PL PROJETO DE LEI 177/1999

PROJETO DE LEI Nº 177/99 Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos as pessoas idosas que tenham tido seus documentos roubados ou furtados. Parágrafo único - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme o art. 2º da Lei nº 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Art. 2º - A isenção será obtida com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados. Parágrafo único - A ocorrência policial deverá ser em cópia autenticada pela autoridade que a emitiu. Art. 3º - A segunda via do documento deverá ser requisitada no prazo máximo de trinta dias do registro do fato; após este prazo, perder-se- á o direito protegido por esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de março de 1999. Maria Olívia Justificação: O Projeto em tela tem o condão de diminuir o sofrimento das pessoas idosas que são vítimas de roubo ou furto de documentos, uma vez que sua penalização é dupla: a uma quando são roubados ou furtados, a duas quando têm que providenciar a segunda via do documento. Arcar com a taxa para expedição da segunda via é apenar duplamente o idoso que se viu privado de seus documentos pela força, pois ainda arcará com taxas e outras despesas para tê-los novamente. A proposta é oportuna e vem ao encontro dos anseios da sociedade, e para tal conto com o apoio de meus ilustres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.