PL PROJETO DE LEI 131/1999

PROJETO DE LEI Nº 131/99 Cria o Fundo Previdenciário do Servidor Público do Estado de Minas Gerais - FUNPREVI - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Fundo Previdenciário do Servidor Público do Estado de Minas Gerais - FUNPREVI -, nos termos do art. 249 da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Estado. Art. 2º - São beneficiários do FUNPREVI os servidores de que trata o art. 1º desta lei e seus dependentes. Art. 3º - São recursos do FUNPREVI, entre outros: I - as contribuições do Estado; II - as contribuições dos servidores públicos do Estado; III - os resultantes de suas aplicações financeiras; IV - os ativos a ele transferidos; V - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Art. 4º - O FUNPREVI, dotado de autonomia financeira, será gerido pelo seu Conselho de Administração e fiscalizado pelo seu Conselho Fiscal, nos termos do seu Regulamento. Art. 5º - São atribuições da entidade gestora do FUNPREVI: I - providenciar a realização de cálculos atuariais com a finalidade de fixar a contribuição do Estado e dos servidores; II - promover a constituição da reserva técnica do Fundo. Art. 6º - A gestão do Fundo obedecerá ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Eduardo Hermeto Justificação: O Fundo ora proposto, atendendo a norma constitucional maior, como moderno instrumento de captação de recursos, poderá garantir o necessário suporte financeiro para a atuação estatal em relação às aposentadorias dos servidores públicos deste Estado. Urge repensar o atual sistema de custeio de aposentadoria do servidor, que, como todos sabem, tem-se mostrado inadequado e deficitário, incapaz, portanto, de atender a uma demanda ascendente. O projeto que apresentamos, longe de ser um modelo pronto e acabado, necessita, ainda, de muitos aperfeiçoamentos. Isso, entretanto, exigirá a participação de toda a sociedade, que será chamada oportunamente a esta Casa para a grande discussão que se inaugurará por meio da nossa proposta. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.