PL PROJETO DE LEI 307/1999
PROJETO DE LEI Nº 307/99
Atribui ao DER-MG responsabilidade pela construção, manutenção e
reparos nos trechos de estrada que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a construção, manutenção
e reparos nos trechos urbanos que servirem de leito de estradas sob
sua jurisdição.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o "caput" deixará
de existir caso o município se manifeste contrariamente junto ao órgão
mencionado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1999.
Ermano Batista
Justificação: Os espaços urbanos que servem de leito para rodovias
federais e estaduais representam sérios problemas tanto para os
habitantes de suas margens como para os que neles trafegam. O
município, dada a falta de equipamentos adequados à execução de obras
para tráfego pesado, não faz manutenção nem reparos, e o DER-MG, por
sua vez, não se sente na obrigação de fazê-los. Com isso, os usuários
são prejudicados, e os moradores das margens, agredidos pela poeira ou
barro, dependendo da estação, em razão dos buracos, comuns em vias de
piso fraco e tráfego intenso e pesado.
Esta proposição visa solucionar o impasse, atribuindo a esse órgão a
responsabilidade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.