PL PROJETO DE LEI 340/1999

PROJETO DE LEI Nº 340/99 Cria o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar em todo o Estado de Minas Gerais. § 1º - O Programa Ronda Escolar terá como meta a incumbência de promover um amplo atendimento nas escolas públicas e particulares, assistindo a estudantes, professores e demais serventuários das instituições educacionais em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento. § 2º - As condições necessárias para o funcionamento do programa e seu corpo funcional serão fornecidos pela Polícia Militar, pela Secretaria da Segurança Pública, pela Secretaria de Educação, pela Secretaria de Saúde e pelas prefeituras municipais de cada município, em convênios a serem celebrados. Art. 2º - O Programa Ronda Escolar terá por finalidade: 1 - promover segurança dos alunos durante os períodos letivos; 2 - fiscalizar a venda de alimentos e outros produtos nas portas das escolas; 3 - fiscalizar e monitorar as empresas que realizam os transportes escolares; 4 - promover campanhas periódicas de orientações sobre o uso de drogas, ingestão de bebidas alcóolicas e doenças sexualmente transmissíveis, entre outros; 5 - evitar o porte e uso de armas no interior dos prédios escolares; 6 - outras atividades de repressão à criminalidade nas escolas públicas. Art. 3º - A coordenação do Programa Ronda Escolar será de responsabilidade da Polícia Militar com a participação dos demais órgãos do Governo, da prefeitura conveniada e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município por lei específica, votada pelo Poder Legislativo municipal. Art. 4º - Para o custeio do programa, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - abrir crédito suplementar no orçamento do Estado; 2 - utilizar recursos provenientes da alienação de bens móveis e imóveis apreendidos pelas autoridades policiais do Estado ou doados pela Polícia Federal, quando oriundos de contrabandos e contravenções; 3 - doações de particulares; 4 - utilizar recursos de futuras privatizações que vierem a ocorrer e que serão estabelecidos por leis específicas; 5 - utilizar recursos das prefeituras municipais estabelecidas por leis próprias e aprovadas pelas câmaras municipais. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 11 de maio de 1999. Carlos Pimenta Justificação: É necessário que o Estado de Minas Gerais apresente um programa específico de atendimento integral às escolas públicas e particulares, no intuito de promover uma maior segurança de alunos, professores e serventuários, bem como uma assistência permanente no combate à criminalidade e ao tráfico de drogas, que têm crescido assustadoramente nas portas dos educandários. A Polícia Militar tem feito um grande trabalho nesse sentido, entretanto são necessárias ações mais eficazes com a participação de outras instituições, inclusive de representantes dos municípios, como forma de democratizar e buscar a responsabilidade participativa de toda a sociedade. O Programa Ronda Escolar tem tudo para ser um instrumento de segurança e de tranqüilidade para as famílias mineiras que andam sobressaltadas com o crescimento e o avanço da violência, que tira das salas de aulas, mata, corrompe e vicia as nossas crianças. Os recursos existem e podem ser imediatamente empregados, sejam eles oriundos do próprio orçamento, sejam oriundos de fontes alternativas, como os provenientes de leilões de bens móveis e imóveis apreendidos de contrabando, crime organizado, furtos, etc. Também não faltarão os recursos de doações por particulares, uma vez que a causa é justa, tem a prioridade do povo mineiro, bastando para isso a divulgação e o incentivo do Governo do Estado por meio dos órgãos oficiais de comunicação. Solicitamos o apoio dos nobres pares a este projeto e inclusive o seu aprimoramento durante a sua tramitação nesta Casa Legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.