a proposição, para a
qual esperamos contar com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.