PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1999

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18 /99 Extingue o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, e regido pela Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, mantidos, na forma da legislação citada, os benefícios vigentes na data de entrada em vigor desta lei complementar, bem como aqueles benefícios que, embora ainda não concedidos, vierem a ser requeridos pelos beneficiários de contribuintes falecidos até a data de extinção do PRELEGIS, e assegurada, nos termos do art. 5º, à Assembléia Legislativa, aos contribuintes e aos ex-contribuintes o rateio da parcela patrimonial excedente à reserva de que trata o art. 4º desta lei complementar. § 1º - Consideram-se ex-contribuintes, para os efeitos desta lei, o ex-servidor, o servidor ativo ou inativo que se tenham desligado do PRELEGIS e não tenham obtido a devolução de sua contribuição, bem como o servidor contribuinte falecido que não tenha beneficiário que percebeu ou perceba benefícios do PRELEGIS. § 2º - Não terão direito ao rateio de que trata o "caput" deste artigo aqueles que tenham recebido ou estejam recebendo benefícios do PRELEGIS. § 3º - Aqueles que acumulam a condição de contribuinte em nome próprio com a de beneficiário de terceiro ficam excluídos da vedação de que trata o § 2º, no que se refere a sua contribuição em nome próprio. § 4º - O Estado, por intermédio da Assembléia Legislativa, sucederá o PRELEGIS em todos os direitos e obrigações e assumirá a manutenção dos benefícios, na forma desta lei complementar. Art. 2º - O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa. Art. 3º - Compete ao liquidante: I - administrar o patrimônio oriundo do PRELEGIS, aplicando seus recursos financeiros em instituições financeiras oficiais federais; II - promover o levantamento do montante das contribuições recolhidas ao PRELEGIS pelos contribuintes e pelos ex-contribuintes, individualmente, e pela Assembléia Legislativa, desde a data da criação do Fundo até a data de entrada em vigor desta lei complementar; III - promover o rateio, na forma do art. 5º e em prazo não superior a sessenta dias, contado da data da extinção do PRELEGIS, tendo por base de cálculo os valores recolhidos pelos contribuintes, pelos ex- contribuintes e pela Assembléia Legislativa ao Fundo, conforme definido em cálculo atuarial; IV - recolher ao Tesouro Estadual os saldos bancários remanescentes, à conta da Assembléia Legislativa. § 1º - A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei complementar, prorrogável por noventa dias, mediante solicitação fundamentada do liquidante, aprovada pela Mesa da Assembléia. § 2º - A responsabilidade do liquidante cessará com a aprovação das contas finais pela Mesa da Assembléia, que terá o prazo de trinta dias, contado de seu recebimento, para fazê-lo. § 3º - A ordenação de despesa, na fase de liquidação, caberá ao liquidante, em conjunto com um membro da Mesa da Assembléia, por ela designado. Art. 4º - Será constituída, no patrimônio da Assembléia Legislativa, uma reserva de benefícios concedidos e a conceder, proveniente de recursos patrimoniais do PRELEGIS, definida mediante cálculo atuarial aprovado pela Mesa da Assembléia, vinculada ao recebimento das contribuições dos pensionistas e ao pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º. Parágrafo único - A reserva mencionada no "caput" deste artigo será calculada pelos valores previstos de despezas a realizar com a manutenção dos benefícios concedidos pelo PRELEGIS até a data de extinção dos benefícios. Art. 5º - Observado o disposto no art. 1º desta lei complementar, o saldo remanescente dos recursos patrimoniais do PRELEGIS, descontada a parcela para constituição da reserva de que trata o art. 4º, será rateado entre os contribuintes, os ex-contribuintes e a Assembléia Legislativa, garantindo aos contribuintes e aos ex-contribuintes o rateio desse saldo remanescente até o limite com que cada um contribuiu efetivamente ao PRELEGIS, monetariamente atualizado, e à Assembléia Legislativa o restante. Parágrafo único - Para fins do rateio de que trata o "caput" deste artigo e da definição da contribuição individual monetariamente atualizada de cada contribuinte, serão calculadas: I - a soma das contribuições recolhidas ao PRELEGIS, individualmente, pelos contribuintes participantes e pela Assembléia Legislativa, desde a data da criação do Fundo até 30 de abril de 1999, atualizadas monetariamente, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, mês