PL PROJETO DE LEI 362/1999

PROJETO DE LEI Nº 362/99 Autoriza o Estado a assumir a gestão e a manutenção de trechos rodoviários. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Estado autorizado a assumir a gestão e a manutenção dos seguintes trechos rodoviários: I - segmento da estrada municipal que liga os Municípios de Serro e Alvorada de Minas, num trecho de aproximadamente 18km (dezoito quilômetros); II - da cidade de Serro ao entroncamento da MG-10, com aproximadamente 9km (nove quilômetros). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Alencar da Silveira Júnior Justificação: As estradas acima referidas funcionam hoje como importantes vias de acesso dos vários municípios por elas servidos, entre os quais se destaca o histórico Município de Serro. São trechos rodoviários de revestimento primário (cascalho), que, para se manterem transitáveis, exigem constantes serviços de manutenção das Prefeituras Municipais de Alvorada de Minas e Serro. Para fazer essa manutenção, ainda que precária, as Prefeituras quase sempre têm que usar recursos que seriam normalmente aplicados no atendimento de demandas estritamente locais. A transferência da responsabilidade pela gestão e manutenção desses segmentos rodoviários para o Estado estancaria a constante sangria de recursos das Prefeituras. O Estado, por sua vez, não estaria atendendo demandas locais; estaria apenas assumindo a responsabilidade pela conservação dos referidos trechos. A gestão estadual implicaria numa manutenção mais ampla e permanente, abrindo novas perspectivas de desenvolvimento para a região e melhorando, assim, a qualidade de vida das populações das áreas adjacentes. Os trechos rodoviários referidos neste projeto de lei cumprem relevante papel na ligação dos municípios por eles servidos a outras regionais e à Capital do Estado. São trechos vitais, também, para o escoamento da produção das regiões a eles adjacentes. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.