PL PROJETO DE LEI 177/1999
PROJETO DE LEI Nº 177/99
Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção de
segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de taxas para a confecção de
segunda via de documentos as pessoas idosas que tenham tido seus
documentos roubados ou furtados.
Parágrafo único - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa
com mais de sessenta anos de idade, conforme o art. 2º da Lei nº
12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao
idoso e dá outras providências.
Art. 2º - A isenção será obtida com a apresentação da ocorrência
policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados.
Parágrafo único - A ocorrência policial deverá ser em cópia
autenticada pela autoridade que a emitiu.
Art. 3º - A segunda via do documento deverá ser requisitada no prazo
máximo de trinta dias do registro do fato; após este prazo, perder-se-
á o direito protegido por esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de março de 1999.
Maria Olívia
Justificação: O Projeto em tela tem o condão de diminuir o sofrimento
das pessoas idosas que são vítimas de roubo ou furto de documentos,
uma vez que sua penalização é dupla: a uma quando são roubados ou
furtados, a duas quando têm que providenciar a segunda via do
documento.
Arcar com a taxa para expedição da segunda via é apenar duplamente o
idoso que se viu privado de seus documentos pela força, pois ainda
arcará com taxas e outras despesas para tê-los novamente.
A proposta é oportuna e vem ao encontro dos anseios da sociedade, e
para tal conto com o apoio de meus ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.