a mês, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; II - a soma das contribuições efetuadas pelo servidor no período de 1º de maio de 1999 até a data de entrada em vigor desta lei, acrescidas dos respectivos rendimentos obtidos nesse período; III - o somatório individual das somas resultantes dos incisos I e II deste parágrafo único para fins de fixação do limite de participação de cada contribuinte e ex-contribuinte no rateio do saldo remanescente de que trata o "caput" deste artigo. Art. 6º - A Assembléia Legislativa poderá receber, como parte de seu pagamento no rateio de que trata o artigo anterior, pelo valor de mercado, segundo avaliação prévia, os seguintes bens imóveis: lotes 3 e 4 da Quadra 11-A da 12ª Seção Urbana de Belo horizonte, situados na Rua Matias Cardoso com a Rua Araguari, no Bairro Santo Agostinho. Art. 7º - Continuarão a ser descontados dos benefícios mantidos na forma do art. 1º desta lei complementar os percentuais de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, observada a norma de atualização de valores do art. 8º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993. Art. 8º - As dotações orçamentárias do PRELEGIS serão transferidas para o orçamento da Assembléia Legislativa. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Assembléia Legislativa, para atender às despesas de rateio do saldo remanescente de que trata o art. 5º desta lei complementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de setembro deste exercício financeiro. Art. 10 - A Assembléia Legislativa se responsabilizará pelo equilíbrio atuarial do instituto responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários de seus membros. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Assembléia Legislativa até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor do total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de setembro deste exercício financeiro. Art. 12 - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará as providências necessárias à aplicação desta lei complementar. Art. 13 - Esta lei complementar entra em vigor no último dia útil do mês de sua publicação, cessando nessa data, para os servidores ativos e inativos e para a Assembléia Legislativa, a obrigação de contribuir para o PRELEGIS e encerrando-se o mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do órgão co-gestor do Fundo. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, dede 1999. Anderson Adauto - José Braga - Durval Ângelo - Dilzon Melo - Gil Pereira. Justificação: O Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - foi instituído pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28/11/84, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5/1/67, com a redação dada pela Resolução nº 3316, de 26/6/84, que dispõe, entre as obrigações da Assembléia, a complementação de pensão de seu servidor. A Lei nº 8713, de 1º/11/84, previu que a participação financeira da Assembléia correria por conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Legislativo. Como a Constituição Federal de 1988 reservou a lei complementar o estabelecimento de normas de gestão patrimonial para a instituição e o funcionamento de fundos, no âmbito do nosso Estado, adveio a Lei Complementar nº 27/93, disciplinando a matéria. A Lei Complementar nº 29/93 cuidou dos fundos da administração da Assembléia. E a Lei nº 11.263, de 1993, veio a tratar especificamente do PRELEGIS. É órgão gestor do PRELEGIS a Mesa da Assembléia Legislativa. A extinção do PRELEGIS, respeitado o direito dos atuais pensionistas, dos contribuintes segurados e da patrocinadora, justifica-se pelos seguintes motivos: a Emenda nº 20 à Constituição Federal preconiza a unificação dos fundos existentes no Estado, propósito este bem delineado no Projeto de Lei Complementar nº 9/99, em tramitação no Congresso Nacional. Assim, não haverá possibilidade de o Estado patrocinar mais de uma entidade complementar de pensão. O projeto prevê a constituição de uma reserva atuarial para garantia do pagamento dos atuais benefícios concedidos pelo PRELEGIS, reserva passível de cobertura com os recursos já existentes no patrimônio do Fundo. Uma vez garantidas as pensões concedidas, o projeto prescreve a restituição do saldo remanescente aos contribuintes participantes (aí incluída a patrocinadora: a Assembléia Legislativa), em forma de rateio, levando-se em conta a contribuição de cada um. Tal medida fará justiça a todas as partes. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.