PL PROJETO DE LEI 315/1999
PROJETO DE LEI Nº 315/99
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas
operações internas com conglomerados de madeira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo :
"Art. 12 - ....................................
§ .... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por
cento) a carga tributária nas operações internas com conglomerados de
madeira.".
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução
do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 1999.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A proposição autoriza o Poder Executivo a reduzir dos
atuais 18% para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas com conglomerados de madeira.
A redução pretendida atende ao disposto no art. 155, inciso VI, da
Constituição Federal, dispensando prévia deliberação dos Estados e do
Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ.
Vale ressaltar os pontos a seguir.
1- Os conglomerados de madeira, em São Paulo, obtiveram do Governo
uma redução de 18% para 12%, o que vem desestimulando o setor
moveleiro a adquirir os produtos de Minas.
2- A Satipel, fornecedora de conglomerados que pretendia implantar em
Uberaba um novo pólo moveleiro, por suas excepcionais condições de
localização, acredita que seus planos devem fazer água, por força da
renúncia fiscal que São Paulo vem promovendo. Só para citar um caso: a
Gaudêncio - fabricante de móveis de cozinha -, que já havia fechado
alguns contratos com aquela empresa, desistiu de ampliá-los e foi
buscar junto aos fornecedores de São Paulo os conglomerados de
madeira. Dessa forma, a Satipel, que pretendia dobrar sua produção e
investir cerca de R$90.000.000,00, suspendeu os novos investimentos.
3- É certo que a redução da carga tributária, em qualquer setor,
amplia a possibilidade de consumo e, em conseqüência, há maior
arrecadação. Ademais, as indústrias mineiras, via de regra, são de
pequeno porte, e as alíquotas atuais vêm inviabilizando a nossa
economia.
4 - O setor mineiro de móveis e de madeira se constitui de mais de 6
mil empresas, que abrigam, em sua maior parte, de 6 a 10 empregados;
além do mais, sendo uma indústria não poluente, deve ser incentivada.
É preciso lembrar, ainda, que Minas Gerais é o 5º Estado, em termos de
faturamento, no setor moveleiro e abriga o 3º pólo moveleiro do
Brasil, no Município de Ubá.
Por essas razões e porque Minas Gerais não pode continuar perdendo
suas indústrias e seus investimentos, aguardo de meus pares a
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.