PL PROJETO DE LEI 383/1999
PROJETO DE LEI Nº 383/99
Dispõe sobre a criação de espaço publicitário nas faixas de domínio
público que margeiam as rodovias estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização da faixa de domínio público
nas rodovias estaduais para fins de propaganda paga.
Parágrafo único - A utilização do espaço para os fins deste artigo
fica condicionada à preservação da segurança dos motoristas e à
completa visibilidade da rodovia.
Art. 2º - A utilização dos espaços referidos nesta lei será precedida
de demarcação dos locais pelo Departamento Estadual de Estradas de
Rodagem - DER-MG.
Art. 3º - Escolhidos os espaços próprios para os fins previstos nesta
lei, a Secretaria de Recursos Humanos e Administração os submeterá a
licitação, para sua utilização por particulares ou empresas de
publicidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º - Os recursos obtidos com a utilização dos espaços referidos
nesta lei serão utilizados na conservação e na sinalização das
rodovias às quais os espaços pertencem.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de junho de l999.
João Pinto Ribeiro
Justificação: É de amplo conhecimento que nossas rodovias se
encontram em péssimo estado de conservação, apresentando inúmeros
problemas, tais como buracos, má sinalização, falta de acostamento, má
visibilidade da sinalização existente.
Os usuários dessas rodovias convivem diariamente com os riscos de
acidente, além de, muitas vezes, verem seus veículos danificados em
plena rodovia, provocando prejuízos, desconforto e perda de tempo para
os devidos reparos. Somada a tudo isso, a falta de recursos por parte
do Governo para a manutenção adequada dessas rodovias contribui
decisivamente para o agravamento da situação. Este projeto de lei vem
proporcionar ao Estado a obtenção de recursos que serão destinados
exclusivamente ao melhoramento da qualidade de nossas estradas,
beneficiando diretamente nossos motoristas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.