PL PROJETO DE LEI 374/1999

PROJETO DE LEI Nº 374/99 Define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades sociais no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica definida como pessoa portadora de deficiência, para fins dos benefícios legalmente previstos, o indivíduo que, comprovadamente, em caráter permanente, apresente desvantagem de orientação, de independência física, de mobilidade, para ocupação habitual, para interação social e para independência econômica. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação do indivíduo em orientar-se com relação ao meio ambiente, abrangendo a recepção de sinais, sua assimilação e expressão de respostas, em virtude da diminuição ou ausência da visão, da audição, do tato, da fala e da assimilação dessas funções pela mente; § 1º - Classifica-se como deficiência auditiva neurossensorial ou mista em grau severo e profundo a maior de 70 decibéis, com ou sem aparelho auditivo, comprovada em exame audiométrico recente. § 2º - Caracteriza-se como deficiência visual a perda total ou quase total da visão, com capacidade visual até dez por cento após a correção máxima, necessitando do método Braile ou outros métodos como meio de leitura e escrita, recursos didáticos e equipamentos especiais para o desempenho de suas atividades profissionais e da vida diária, com acuidade visual medida pela escala Snellen igual ou inferior ao melhor olho com lentes corretivas a 20/200, incluindo ainda o portador de diplopia. II - desvantagem na independência física a limitação do indivíduo no desempenho autônomo das atividades da vida diária, como vestir-se, lavar-se, alimentar-se, além de outras tantas essenciais à sobrevivência condigna; § 1º - Caracteriza-se pela ausência, paralisação, limitação de movimentos dos membros inferiores ou superiores que, reconhecidamente, acarretem grave dificuldade de locomoção, deambulação ou equilíbrio. § 2º - Os portadores de deficiência física são aqueles que utilizam cadeiras de rodas, bengalas, muletas, tutores, pernas ou braços mecânicos para o desempenho de suas atividades profissionais na vida diária. III - desvantagem na mobilidade a limitação do indivíduo em deslocar- se eficazmente no meio ambiente, sem o auxílio de outras pessoas ou de próteses ou órteses; IV - desvantagem na ocupação habitual a limitação do indivíduo na ocupação de seu tempo em atividades habituais que lhe possibilitem desenvolvimento educacional, profissional, cultural e de lazer adequados à sua idade; V - desvantagem na interação social a limitação do indivíduo para a participação e manutenção de relações sociais habituais, em virtude da deficiência de que é portador; VI - distúrbio neurológico ou psíquico o que não caracterize doença mental, com comprometimento de deambulação, da fala, da comunicação ou do equilíbrio; VII - desvantagem na independência econômica a limitação do indivíduo, em virtude da deficiência de que é portador, para o exercício de atividade sócio-econômica regular, correspondente à sua formação profissional, que lhe possibilite o sustento próprio. Art. 3º - No caso de dúvida quanto ao enquadramento dos referidos conceitos legais às situações fáticas e para dirimir quaisquer questionamentos sobre a aplicabilidade desta lei, fica instituído como órgão consultivo capacitado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência. Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e equiparações de oportunidades sociais às pessoas portadoras de deficiências fica subordinada aos critérios definidos por esta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de junho de 1999. Maria Tereza Lara Justificação: É impreterível a aprovação deste projeto de lei, com o fito de disciplinar o alcance dos benefícios deferidos pela legislação vigente concernentes às pessoas portadoras de deficiência. É sabido que as condições para o atendimento e a inserção social das pessoas portadoras de deficiência, no Brasil, são muito precárias, exigindo grande esforço, mesmo no que diz respeito à aplicabilidade de benefícios já contidos em inúmeras leis. Uma vez que essa situação não está restrita ao Brasil, pelo contrário, tem caráter mundial, desde 1980, a Organização Mundial de Saúde vem divulgando documento em que se adota uma nomenclatura única para a universalização de definições na área da deficiência. Essa universalização é de grande auxílio, principalmente no que tange à necessidade de disciplinar o alcance de benefícios deferidos pela legislação vigente no que diz respeito aos portadores de deficiência. Constitui, na realidade, a única maneira de aplicar essa legislação e fazer valer direitos sem que sejam cometidas injustiças ou enganos, com a finalidade maior de equiparação de oportunidades. O Estado encontra, por vezes, grande dificuldade em definir os casos que merecem o deferimento de benefícios, justamente pela falta de uma legislação que dê os parâmetros necessários para tal. Portanto, necessário se faz o estabelecimento de medidas claras e de abrangência delimitada, especialmente no que tange às pessoas portadoras de deficiência, para que estas possam ver diminuídos os comprometimentos sofridos em virtude da deficiência e ter oportunidade de participação social. Este projeto de lei foi elaborado com a colaboração da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Portador de Deficiência - CAAPD -, de Betim, e da Federação das Associações de Deficientes do Estado de Minas Gerais - FADEMG -, que conta atualmente com mais de 60 entidades afiliadas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.