PL PROJETO DE LEI 364/1999
PROJETO DE LEI Nº 364/99
Dispõe sobre o fornecimento de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O fornecimento de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, deverá ser feito
em até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão
expedidor.
Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a
que se refere esta lei, os interessados deverão esclarecer os fins e
as razões do pedido.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de junho de 1999.
Anderson Adauto
Justificação: Estipular o prazo de quinze dias para o fornecimento de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração pública direta ou indireta do
Estado de Minas Gerais, é medida oportuna, visto que muitas vezes a
morosidade e a burocracia de tais órgãos no que se refere à expedição
desse tipo de documento têm acarretado transtornos e prejuízos aos
interessados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.