PL PROJETO DE LEI 152/1999

PROJETO DE LEI Nº 152/99 Dispõe sobre a ampliação do objetivo social da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG - poderá, sem prejuízo das atividades previstas na Lei no 6.084, de 15 de maio de 1973: I - processar e comercializar produtos e subprodutos dos sistemas de água e esgoto; II - processar e comercializar produtos e subprodutos do lixo; III - exercer, além das atividades mencionadas, serviço de consultoria e assistência técnica; IV - prestar os serviços mencionados nesta lei, sem embargo dos previstos na Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, no Brasil e no exterior. Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo poderão ser exercidas por intermédio de empresa criada pela COPASA-MG ou empresa de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões, de de 1999. Fábio Avelar Justificação: O estágio de desenvolvimento da COPASA-MG sugere sejam adotadas medidas que possibilitem a ampliação de sua área de atuação, com vistas à expansão de seus negócios. O desdobramento de suas atividades lhe possibilitaria aproveitar os subprodutos do sistema de água (fornecimento de líquido envasado, por exemplo), de esgoto (aproveitamento do lodo agrícola, por exemplo) e de lixo (reciclagem, por exemplo). Necessita a empresa, além disso, legitimar as atividades que já vem exercendo, inclusive no plano internacional, de prestação de consultoria e assistência técnica. O mercado de prestação de serviços encontra-se aberto, a partir da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei de Concessões. Conseqüentemente, a COPASA-MG tem que se tornar mais competitiva, buscar a flexibilização de sua administração e lutar por novas oportunidades. Dessa forma, necessita de autorização legislativa para atuar também em mercados fora de Minas Gerais e do Brasil. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.