PL PROJETO DE LEI 203/1999

PROJETO DE LEI Nº 203/99 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16: "Art. 12 - ................................. § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até dezoito por cento a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira.". Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 6 de abril de 1999. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: A proposição autoriza o Poder Executivo a reduzir dos atuais 30% para 18% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com vinhos de produção nacional e estrangeira. Como a redução pretendida não está abaixo da alíquota genérica do ICMS no Estado de Minas Gerais, que é de 18% nem da alíquota interestadual de 12%, a proposição atende ao disposto no art. 155, inciso VI, da Constituição Federal, sem necessidade de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Vale ressaltar que: 1 - os vinhos produzidos na região de Andradas, Caldas e Santa Rita de Caldas são produtos naturais, ocorrendo apenas a fermentação da uva; 2 - a indústria do vinho encontra-se incluída como indústria de alimentação, nos termos do art. 577 da CLT, enquanto outras bebidas com maior teor alcoólico já dessa categoria foram excluídas. Além do mais, novas descobertas vêm sendo feitas, e, a cada dia, mais e mais se acredita que o vinho, por suas propriedades intrínsecas, é verdadeiro alimento, colaborando para a maior vitalidade e melhor saúde de seus usuários; 3 - o Estado do Rio Grande do Sul, outro grande produtor de vinho, já o excluiu da tributação de 30%, sendo tributado à razão de 17% dentro do Estado e 12% quando para fora. O Estado de São Paulo já o mantém tributado em 25%; 4 - é certo que a redução da carga tributária, em qualquer setor, amplia a possibilidade de maior consumo, e, em conseqüência, há maior arrecadação. Ademais, as indústrias mineiras são de pequeno porte, e a alíquota de 30% vem inviabilizando o setor, que luta com dificuldades para sua manutenção. A redução pleiteada não trará ao Estado queda de receita significativa e estará representando a sobrevivência das industrias do vinho em Minas Gerais. Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação do presente projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.