PL PROJETO DE LEI 374/1999
PROJETO DE LEI Nº 374/99
Define o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de
concessão de benefício, prioridade e equiparação de oportunidades
sociais no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica definida como pessoa portadora de deficiência, para
fins dos benefícios legalmente previstos, o indivíduo que,
comprovadamente, em caráter permanente, apresente desvantagem de
orientação, de independência física, de mobilidade, para ocupação
habitual, para interação social e para independência econômica.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - desvantagem na orientação a limitação do indivíduo em orientar-se
com relação ao meio ambiente, abrangendo a recepção de sinais, sua
assimilação e expressão de respostas, em virtude da diminuição ou
ausência da visão, da audição, do tato, da fala e da assimilação
dessas funções pela mente;
§ 1º - Classifica-se como deficiência auditiva neurossensorial ou
mista em grau severo e profundo a maior de 70 decibéis, com ou sem
aparelho auditivo, comprovada em exame audiométrico recente.
§ 2º - Caracteriza-se como deficiência visual a perda total ou quase
total da visão, com capacidade visual até dez por cento após a
correção máxima, necessitando do método Braile ou outros métodos como
meio de leitura e escrita, recursos didáticos e equipamentos especiais
para o desempenho de suas atividades profissionais e da vida diária,
com acuidade visual medida pela escala Snellen igual ou inferior ao
melhor olho com lentes corretivas a 20/200, incluindo ainda o portador
de diplopia.
II - desvantagem na independência física a limitação do indivíduo no
desempenho autônomo das atividades da vida diária, como vestir-se,
lavar-se, alimentar-se, além de outras tantas essenciais à
sobrevivência condigna;
§ 1º - Caracteriza-se pela ausência, paralisação, limitação de
movimentos dos membros inferiores ou superiores que, reconhecidamente,
acarretem grave dificuldade de locomoção, deambulação ou equilíbrio.
§ 2º - Os portadores de deficiência física são aqueles que utilizam
cadeiras de rodas, bengalas, muletas, tutores, pernas ou braços
mecânicos para o desempenho de suas atividades profissionais na vida
diária.
III - desvantagem na mobilidade a limitação do indivíduo em deslocar-
se eficazmente no meio ambiente, sem o auxílio de outras pessoas ou de
próteses ou órteses;
IV - desvantagem na ocupação habitual a limitação do indivíduo na
ocupação de seu tempo em atividades habituais que lhe possibilitem
desenvolvimento educacional, profissional, cultural e de lazer
adequados à sua idade;
V - desvantagem na interação social a limitação do indivíduo para a
participação e manutenção de relações sociais habituais, em virtude da
deficiência de que é portador;
VI - distúrbio neurológico ou psíquico o que não caracterize doença
mental, com comprometimento de deambulação, da fala, da comunicação ou
do equilíbrio;
VII - desvantagem na independência econômica a limitação do
indivíduo, em virtude da deficiência de que é portador, para o
exercício de atividade sócio-econômica regular, correspondente à sua
formação profissional, que lhe possibilite o sustento próprio.
Art. 3º - No caso de dúvida quanto ao enquadramento dos referidos
conceitos legais às situações fáticas e para dirimir quaisquer
questionamentos sobre a aplicabilidade desta lei, fica instituído como
órgão consultivo capacitado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
do Portador de Deficiência.
Art. 4º - A legislação que trata do deferimento de benefícios e
equiparações de oportunidades sociais às pessoas portadoras de
deficiências fica subordinada aos critérios definidos por esta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de junho de 1999. Maria Tereza Lara Justificação: É impreterível a aprovação deste projeto de lei, com o fito de disciplinar o alcance dos benefícios deferidos pela legislação vigente concernentes às pessoas portadoras de deficiência. É sabido que as condições para o atendimento e a inserção social das pessoas portadoras de deficiência, no Brasil, são muito precárias, exigindo grande esforço, mesmo no que diz respeito à aplicabilidade de benefícios já contidos em inúmeras leis. Uma vez que essa situação não está restrita ao Brasil, pelo contrário, tem caráter mundial, desde 1980, a Organização Mundial de Saúde vem divulgando documento em que se adota uma nomenclatura única para a universalização de definições na área da deficiência. Essa universalização é de grande auxílio, principalmente no que tange à necessidade de disciplinar o alcance de benefícios deferidos pela legislação vigente no que diz respeito aos portadores de deficiência. Constitui, na realidade, a única maneira de aplicar essa legislação e fazer valer direitos sem que sejam cometidas injustiças ou enganos, com a finalidade maior de equiparação de oportunidades. O Estado encontra, por vezes, grande dificuldade em definir os casos que merecem o deferimento de benefícios, justamente pela falta de uma legislação que dê os parâmetros necessários para tal. Portanto, necessário se faz o estabelecimento de medidas claras e de abrangência delimitada, especialmente no que tange às pessoas portadoras de deficiência, para que estas possam ver diminuídos os comprometimentos sofridos em virtude da deficiência e ter oportunidade de participação social. Este projeto de lei foi elaborado com a colaboração da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Portador de Deficiência - CAAPD -, de Betim, e da Federação das Associações de Deficientes do Estado de Minas Gerais - FADEMG -, que conta atualmente com mais de 60 entidades afiliadas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de junho de 1999. Maria Tereza Lara Justificação: É impreterível a aprovação deste projeto de lei, com o fito de disciplinar o alcance dos benefícios deferidos pela legislação vigente concernentes às pessoas portadoras de deficiência. É sabido que as condições para o atendimento e a inserção social das pessoas portadoras de deficiência, no Brasil, são muito precárias, exigindo grande esforço, mesmo no que diz respeito à aplicabilidade de benefícios já contidos em inúmeras leis. Uma vez que essa situação não está restrita ao Brasil, pelo contrário, tem caráter mundial, desde 1980, a Organização Mundial de Saúde vem divulgando documento em que se adota uma nomenclatura única para a universalização de definições na área da deficiência. Essa universalização é de grande auxílio, principalmente no que tange à necessidade de disciplinar o alcance de benefícios deferidos pela legislação vigente no que diz respeito aos portadores de deficiência. Constitui, na realidade, a única maneira de aplicar essa legislação e fazer valer direitos sem que sejam cometidas injustiças ou enganos, com a finalidade maior de equiparação de oportunidades. O Estado encontra, por vezes, grande dificuldade em definir os casos que merecem o deferimento de benefícios, justamente pela falta de uma legislação que dê os parâmetros necessários para tal. Portanto, necessário se faz o estabelecimento de medidas claras e de abrangência delimitada, especialmente no que tange às pessoas portadoras de deficiência, para que estas possam ver diminuídos os comprometimentos sofridos em virtude da deficiência e ter oportunidade de participação social. Este projeto de lei foi elaborado com a colaboração da Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Portador de Deficiência - CAAPD -, de Betim, e da Federação das Associações de Deficientes do Estado de Minas Gerais - FADEMG -, que conta atualmente com mais de 60 entidades afiliadas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.