PL PROJETO DE LEI 295/1999

"MENSAGEM Nº 24/99* Belo Horizonte, 18 de março de 1999. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para o obséquio de sua valiosa atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, o projeto de lei anexo, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Prevaleço-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a expressão do meu apreço. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 295/99 Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG-CODEI. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG-CODEI - órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do Instituto, tendo por finalidade fundamental o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da autarquia. Art. 2º - Compete ao CODEI: I - deliberar sobre: a) a política de concessão dos benefícios e serviços do Instituto; b) as propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos de atendimento dos beneficiários; c) a política de prestação de serviços e de atendimento dos segurados e seus dependentes; d) o encaminhamento de proposta de alíquotas de contribuição dos segurados, das entidades empregadoras e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais; e) as propostas de regionalização do atendimento aos beneficiários; f) as diretrizes para formulação de convênios com os municípios e respectivas câmaras municipais; g) o disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa do Instituto. II - aprovar: a) a proposta do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações; b) a proposta dos planos de custeio, baseado em estudos técnico- atuariais; c) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; d) as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos servidores especificados no artigo 157 do Estatuto do Instituto, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores alterações, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar aos beneficiários do Instituto; e) as propostas de medidas destinadas a promover a articulação entre o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e privadas, localizadas no Estado, para melhoria do atendimento aos beneficiários; f) proposta de minuta de projeto de lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei, sobre a reestruturação do Instituto, a ser encaminhada ao Senhor Governador do Estado. Art. 3º - O CODEI será composto por: I - seis representantes do poder público estadual, indicados pelo Governador do Estado. II - seis representantes dos segurados indicados pelo conjunto pelas entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único - As entidades mencionadas no inciso II do art. 3º estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus representantes. Art. 4º - Os membros do CODEI escolhidos na forma do artigo anterior serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, mantida a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986. Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CODEI, com mandato de dois anos, serão indicados pelo consenso dos membros. Parágrafo 1º - Na hipótese de não se chegar a um consenso, o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário-Geral serão indicados pelo Governador dentro de lista tríplice para cada cargo, a ser preparada pelos membros do CODEI. Parágrafo 2º - Todas as listas tríplices deverão conter pelo menos um membro previsto em cada inciso do artigo 3º desta lei. Art. 6º - As normas complementares relativas às atividades do CODEI, as competências, atribuições e a forma de escolha dos seus dirigentes serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria dos seus membros. Art. 7º - Todas as decisões do CODEI serão aprovadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 8º - O Instituto fornecerá suporte técnico, administrativo e pessoal necessário ao funcionamento do CODEI, vedada a criação de qualquer cargo efetivo ou comissionado. Art. 9º - Fica extinto o Conselho Diretor previsto no inciso I do art. 37 e nos demais artigos da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e no artigo 190 e seguintes do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1999. Itamar Franco, Governador do Estado. Justificação: O presente projeto vem resgatar compromisso do Governo do Estado de retomar a discussão da reestruturação do IPSEMG. Neste meio tempo, contudo, atendendo a dispositivo constitucional e aos anseios dos servidores e da sociedade, através do Decreto 40.286/99, foi criada Comissão Especial encarregada de estudar proposta de reforma previdenciária para o Estado. Portanto, longe de representar proposta pronta e acabada, o presente projeto reabre a discussão do assunto dando ainda chance a que a mencionada comissão possa contribuir, inclusive, propondo ao Governo emendas eventuais que aperfeiçoarão o presente projeto e que irão adequar a estrutura gerencial do IPSEMG ao papel que lhe for reservado na mencionada reforma. Além disso, a Assembléia Legislativa, que acumulou vasta bagagem de conhecimento sobre o assunto, certamente em muito poderá contribuir para o aperfeiçoamento do projeto." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.