PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1999
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18 /99
Extingue o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da
Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais -
PRELEGIS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência Complementar do
Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de
novembro de 1984, e regido pela Lei nº 11.263, de 29 de outubro de
1993, mantidos, na forma da legislação citada, os benefícios vigentes
na data de entrada em vigor desta lei complementar, bem como aqueles
benefícios que, embora ainda não concedidos, vierem a ser requeridos
pelos beneficiários de contribuintes falecidos até a data de extinção
do PRELEGIS, e assegurada, nos termos do art. 5º, à Assembléia
Legislativa, aos contribuintes e aos ex-contribuintes o rateio da
parcela patrimonial excedente à reserva de que trata o art. 4º desta
lei complementar.
§ 1º - Consideram-se ex-contribuintes, para os efeitos desta lei, o
ex-servidor, o servidor ativo ou inativo que se tenham desligado do
PRELEGIS e não tenham obtido a devolução de sua contribuição, bem como
o servidor contribuinte falecido que não tenha beneficiário que
percebeu ou perceba benefícios do PRELEGIS.
§ 2º - Não terão direito ao rateio de que trata o "caput" deste
artigo aqueles que tenham recebido ou estejam recebendo benefícios do
PRELEGIS.
§ 3º - Aqueles que acumulam a condição de contribuinte em nome
próprio com a de beneficiário de terceiro ficam excluídos da vedação
de que trata o § 2º, no que se refere a sua contribuição em nome
próprio.
§ 4º - O Estado, por intermédio da Assembléia Legislativa, sucederá o
PRELEGIS em todos os direitos e obrigações e assumirá a manutenção dos
benefícios, na forma desta lei complementar.
Art. 2º - O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da
Assembléia Legislativa.
Art. 3º - Compete ao liquidante:
I - administrar o patrimônio oriundo do PRELEGIS, aplicando seus
recursos financeiros em instituições financeiras oficiais federais;
II - promover o levantamento do montante das contribuições recolhidas
ao PRELEGIS pelos contribuintes e pelos ex-contribuintes,
individualmente, e pela Assembléia Legislativa, desde a data da
criação do Fundo até a data de entrada em vigor desta lei
complementar;
III - promover o rateio, na forma do art. 5º e em prazo não superior
a sessenta dias, contado da data da extinção do PRELEGIS, tendo por
base de cálculo os valores recolhidos pelos contribuintes, pelos ex-
contribuintes e pela Assembléia Legislativa ao Fundo, conforme
definido em cálculo atuarial;
IV - recolher ao Tesouro Estadual os saldos bancários remanescentes,
à conta da Assembléia Legislativa.
§ 1º - A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após
a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias
contado da data de publicação desta lei complementar, prorrogável por
noventa dias, mediante solicitação fundamentada do liquidante,
aprovada pela Mesa da Assembléia.
§ 2º - A responsabilidade do liquidante cessará com a aprovação das
contas finais pela Mesa da Assembléia, que terá o prazo de trinta
dias, contado de seu recebimento, para fazê-lo.
§ 3º - A ordenação de despesa, na fase de liquidação, caberá ao
liquidante, em conjunto com um membro da Mesa da Assembléia, por ela
designado.
Art. 4º - Será constituída, no patrimônio da Assembléia Legislativa,
uma reserva de benefícios concedidos e a conceder, proveniente de
recursos patrimoniais do PRELEGIS, definida mediante cálculo atuarial
aprovado pela Mesa da Assembléia, vinculada ao recebimento das
contribuições dos pensionistas e ao pagamento dos benefícios de que
trata o art. 1º.
Parágrafo único - A reserva mencionada no "caput" deste artigo será
calculada pelos valores previstos de despezas a realizar com a
manutenção dos benefícios concedidos pelo PRELEGIS até a data de
extinção dos benefícios.
Art. 5º - Observado o disposto no art. 1º desta lei complementar, o
saldo remanescente dos recursos patrimoniais do PRELEGIS, descontada a
parcela para constituição da reserva de que trata o art. 4º, será
rateado entre os contribuintes, os ex-contribuintes e a Assembléia
Legislativa, garantindo aos contribuintes e aos ex-contribuintes o
rateio desse saldo remanescente até o limite com que cada um
contribuiu efetivamente ao PRELEGIS, monetariamente atualizado, e à
Assembléia Legislativa o restante.
