PL PROJETO DE LEI 162/1999
PROJETO DE LEI Nº 162/99
Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes ao Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A parcela pertencente ao Estado da receita proveniente do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - poderá ser
paga em até dez parcelas mensais, mediante solicitação do interessado
ao DETRAN-MG.
§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo somente será aplicado
no caso de débitos existentes até a vigência da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, sem a incidência de multas.
§ 2º - Ao apresentar a solicitação, o interessado deverá comprovar o
recolhimento de, no mínimo, vinte por cento do total do débito.
§ 3º - O valor do débito, para efeito de parcelamento, não poderá ser
inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais -
UPFMGs.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos para licenciamento dos
veículos cujo IPVA foi objeto de parcelamento serão adotados pelo
órgão de trânsito competente, na forma da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de março de 1999.
Ronaldo Canabrava
Justificação: O parcelamento dos débitos referentes ao IPVA, de que
trata este projeto de lei, certamente beneficiará os proprietários de
veículos inadimplentes, que na maioria das vezes, devido à grande
recessão que o País atravessa, encontram-se impossibilitados de quitar
à vista seu débito com o IPVA, e também beneficiará o Estado.
Chegou ao meu conhecimento que, em 1997, existiam no Estado cerca de
600 mil veículos circulando em condições irregulares e que esse número
aumentou em 200 mil veículos em 1998, quantidade esta que pode ter
aumentado ainda mais em 1999.
O art. 173 da Lei nº 5.172, de 25/10/66, do Código Tributário
Nacional diz:
"Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II
- da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
Vale, portanto, lembrar que, entre esses 800 mil veículos
inadimplentes, alguns podem ter adquirido o direito à prescrição pelo
qüinqüênio, e, dessa forma, o Estado perdeu a oportunidade de
arrecadar os impostos devidos.
Se concedido o parcelamento de que trata este projeto de lei, o
Estado, além de proporcionar aos proprietários de veículos
oportunidade para quitarem seus débitos, garantirá o recebimento do
referido imposto, evitando assim a decadência do crédito tributário, e
ainda terá aumentada a sua arrecadação. Isso, creio, irá ajudar muito
o nosso Estado neste momento de grandes dificuldades de caixa em que
se encontra.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.