PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/1999

"MENSAGEM Nº 67/99* Belo Horizonte, 24 de novembro de 1999. Senhor Presidente, Cumpre-nos encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei complementar, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e dá outras providências, conforme exposição de motivos de autoria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/99 Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais pelos seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais/CBMMG, considerado força auxiliar, reserva do Exército, nos termos do § 6º, inciso V, do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e inciso II, artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificado pela Emenda Constitucional nº 39/99, é organizado com base na hierarquia e disciplina. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e CBMMG se equivalem. Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é um órgão em regime especial de administração centralizada, na forma de legislação estadual e, nesta situação, se integra ao sistema de administração geral do Estado. CAPÍTULO II Do Corpo de Bombeiros Militar Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - Coordenar e executar as ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosões em locais de sinistros, busca e salvamento; II - atender a convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial; III - coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei no Estado; IV - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica; V - incentivar a criação de bombeiros não militares e estipular as normas básicas de funcionamento e padrão operacional; VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades civis que atuam em sua área de competência; VII - aprimorar recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que propiciem segurança à população. Art. 4º - Ao Corpo de Bombeiros Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente: I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - elaborar folha e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal, ativo e inativo, constituído pelos militares, integrantes dos quadros específicos da corporação; III - executar contabilidade própria; IV - adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos. § 1º - As atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente. § 2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades de Administração Pública Estadual, as atividades de administração, inclusive de seu pessoal militar, subordinam-se tecnicamente e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação. Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado. Art. 6º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelas unidades de direção. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 7º - O Corpo de Bombeiros Militar estrutura-se em: I - Unidades de Direção Geral; II - Unidades de Direção Intermediária; III - Unidades de Execução. Art. 8º - As Unidades de Direção Geral exercem o comando e a administração da Corporação, cabendo-lhes: a) planejamento geral e organização da Corporação, atendidas as necessidades de pessoal e material, e os seus objetivos; b) acionar, por meio de diretrizes e ordens, as Unidades de apoio e as de execução, fiscalizando-as e coordenando-as. Art. 9º - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pela condução das respectivas Unidades nas atividades de pessoal, material e operacional da Corporação, de acordo com as diretrizes e ordens das Unidades de Direção Geral. Art. 10 - As Unidades de Execução realizam as atividades operacionais e de apoio, de acordo com diretrizes das Unidades de Direção. Seção III Direção Geral Art. 11 - As Unidades de Direção Geral compõem o Comando-Geral da Corporação, compreendendo: a) Gabinete do Comandante-Geral; b) Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar. Seção IV Comandante-Geral Art. 12 - O Comandante-Geral será preferencialmente um oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais BM, podendo ser um oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação. § 1º - O Comandante-Geral é o responsável pelo comando e administração geral da Corporação. § 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado. § 3º - O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado. § 4º - O Comandante-Geral disporá de Assistentes e de Ajudantes-de- Ordens. § 5º - O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação. Art. 13 - O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado. Seção V Estado-Maior Art. 14 - Ao Estado-Maior compete:

