PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 309/1999

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 309/99 Aprova convênio celebrado entre os Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves para modificação de limite territorial. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 8 de abril de 1999, entre os Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves, para modificação de limite territorial, nos termos do anexo desta lei. Art. 2º - A descrição de limites intermunicipais prescrita pela Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação: "Começa no divisor de águas dos córregos do Tijuco e da Mata, no ponto fronteiro às cabeceiras do córrego do Ferreirinha; desce por este córrego até sua foz no córrego da Mata, desce por este córrego até sua foz no ribeirão das Neves; sobe por este ribeirão até a foz do córrego do Barreiro; segue pelo divisor da vertente da margem direita do córrego do Barreiro até o seu entroncamento com o divisor de águas do córrego do Sítio, na serra do Amola-Foice; contorna as cabeceiras do córrego do Sítio ou Cachoeirinha e continua pelo divisor de águas dos córregos das Areias e do Sítio até defrontar a cabeceira do córrego do Açude; alcança esta cabeceira e desce pelo córrego até a foz de um pequeno afluente da margem esquerda, o primeiro a montante da barragem do açude, sobe por este afluente até a confluência de seus dois braços formadores, sobe a encosta fronteira, transpõe o divisor de águas e alcança a cabeceira do córrego que banha o sítio Areias, descendo por ele até sua foz no ribeirão Areias.". Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 6 de maio de 1999. Eduardo Brandão Justificação: O projeto apresentado visa regularizar os limites territoriais entre as municipalidades de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves. Esclarecemos que a alteração a ser feita por meio deste projeto é pacificamente respeitada pela população dos municípios e que eles celebraram convênio de permuta de territórios em 8/4/98, nos termos sugeridos pelo Instituto de Geociências Aplicadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o qual foi aprovado por ambas as Câmaras Municipais. O IGA, na oportunidade, fez novo mapa de divisas, visualizando o memorial descritivo por ele elaborado. Essa alteração de limites é meramente formal, uma vez que o Município de Ribeirão das Neves está histórica e geograficamente ligado e ainda arca com as responsabilidades administrativas sobre a área que pretende anexar. Deve-se considerar, também, que as duas cidades, voluntariamente, por meio de leis municipais, como consta em cópias anexas, já assim decidiram. Isso posto, solicito aos ilustres Deputados que aprovem este projeto, atendendo assim à vontade da população de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.