PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/1999
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/99
(EX PROJETO DE LEI Nº 555/99)
Dispõe sobre reforma de militar por incapacidade física. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O militar excluído por incapacidade física definitiva antes da edição da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fará jus a estipêndio mensal vitalício correspondente ao do posto que ocupava à época da exclusão, a partir da data de vigência desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Anderson Adauto Justificação: A presente proposta tem o objetivo de sanar uma grave distorção encontrada nos quadros da PMMG, a qual diz respeito, especialmente, às aposentadorias ocorridas no período compreendido entre 5/7/52 e 14/8/58. Apesar de o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis prever, desde 1952, a aposentadoria por invalidez, os servidores militares somente tiveram esse direito em 1958, com a edição da Lei nº 1.803, revogada pela Lei nº 5.301, de 1969, ainda em vigor. Assim sendo, no período citado, o militar excluído por motivo de saúde não tinha direito ao recebimento de proventos. Em face do princípio constitucional da igualdade perante a lei e pela justiça e oportunidade do projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre reforma de militar por incapacidade física. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O militar excluído por incapacidade física definitiva antes da edição da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fará jus a estipêndio mensal vitalício correspondente ao do posto que ocupava à época da exclusão, a partir da data de vigência desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Anderson Adauto Justificação: A presente proposta tem o objetivo de sanar uma grave distorção encontrada nos quadros da PMMG, a qual diz respeito, especialmente, às aposentadorias ocorridas no período compreendido entre 5/7/52 e 14/8/58. Apesar de o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis prever, desde 1952, a aposentadoria por invalidez, os servidores militares somente tiveram esse direito em 1958, com a edição da Lei nº 1.803, revogada pela Lei nº 5.301, de 1969, ainda em vigor. Assim sendo, no período citado, o militar excluído por motivo de saúde não tinha direito ao recebimento de proventos. Em face do princípio constitucional da igualdade perante a lei e pela justiça e oportunidade do projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.