PL PROJETO DE LEI 172/1999

"MENSAGEM Nº 12/99* Belo Horizonte, 18 de março de 1999. Senhor Presidente, Encaminho, para o obséquio da valiosa atenção de Vossa Excelência, o projeto de lei anexo, que revoga os artigos 7º, 23, 24 e inciso I do artigo 16 da Lei nº 9.381/86, referente à melhoria da condição no desempenho do trabalho docente. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto apreço. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Ao propormos a revogação dos artigos 7º, 23, 24 e inciso I do artigo 16 da Lei nº 9.381/86, tivemos por objetivo a melhoria da condição no desempenho do trabalho docente e a ampliação da oferta de emprego, considerando que: 1 - A atividade docente exige do professor um esforço maior, haja vista que este profissional tem direito à aposentadoria especial, com tempo reduzido de serviço. Cumprindo carga horária ampliada, obviamente sua condição física fica mais comprometida e, conseqüentemente, a qualidade do trabalho por ele desenvolvido sofre os reflexos desse desgaste. 2 - Existe um número expressivo de profissionais do magistério, habilitados, que não conseguem ingressar no mercado de trabalho na rede estadual de ensino. Tal fato decorre, principalmente, da possibilidade aberta aos detentores de cargos efetivos de ampliação da carga horária, até o dobro, ocupando, dessa forma, vagas correspondentes a dois cargos. Assim, temos, hoje, no Estado 1.350 professores em dobra de turno e 3.090 professores com ampliação de carga horária mediante aulas facultativas, correspondendo a 1.350 cargos nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, 3.090 cargos no ensino médio e quatro séries finais do ensino fundamental. Isto permitiria a absorção de 4.040 novos professores, sendo 1.350 no nível inicial da carrreira. 3 - Ao propormos a adoção da medida objeto deste projeto de lei, fazemos, ainda, as seguintes observações: - o professor que assume dobra de turno ou aulas facultativas percebe o dobro do seu vencimento básico, sobre ele incidindo todos os direitos e vantagens já adquiridos, correspondentes ao seu cargo efetivo; - conforme o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.381/86, ao aposentar- se o professor terá os proventos taxados sobre o equivalente à maior média qüinqüenal das horas de trabalho assumidas, o que significa a possibilidade de, com um cargo, obter aposentadoria com proventos correspondentes a dois cargos. Isto representa expressivo ônus aos cofres públicos, pois significa a obtenção de uma segunda aposentadoria com apenas 5 (cinco) anos de docência. - Com esta perspectiva, muitos dirigentes de escola omitem vagas e se recusam a receber funcionários removidos, para assegurarem aos docentes efetivos de sua escola a continuidade da extensão de sua carga horária. - Observe-se ainda que, em situação de afastamento do servidor que tenha dobra de turno ou aulas facultativas, há que se fazer designação de dois substitutos. Assim, por um cargo, paga-se o correspondente a quatro vencimentos. Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Deputados para a rápida transformação deste projeto em norma de direito positivo, dada a sua relevância do ponto de vista social e econômico. PROJETO DE LEI Nº 172/99 Revoga os artigos 7º, I 16, 23 e 24 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, que contém o Quadro de Pessoal das Unidades Estaduais de Ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam revogados os artigos 7º, 23 e 24 e o inciso I do artigo 16, todos da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Art. 2º - As aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação desta lei ficam asseguradas até 31 de dezembro de 1999. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.