PL PROJETO DE LEI 295/1999
"MENSAGEM Nº 24/99*
Belo Horizonte, 18 de março de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para o obséquio de sua valiosa atenção
e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de
urgência, o projeto de lei anexo, que dispõe sobre o Conselho
Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG.
Prevaleço-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
expressão do meu apreço.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 295/99
Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do IPSEMG-CODEI.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG-CODEI -
órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura
do Instituto, tendo por finalidade fundamental o estabelecimento de
diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e
administração das diversas unidades administrativas da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CODEI:
I - deliberar sobre:
a) a política de concessão dos benefícios e serviços do Instituto;
b) as propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos de atendimento
dos beneficiários;
c) a política de prestação de serviços e de atendimento dos segurados
e seus dependentes;
d) o encaminhamento de proposta de alíquotas de contribuição dos
segurados, das entidades empregadoras e os respectivos tetos, com base
em estudos técnico-atuariais;
e) as propostas de regionalização do atendimento aos beneficiários;
f) as diretrizes para formulação de convênios com os municípios e
respectivas câmaras municipais;
g) o disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa
do Instituto.
II - aprovar:
a) a proposta do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do
Instituto e possíveis alterações;
b) a proposta dos planos de custeio, baseado em estudos técnico-
atuariais;
c) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o
relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;
d) as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da
remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos
servidores especificados no artigo 157 do Estatuto do Instituto,
aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas
posteriores alterações, para prestação de serviços de assistência
médico-hospitalar, odontológica e complementar aos beneficiários do
Instituto;
e) as propostas de medidas destinadas a promover a articulação entre
o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e
privadas, localizadas no Estado, para melhoria do atendimento aos
beneficiários;
f) proposta de minuta de projeto de lei, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, contados da publicação desta lei, sobre a reestruturação
do Instituto, a ser encaminhada ao Senhor Governador do Estado.
Art. 3º - O CODEI será composto por:
I - seis representantes do poder público estadual, indicados pelo
Governador do Estado.
II - seis representantes dos segurados indicados pelo conjunto pelas
entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo
Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário,
um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único - As entidades mencionadas no inciso II do art. 3º
estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus
representantes.
Art. 4º - Os membros do CODEI escolhidos na forma do artigo anterior
serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois
anos, mantida a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 18
de dezembro de 1986.
Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do
CODEI, com mandato de dois anos, serão indicados pelo consenso dos
membros.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não se chegar a um consenso, o
Presidente, o Vice-Presidente e Secretário-Geral serão indicados pelo
Governador dentro de lista tríplice para cada cargo, a ser preparada
pelos membros do CODEI.
Parágrafo 2º - Todas as listas tríplices deverão conter pelo menos um
membro previsto em cada inciso do artigo 3º desta lei.
Art. 6º - As normas complementares relativas às atividades do CODEI,
as competências, atribuições e a forma de escolha dos seus dirigentes
serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria
dos seus membros.
Art. 7º - Todas as decisões do CODEI serão aprovadas pela maioria dos
seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º - O Instituto fornecerá suporte técnico, administrativo e
pessoal necessário ao funcionamento do CODEI, vedada a criação de
qualquer cargo efetivo ou comissionado.
Art. 9º - Fica extinto o Conselho Diretor previsto no inciso I do
art. 37 e nos demais artigos da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de
1986, e no artigo 190 e seguintes do Decreto nº 26.562, de 19 de
fevereiro de 1987.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1999.
Itamar Franco, Governador do Estado.
Justificação: O presente projeto vem resgatar compromisso do Governo
do Estado de retomar a discussão da reestruturação do IPSEMG.
Neste meio tempo, contudo, atendendo a dispositivo constitucional e
aos anseios dos servidores e da sociedade, através do Decreto
40.286/99, foi criada Comissão Especial encarregada de estudar
proposta de reforma previdenciária para o Estado.
Portanto, longe de representar proposta pronta e acabada, o presente
projeto reabre a discussão do assunto dando ainda chance a que a
mencionada comissão possa contribuir, inclusive, propondo ao Governo
emendas eventuais que aperfeiçoarão o presente projeto e que irão
adequar a estrutura gerencial do IPSEMG ao papel que lhe for reservado
na mencionada reforma.
Além disso, a Assembléia Legislativa, que acumulou vasta bagagem de
conhecimento sobre o assunto, certamente em muito poderá contribuir
para o aperfeiçoamento do projeto."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.