PL PROJETO DE LEI 330/1999

PROJETO DE LEI Nº 330/99 Autoriza o Poder Executivo a parcelar multas de trânsito. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até seis vezes, as multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas no trânsito. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às infrações cometidas pelos infratores especificados nos incisos I e II do art. 162 da Lei nº 9.503, de 1997. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Anderson Adauto Justificação: O parcelamento das multas aplicadas em decorrência das infrações cometidas no trânsito é medida oportuna que beneficiará de forma inquestionável a arrecadação estadual. Inúmeros motoristas que são multados, por não conseguir efetuar de uma só vez o pagamento, adiam-no para quando venderem o veículo e precisarem fazer sua transferência. Por outro lado, a medida ora proposta beneficiará apenas os motoristas habilitados, excluindo-se, aqui, as multas que são atribuídas a condutores de veículos que não possuem habilitação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.