PL PROJETO DE LEI 162/1999

PROJETO DE LEI Nº 162/99 Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A parcela pertencente ao Estado da receita proveniente do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - poderá ser paga em até dez parcelas mensais, mediante solicitação do interessado ao DETRAN-MG. § 1º - O parcelamento de que trata este artigo somente será aplicado no caso de débitos existentes até a vigência da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, sem a incidência de multas. § 2º - Ao apresentar a solicitação, o interessado deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, vinte por cento do total do débito. § 3º - O valor do débito, para efeito de parcelamento, não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMGs. Art. 2º - Os procedimentos administrativos para licenciamento dos veículos cujo IPVA foi objeto de parcelamento serão adotados pelo órgão de trânsito competente, na forma da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de março de 1999. Ronaldo Canabrava Justificação: O parcelamento dos débitos referentes ao IPVA, de que trata este projeto de lei, certamente beneficiará os proprietários de veículos inadimplentes, que na maioria das vezes, devido à grande recessão que o País atravessa, encontram-se impossibilitados de quitar à vista seu débito com o IPVA, e também beneficiará o Estado. Chegou ao meu conhecimento que, em 1997, existiam no Estado cerca de 600 mil veículos circulando em condições irregulares e que esse número aumentou em 200 mil veículos em 1998, quantidade esta que pode ter aumentado ainda mais em 1999. O art. 173 da Lei nº 5.172, de 25/10/66, do Código Tributário Nacional diz: "Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." Vale, portanto, lembrar que, entre esses 800 mil veículos inadimplentes, alguns podem ter adquirido o direito à prescrição pelo qüinqüênio, e, dessa forma, o Estado perdeu a oportunidade de arrecadar os impostos devidos. Se concedido o parcelamento de que trata este projeto de lei, o Estado, além de proporcionar aos proprietários de veículos oportunidade para quitarem seus débitos, garantirá o recebimento do referido imposto, evitando assim a decadência do crédito tributário, e ainda terá aumentada a sua arrecadação. Isso, creio, irá ajudar muito o nosso Estado neste momento de grandes dificuldades de caixa em que se encontra. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.