PL PROJETO DE LEI 108/1999

PROJETO DE LEI Nº 108/99 (Ex-Projeto de Lei nº 1.772/98) Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de grêmios estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais. § 1º - A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. § 2º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil serão realizadas por meio do voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 9 de março de 1999. Gil Pereira Justificação: Legítimo representante da voz e da vez dos estudantes ao longo dos anos, o grêmio teve sua trajetória interrompida pela força da ditadura em 1968. Em seu lugar foram impostos os centros cívicos, sem autonomia e com finalidade diversa. Em 1985, pressionado pelos estudantes e pela UBES, que, na época, estava se reestruturando, foi sancionada a Lei nº 7.398, que autoriza a livre organização dos grêmios em nível federal. Com base no exposto, estamos propondo este projeto de lei como forma de incentivar a criação de grêmios em todas as escolas, uma forma de exercer o aprendizado da democracia na condução dos interesses afetos à comunidade escolar. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.