PL PROJETO DE LEI 221/1999
"MENSAGEM Nº 17/99*
Belo Horizonte, 31 de março de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência para o obséquio de sua valiosa atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa o projeto de lei
anexo, que "estabelece competência do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e
aplicar contribuições sociais".
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto
apreço.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 221/99
Estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar
contribuições sociais.
A Assembléia Legislativa decreta:
Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - arrecadar, fiscalizar, controlar,
cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência
e previdências sociais, previstas no inciso III do art. 31 da
Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição
Federal.
Art. 2º - Os órgãos de cada um dos Poderes do Estado, o Ministério
Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as autarquias,
fundações e demais entidades públicas estaduais enviarão ao IPSEMG,
até o último dia útil do mês subseqüente, os demonstrativos mensais
das contribuições sociais cobradas dos seus servidores civis e da
contribuição devida pelo órgão ou entidade empregadora.
Art. 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, as
autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais recolherão
diretamente ao IPSEMG, até 15 dias após o pagamento total da folha, o
total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor
devido como contribuição do órgão ou entidade empregadora, esta última
condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao artigo 31 da Lei
nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - Se ocorrer atraso no recolhimento de qualquer
contribuição devida ao IPSEMG, tanto do servidor quanto do órgão ou da
entidade empregadora, ficará esta sujeita a multa sobre o valor total
retido nos termos da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998."
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos
anteriores às Prefeituras e Câmaras Municipais que mantêm convênios
com o IPSEMG.
Art. 6º - Ao IPSEMG caberá a fiscalização, apuração, inscrição e
cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e
entidades especificados no artigo segundo e das Prefeituras e Câmaras
Municipais mencionadas no artigo quinto.
Art. 7º - Esta lei vigorará até o término do prazo previsto para a
implantação do regime previdenciário instituído pela Emenda
Constitucional nº 20/98 ou até o momento da adequação do atual regime
às suas disposições, se ocorrer antes daquela data.
Art. 8º - O IPSEMG, com os recursos arrecadados na forma desta lei,
pagará:
a) a folha própria dos seus servidores, com os encargos;
b) as despesas próprias de custeio e de capital;
c) os benefícios previdenciários tais como folha de pensões, auxílios
diversos, seguro coletivo e pecúlio;
d) serviços de terceiros, inclusive médicos e dentistas credenciados
e hospitais e laboratórios conveniados;
e) constituição de reserva técnica conforme legislação em vigor;
f) as despesas de custeio e de capital da instituição, inclusive
aquelas relativas ao Hospital da Previdência e ao serviço odontológico
na Capital.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de março de 1999."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.