a) o estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação; b) a elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de direção intermediária e de execução. Parágrafo único - O Estado-Maior é constituído por: I - Chefe do Estado-Maior; II - Subchefia do Estado-Maior; III - Seções do Estado-Maior. Art. 15 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral, sendo sempre um Coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, tendo precedência hierárquica sobre os demais Coronéis. § 1º - O Chefe do Estado-Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior, exercendo as funções administrativas que lhe competem e lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel mais antigo, do Quadro de Oficiais BM em atividade na Corporação. § 3º - O Chefe do Estado-Maior tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado. § 4º - Os cargos de Subchefe do Estado-Maior e de Seções serão ocupados por Tenentes-Coronéis, e suas atribuições serão definidas em regulamento próprio. Seção VI Auditoria Art. 16 - A Auditoria, Unidade subordinada diretamente ao Comandante- Geral, tem a responsabilidade de exercer a auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto operacional. Seção VII Diretorias Art. 17 - As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para atividades de pessoal, de programação orçamentária, administração financeira, contabilidade, auditoria e apoio logístico. Art. 18 - Os cargos de Diretores serão exercidos por Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais BM. Art. 19 - As Diretorias serão criadas conforme as necessidades da Corporação, em Recursos Humanos, Apoio Logístico, Contabilidade e Finanças e outras. Seção VIII Comando Operacional de Bombeiro Art. 20 - O Comando Operacional de Bombeiro, Unidade de Direção Intermediária, é responsável perante o Comando-Geral pela coordenação das atividades operacionais de competência do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral. Parágrafo único - O Comandante Operacional de Bombeiro será um Coronel do Quadro de Oficiais BM da ativa. Seção IX Unidades de Execução de Apoio Art. 21 - Serão criadas as Unidades de Execução de Apoio para Ensino de Bombeiros, Suprimento e Manutenção, Atividades Técnicas, Ajudância Geral e outras. Art. 22 - O Centro de Ensino de Bombeiros - CEBOM, Unidade responsável pela formação, aperfeiçoamento e especialização de Bombeiros, está vinculado à Diretoria de Recursos Humanos. Art. 23 - O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM, Unidade responsável pelo suprimento logístico da Corporação, está vinculado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbindo-lhe as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais e manutenção de viaturas e equipamentos especializados e intendência. Art. 24 - O Centro de Atividades Técnicas - CAT, Unidade subordinada diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, tem como competência pesquisar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais próprias dos serviços de segurança contra incêndio e pânico, realizar perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro, atuar como segunda instância na análise de projetos de prevenção no Estado de Minas Gerais. Art. 25 - A Ajudância Geral, Unidade responsável pelas funções administrativas do Comando-Geral, está subordinado diretamente a este Comando, cabendo-lhe: a) o trabalho de secretaria, correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outros; b) apoio de pessoal e material, administração financeira e contábil, almoxarifado e aprovisionamento do quartel do Comando-Geral; c) segurança do quartel do Comando-Geral. Seção X Unidades de Execução Operacional Art. 26 - As Unidades de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais são as seguintes: I - Batalhão de Bombeiros Militar - BBM; II - Companhia Independente de Bombeiros Militar - CIA IND BM; III - Companhia de Bombeiros Militar - CIA BM; IV - Pelotão de Bombeiros Militar - PEL BM. Art. 27 - O Batalhão e a Companhia Independente de Bombeiros Militar, Unidades subordinadas diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros, têm como competência a prevenção e o combate a incêndios, busca e salvamento, realizar socorros de urgências e ações de defesa civil. Art. 28 - A subordinação, a competência e a responsabilidade territorial das Unidades de Execução Operacional do Corpo de Bombeiros Militar serão definidas pelo Comando-Geral do CBMMG. CAPÍTULO III Do Pessoal Seção I Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar Art. 29 - O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar compreende: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: 1) Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM; 2) Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militar - QOABM; 3) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar - QOSBM. b) Praças Bombeiros Militar: 1) Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM; 2) Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar - QPEBM. II - Pessoal inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 39/99; b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 39/99; Seção II Efetivo Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais será fixado em lei específica. CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Finais Art. 31 - O Comandante-Geral poderá constituir, para desempenho de atividades específicas, tendo caráter permanente ou temporário, de natureza relevante e de interesse público, Comissões e Assessorias. § 1º - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos ou equivalente, são de caráter permanente. § 2º - As Comissões de Medalhas serão regidas por legislação especial. § 3º - Nos assuntos relativos a fatos estratégicos da Corporação, mudança de sua estrutura organizacional e que tenham grande repercussão política e social, serão constituídas assessorias pelo Alto-Comando da Corporação, que decidirão, pela maioria de votos, as medidas que serão implementadas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao Comandante-Geral o voto de qualidade.

§ 4º - O Alto-Comando será formado por todos os Coronéis da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, que deverá ter no mínimo três Coronéis. § 5º - Enquanto não forem preenchidas as vagas de Coronéis previstas, os Tenentes-Coronéis em função de Comando participarão do Alto- Comando. Art. 32 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças BM serão realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou em outras Corporações. Art. 33 - As funções de Comandante de Batalhão e de Chefe de Centro serão exercidas por Tenente-Coronel do QOBM. Art. 34 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar os mesmos direitos e prerrogativas que são aplicados aos militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente, que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, de de 1999. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.