PL PROJETO DE LEI 317/1999

PROJETO DE LEI Nº 317/99 Institui gratuidade para o fornecimento de segunda via de documentos roubados ou furtados. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxas para confecção de segunda via o cidadão que teve seus documentos roubados ou furtados. Parágrafo único - O benefício de que trata o "caput" deste artigo será concedido mediante: I - apresentação de ocorrência policial ao órgão competente; II - apresentação de requerimento no prazo de sessenta dias contados do registro do fato. Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de maio de 1999. Ronaldo Canabrava Justificação: Este projeto de lei visa a amenizar o sofrimento das pessoas que são vítimas de roubo ou furto, que são duplamente penalizadas: quando têm seus bens e documentos furtados ou roubados e quando têm que providenciar a confecção de novos documentos. Além da espera, da burocracia, dos contratempos, a pessoa lesada tem ainda que arcar com taxas onerosas, muitas vezes cobradas em dobro em caso de segunda via. São aborrecimentos e despesas para resgatar sua documentação, que poderia não ter sido roubada se o Estado oferecesse maior segurança aos cidadãos. O dever de proteção contra roubos ou furtos é do Estado. Portanto, este deve, em primeiro lugar, proteger os cidadãos. Não o fazendo, deve, no mínimo, proporcionar ao cidadão lesado que este não precise pagar, novamente e ainda em dobro, por ter sido vítima involuntária da violência que parece reinar em nossas cidades. Em muitos casos, as pessoas não dispõem de recursos para pagar a confecção de segunda via da documentação perdida. Isso dificulta as suas ações de vida civil, seja na obtenção de crédito, seja no ingresso em concursos, seja na busca de um emprego. Assim, pela nossa convicção quanto à relevância social deste projeto, esperamos poder contar com o apoio de nossos ilustres pares para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.