PL PROJETO DE LEI 363/1999

PROJETO DE LEI Nº 363/99 Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais. § 1º - Para tal atendimento serão usados gabinetes dentários portáteis. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de: I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde. II - outras fontes. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Luiz Fernando Faria Justificação: O gravíssimo problema de saúde enfrentado pelo Estado de Minas Gerais tem seu aspecto mais precário na saúde dentária, sempre relegada a último plano pelas famílias carentes. Pode-se afirmar que, nesse segmento, praticamente se desconhece um gabinete dentário. De fato, trata-se de serviço de altíssimo custo, acessível, em caráter particular, a poucas famílias. Existe, nas áreas ligadas à saúde, uma tendência muito grande a valorizar o aspecto preventivo, o que torna as ações mais eficazes e menos dispendiosas para o Estado. Em vez de tratamento, prevenção. Tal medida se nos afigura de extrema utilidade no que se refere à saúde dentária. Todos temos conhecimento dos malefícios que podem advir da falta de tratamento dentário, o que afeta a saúde total do indivíduo. Sendo o cuidado com a saúde dever indeclinável do Estado, que deve priorizar a saúde da criança, julgamos fundamental o atendimento dentário nas escolas, em caráter preventivo. O profissional, portando seu gabinete móvel, visitará periodicamente as escolas ensinando os alunos a prevenir cáries e outros problemas dentários, aplicando flúor quando necessário e efetuando outros procedimentos a seu critério. Por acreditarmos na eficácia das medidas aqui propostas, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovarem o presente projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.