PL PROJETO DE LEI 152/1999
PROJETO DE LEI Nº 152/99
Dispõe sobre a ampliação do objetivo social da Companhia de
Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais -
COPASA-MG - poderá, sem prejuízo das atividades previstas na Lei no
6.084, de 15 de maio de 1973:
I - processar e comercializar produtos e subprodutos dos sistemas de
água e esgoto;
II - processar e comercializar produtos e subprodutos do lixo;
III - exercer, além das atividades mencionadas, serviço de
consultoria e assistência técnica;
IV - prestar os serviços mencionados nesta lei, sem embargo dos
previstos na Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, no Brasil e no
exterior.
Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo poderão ser
exercidas por intermédio de empresa criada pela COPASA-MG ou empresa
de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante
deliberação do Conselho de Administração.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, de de 1999.
Fábio Avelar
Justificação: O estágio de desenvolvimento da COPASA-MG sugere sejam
adotadas medidas que possibilitem a ampliação de sua área de atuação,
com vistas à expansão de seus negócios.
O desdobramento de suas atividades lhe possibilitaria aproveitar os
subprodutos do sistema de água (fornecimento de líquido envasado, por
exemplo), de esgoto (aproveitamento do lodo agrícola, por exemplo) e
de lixo (reciclagem, por exemplo).
Necessita a empresa, além disso, legitimar as atividades que já vem
exercendo, inclusive no plano internacional, de prestação de
consultoria e assistência técnica.
O mercado de prestação de serviços encontra-se aberto, a partir da
Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei de Concessões.
Conseqüentemente, a COPASA-MG tem que se tornar mais competitiva,
buscar a flexibilização de sua administração e lutar por novas
oportunidades. Dessa forma, necessita de autorização legislativa para
atuar também em mercados fora de Minas Gerais e do Brasil.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.