PL PROJETO DE LEI 131/1999
PROJETO DE LEI Nº 131/99
Cria o Fundo Previdenciário do Servidor Público do Estado de Minas
Gerais - FUNPREVI - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Previdenciário do Servidor Público do
Estado de Minas Gerais - FUNPREVI -, nos termos do art. 249 da
Constituição Federal, com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento de proventos de aposentadorias e pensões dos servidores
públicos do Estado.
Art. 2º - São beneficiários do FUNPREVI os servidores de que trata o
art. 1º desta lei e seus dependentes.
Art. 3º - São recursos do FUNPREVI, entre outros:
I - as contribuições do Estado;
II - as contribuições dos servidores públicos do Estado;
III - os resultantes de suas aplicações financeiras;
IV - os ativos a ele transferidos;
V - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 4º - O FUNPREVI, dotado de autonomia financeira, será gerido
pelo seu Conselho de Administração e fiscalizado pelo seu Conselho
Fiscal, nos termos do seu Regulamento.
Art. 5º - São atribuições da entidade gestora do FUNPREVI:
I - providenciar a realização de cálculos atuariais com a finalidade
de fixar a contribuição do Estado e dos servidores;
II - promover a constituição da reserva técnica do Fundo.
Art. 6º - A gestão do Fundo obedecerá ao disposto no art. 6º da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Eduardo Hermeto
Justificação: O Fundo ora proposto, atendendo a norma constitucional
maior, como moderno instrumento de captação de recursos, poderá
garantir o necessário suporte financeiro para a atuação estatal em
relação às aposentadorias dos servidores públicos deste Estado.
Urge repensar o atual sistema de custeio de aposentadoria do
servidor, que, como todos sabem, tem-se mostrado inadequado e
deficitário, incapaz, portanto, de atender a uma demanda ascendente.
O projeto que apresentamos, longe de ser um modelo pronto e acabado,
necessita, ainda, de muitos aperfeiçoamentos. Isso, entretanto,
exigirá a participação de toda a sociedade, que será chamada
oportunamente a esta Casa para a grande discussão que se inaugurará
por meio da nossa proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.