PL PROJETO DE LEI 203/1999
PROJETO DE LEI Nº 203/99
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas
operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 12 - .................................
§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até dezoito por
cento a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção
nacional e estrangeira.".
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução
do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 1999.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A proposição autoriza o Poder Executivo a reduzir dos
atuais 30% para 18% a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. Como a redução
pretendida não está abaixo da alíquota genérica do ICMS no Estado de
Minas Gerais, que é de 18% nem da alíquota interestadual de 12%, a
proposição atende ao disposto no art. 155, inciso VI, da Constituição
Federal, sem necessidade de prévia deliberação dos Estados e do
Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ.
Vale ressaltar que: 1 - os vinhos produzidos na região de Andradas,
Caldas e Santa Rita de Caldas são produtos naturais, ocorrendo apenas
a fermentação da uva; 2 - a indústria do vinho encontra-se incluída
como indústria de alimentação, nos termos do art. 577 da CLT, enquanto
outras bebidas com maior teor alcoólico já dessa categoria foram
excluídas. Além do mais, novas descobertas vêm sendo feitas, e, a cada
dia, mais e mais se acredita que o vinho, por suas propriedades
intrínsecas, é verdadeiro alimento, colaborando para a maior
vitalidade e melhor saúde de seus usuários; 3 - o Estado do Rio Grande
do Sul, outro grande produtor de vinho, já o excluiu da tributação de
30%, sendo tributado à razão de 17% dentro do Estado e 12% quando para
fora. O Estado de São Paulo já o mantém tributado em 25%; 4 - é certo
que a redução da carga tributária, em qualquer setor, amplia a
possibilidade de maior consumo, e, em conseqüência, há maior
arrecadação. Ademais, as indústrias mineiras são de pequeno porte, e a
alíquota de 30% vem inviabilizando o setor, que luta com dificuldades
para sua manutenção. A redução pleiteada não trará ao Estado queda de
receita significativa e estará representando a sobrevivência das
industrias do vinho em Minas Gerais.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação do presente
projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.