Parágrafo único - Para fins do rateio de que trata o "caput" deste
artigo e da definição da contribuição individual monetariamente
atualizada de cada contribuinte, serão calculadas:
I - a soma das contribuições recolhidas ao PRELEGIS, individualmente,
pelos contribuintes participantes e pela Assembléia Legislativa, desde
a data da criação do Fundo até 30 de abril de 1999, atualizadas
monetariamente, até a data de entrada em vigor desta lei complementar,
mês a mês, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI -, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
II - a soma das contribuições efetuadas pelo servidor no período de
1º de maio de 1999 até a data de entrada em vigor desta lei,
acrescidas dos respectivos rendimentos obtidos nesse período;
III - o somatório individual das somas resultantes dos incisos I e II
deste parágrafo único para fins de fixação do limite de participação
de cada contribuinte e ex-contribuinte no rateio do saldo remanescente
de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º - A Assembléia Legislativa poderá receber, como parte de seu
pagamento no rateio de que trata o artigo anterior, pelo valor de
mercado, segundo avaliação prévia, os seguintes bens imóveis: lotes 3
e 4 da Quadra 11-A da 12ª Seção Urbana de Belo horizonte, situados na
Rua Matias Cardoso com a Rua Araguari, no Bairro Santo Agostinho.
Art. 7º - Continuarão a ser descontados dos benefícios mantidos na
forma do art. 1º desta lei complementar os percentuais de que trata a
alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28
de novembro de 1984, observada a norma de atualização de valores do
art. 8º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 8º - As dotações orçamentárias do PRELEGIS serão transferidas
para o orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
à Assembléia Legislativa, para atender às despesas de rateio do saldo
remanescente de que trata o art. 5º desta lei complementar, até o
limite de 40% (quarenta por cento) do valor do total do ativo
constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de setembro
deste exercício financeiro.
Art. 10 - A Assembléia Legislativa se responsabilizará pelo
equilíbrio atuarial do instituto responsável pelo pagamento de
benefícios previdenciários de seus membros.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar à Assembléia Legislativa até o limite de 60% (sessenta por
cento) do valor do total do ativo constante no balancete mensal do
PRELEGIS referente ao mês de setembro deste exercício financeiro.
Art. 12 - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará as providências
necessárias à aplicação desta lei complementar.
Art. 13 - Esta lei complementar entra em vigor no último dia útil do
mês de sua publicação, cessando nessa data, para os servidores ativos
e inativos e para a Assembléia Legislativa, a obrigação de contribuir
para o PRELEGIS e encerrando-se o mandato da Diretoria, do Conselho
Deliberativo e Fiscal e do órgão co-gestor do Fundo.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, dede 1999.
Anderson Adauto - José Braga - Durval Ângelo - Dilzon Melo - Gil
Pereira.
Justificação: O Fundo de Previdência Complementar do Funcionário da
Assembléia Legislativa - PRELEGIS - foi instituído pela Deliberação da
Mesa nº 287, de 28/11/84, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de
5/1/67, com a redação dada pela Resolução nº 3316, de 26/6/84, que
dispõe, entre as obrigações da Assembléia, a complementação de pensão
de seu servidor.
A Lei nº 8713, de 1º/11/84, previu que a participação financeira da
Assembléia correria por conta dos recursos orçamentários consignados
ao Poder Legislativo.
Como a Constituição Federal de 1988 reservou a lei complementar o
estabelecimento de normas de gestão patrimonial para a instituição e o
funcionamento de fundos, no âmbito do nosso Estado, adveio a Lei
Complementar nº 27/93, disciplinando a matéria. A Lei Complementar nº
29/93 cuidou dos fundos da administração da Assembléia. E a Lei nº
11.263, de 1993, veio a tratar especificamente do PRELEGIS. É órgão
gestor do PRELEGIS a Mesa da Assembléia Legislativa.
A extinção do PRELEGIS, respeitado o direito dos atuais pensionistas,
dos contribuintes segurados e da patrocinadora, justifica-se pelos
seguintes motivos: a Emenda nº 20 à Constituição Federal preconiza a
unificação dos fundos existentes no Estado, propósito este bem
delineado no Projeto de Lei Complementar nº 9/99, em tramitação no
Congresso Nacional. Assim, não haverá possibilidade de o Estado
patrocinar mais de uma entidade complementar de pensão.
O projeto prevê a constituição de uma reserva atuarial para garantia
do pagamento dos atuais benefícios concedidos pelo PRELEGIS, reserva
passível de cobertura com os recursos já existentes no patrimônio do
Fundo. Uma vez garantidas as pensões concedidas, o projeto prescreve a
restituição do saldo remanescente aos contribuintes participantes (aí
incluída a patrocinadora: a Assembléia Legislativa), em forma de
rateio, levando-se em conta a contribuição de cada um. Tal medida fará
justiça a todas as partes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.