PL PROJETO DE LEI 362/1999
PROJETO DE LEI Nº 362/99
Autoriza o Estado a assumir a gestão e a manutenção de trechos
rodoviários.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado autorizado a assumir a gestão e a manutenção
dos seguintes trechos rodoviários:
I - segmento da estrada municipal que liga os Municípios de Serro e
Alvorada de Minas, num trecho de aproximadamente 18km (dezoito
quilômetros);
II - da cidade de Serro ao entroncamento da MG-10, com
aproximadamente 9km (nove quilômetros).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1999.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: As estradas acima referidas funcionam hoje como
importantes vias de acesso dos vários municípios por elas servidos,
entre os quais se destaca o histórico Município de Serro. São trechos
rodoviários de revestimento primário (cascalho), que, para se manterem
transitáveis, exigem constantes serviços de manutenção das Prefeituras
Municipais de Alvorada de Minas e Serro. Para fazer essa manutenção,
ainda que precária, as Prefeituras quase sempre têm que usar recursos
que seriam normalmente aplicados no atendimento de demandas
estritamente locais.
A transferência da responsabilidade pela gestão e manutenção desses
segmentos rodoviários para o Estado estancaria a constante sangria de
recursos das Prefeituras. O Estado, por sua vez, não estaria atendendo
demandas locais; estaria apenas assumindo a responsabilidade pela
conservação dos referidos trechos. A gestão estadual implicaria numa
manutenção mais ampla e permanente, abrindo novas perspectivas de
desenvolvimento para a região e melhorando, assim, a qualidade de vida
das populações das áreas adjacentes.
Os trechos rodoviários referidos neste projeto de lei cumprem
relevante papel na ligação dos municípios por eles servidos a outras
regionais e à Capital do Estado. São trechos vitais, também, para o
escoamento da produção das regiões a eles adjacentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.