PL PROJETO DE LEI 340/1999
PROJETO DE LEI Nº 340/99
Cria o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o
Programa Ronda Escolar em todo o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Programa Ronda Escolar terá como meta a incumbência de
promover um amplo atendimento nas escolas públicas e particulares,
assistindo a estudantes, professores e demais serventuários das
instituições educacionais em todos os níveis e em todos os horários de
funcionamento.
§ 2º - As condições necessárias para o funcionamento do programa e
seu corpo funcional serão fornecidos pela Polícia Militar, pela
Secretaria da Segurança Pública, pela Secretaria de Educação, pela
Secretaria de Saúde e pelas prefeituras municipais de cada município,
em convênios a serem celebrados.
Art. 2º - O Programa Ronda Escolar terá por finalidade:
1 - promover segurança dos alunos durante os períodos letivos;
2 - fiscalizar a venda de alimentos e outros produtos nas portas das
escolas;
3 - fiscalizar e monitorar as empresas que realizam os transportes
escolares;
4 - promover campanhas periódicas de orientações sobre o uso de
drogas, ingestão de bebidas alcóolicas e doenças sexualmente
transmissíveis, entre outros;
5 - evitar o porte e uso de armas no interior dos prédios escolares;
6 - outras atividades de repressão à criminalidade nas escolas
públicas.
Art. 3º - A coordenação do Programa Ronda Escolar será de
responsabilidade da Polícia Militar com a participação dos demais
órgãos do Governo, da prefeitura conveniada e de representantes da
comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada
município por lei específica, votada pelo Poder Legislativo municipal.
Art. 4º - Para o custeio do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a:
1 - abrir crédito suplementar no orçamento do Estado;
2 - utilizar recursos provenientes da alienação de bens móveis e
imóveis apreendidos pelas autoridades policiais do Estado ou doados
pela Polícia Federal, quando oriundos de contrabandos e contravenções;
3 - doações de particulares;
4 - utilizar recursos de futuras privatizações que vierem a ocorrer e
que serão estabelecidos por leis específicas;
5 - utilizar recursos das prefeituras municipais estabelecidas por
leis próprias e aprovadas pelas câmaras municipais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 1999.
Carlos Pimenta
Justificação: É necessário que o Estado de Minas Gerais apresente um
programa específico de atendimento integral às escolas públicas e
particulares, no intuito de promover uma maior segurança de alunos,
professores e serventuários, bem como uma assistência permanente no
combate à criminalidade e ao tráfico de drogas, que têm crescido
assustadoramente nas portas dos educandários. A Polícia Militar tem
feito um grande trabalho nesse sentido, entretanto são necessárias
ações mais eficazes com a participação de outras instituições,
inclusive de representantes dos municípios, como forma de democratizar
e buscar a responsabilidade participativa de toda a sociedade.
O Programa Ronda Escolar tem tudo para ser um instrumento de
segurança e de tranqüilidade para as famílias mineiras que andam
sobressaltadas com o crescimento e o avanço da violência, que tira das
salas de aulas, mata, corrompe e vicia as nossas crianças.
Os recursos existem e podem ser imediatamente empregados, sejam eles
oriundos do próprio orçamento, sejam oriundos de fontes alternativas,
como os provenientes de leilões de bens móveis e imóveis apreendidos
de contrabando, crime organizado, furtos, etc. Também não faltarão os
recursos de doações por particulares, uma vez que a causa é justa, tem
a prioridade do povo mineiro, bastando para isso a divulgação e o
incentivo do Governo do Estado por meio dos órgãos oficiais de
comunicação.
Solicitamos o apoio dos nobres pares a este projeto e inclusive o seu
aprimoramento durante a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.