PL PROJETO DE LEI 221/1999

"MENSAGEM Nº 17/99* Belo Horizonte, 31 de março de 1999. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência para o obséquio de sua valiosa atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o projeto de lei anexo, que "estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais". Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto apreço. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 221/99 Estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. A Assembléia Legislativa decreta: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdências sociais, previstas no inciso III do art. 31 da Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal. Art. 2º - Os órgãos de cada um dos Poderes do Estado, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais enviarão ao IPSEMG, até o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da contribuição devida pelo órgão ou entidade empregadora. Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão diretamente ao IPSEMG, até 15 dias após o pagamento total da folha, o total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou entidade empregadora, esta última condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual. Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao artigo 31 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, com a seguinte redação: "Parágrafo 3º - Se ocorrer atraso no recolhimento de qualquer contribuição devida ao IPSEMG, tanto do servidor quanto do órgão ou da entidade empregadora, ficará esta sujeita a multa sobre o valor total retido nos termos da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998." Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios com o IPSEMG. Art. 6º - Ao IPSEMG caberá a fiscalização, apuração, inscrição e cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e entidades especificados no artigo segundo e das Prefeituras e Câmaras Municipais mencionadas no artigo quinto. Art. 7º - Esta lei vigorará até o término do prazo previsto para a implantação do regime previdenciário instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 ou até o momento da adequação do atual regime às suas disposições, se ocorrer antes daquela data. Art. 8º - O IPSEMG, com os recursos arrecadados na forma desta lei, pagará: a) a folha própria dos seus servidores, com os encargos; b) as despesas próprias de custeio e de capital; c) os benefícios previdenciários tais como folha de pensões, auxílios diversos, seguro coletivo e pecúlio; d) serviços de terceiros, inclusive médicos e dentistas credenciados e hospitais e laboratórios conveniados; e) constituição de reserva técnica conforme legislação em vigor; f) as despesas de custeio e de capital da instituição, inclusive aquelas relativas ao Hospital da Previdência e ao serviço odontológico na Capital. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de março de 1999." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.