PL PROJETO DE LEI 363/1999
PROJETO DE LEI Nº 363/99
Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas
estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência no Sistema
Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar
atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.
§ 1º - Para tal atendimento serão usados gabinetes dentários
portáteis.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde.
II - outras fontes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O gravíssimo problema de saúde enfrentado pelo Estado
de Minas Gerais tem seu aspecto mais precário na saúde dentária,
sempre relegada a último plano pelas famílias carentes. Pode-se
afirmar que, nesse segmento, praticamente se desconhece um gabinete
dentário.
De fato, trata-se de serviço de altíssimo custo, acessível, em
caráter particular, a poucas famílias.
Existe, nas áreas ligadas à saúde, uma tendência muito grande a
valorizar o aspecto preventivo, o que torna as ações mais eficazes e
menos dispendiosas para o Estado. Em vez de tratamento, prevenção. Tal
medida se nos afigura de extrema utilidade no que se refere à saúde
dentária.
Todos temos conhecimento dos malefícios que podem advir da falta de
tratamento dentário, o que afeta a saúde total do indivíduo. Sendo o
cuidado com a saúde dever indeclinável do Estado, que deve priorizar a
saúde da criança, julgamos fundamental o atendimento dentário nas
escolas, em caráter preventivo.
O profissional, portando seu gabinete móvel, visitará periodicamente
as escolas ensinando os alunos a prevenir cáries e outros problemas
dentários, aplicando flúor quando necessário e efetuando outros
procedimentos a seu critério.
Por acreditarmos na eficácia das medidas aqui propostas, contamos com
o apoio dos nobres pares para aprovarem o presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.