PL PROJETO DE LEI 307/1999

PROJETO DE LEI Nº 307/99 Atribui ao DER-MG responsabilidade pela construção, manutenção e reparos nos trechos de estrada que menciona. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a construção, manutenção e reparos nos trechos urbanos que servirem de leito de estradas sob sua jurisdição. Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o "caput" deixará de existir caso o município se manifeste contrariamente junto ao órgão mencionado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Ermano Batista Justificação: Os espaços urbanos que servem de leito para rodovias federais e estaduais representam sérios problemas tanto para os habitantes de suas margens como para os que neles trafegam. O município, dada a falta de equipamentos adequados à execução de obras para tráfego pesado, não faz manutenção nem reparos, e o DER-MG, por sua vez, não se sente na obrigação de fazê-los. Com isso, os usuários são prejudicados, e os moradores das margens, agredidos pela poeira ou barro, dependendo da estação, em razão dos buracos, comuns em vias de piso fraco e tráfego intenso e pesado. Esta proposição visa solucionar o impasse, atribuindo a esse órgão a responsabilidade. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.