PL PROJETO DE LEI 330/1999
PROJETO DE LEI Nº 330/99
Autoriza o Poder Executivo a parcelar multas de trânsito.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até seis
vezes, as multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas no
trânsito.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às
infrações cometidas pelos infratores especificados nos incisos I e II
do art. 162 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1999.
Anderson Adauto
Justificação: O parcelamento das multas aplicadas em decorrência das
infrações cometidas no trânsito é medida oportuna que beneficiará de
forma inquestionável a arrecadação estadual. Inúmeros motoristas que
são multados, por não conseguir efetuar de uma só vez o pagamento,
adiam-no para quando venderem o veículo e precisarem fazer sua
transferência.
Por outro lado, a medida ora proposta beneficiará apenas os
motoristas habilitados, excluindo-se, aqui, as multas que são
atribuídas a condutores de veículos que não possuem habilitação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.