PL PROJETO DE LEI 1828/1998

"Ofício nº 10/98* Belo Horizonte, 26 de junho de 1998. Senhor Presidente, Com elevada honra, encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa augusta Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que extingue gratificações inerentes aos cargos dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, previstas na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. O referido projeto, ao extinguir as gratificações que menciona, incorpora-as ao vencimento básico, modificando os índices contidos na letra "d" e no fator multiplicador que estabelece o padrão de vencimento A01, previstos no Anexo II da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996. Orienta-o feitos ocorridos em relação a quadros de pessoal no âmbito do Poder Executivo, "exempli gratia", as extinções da Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pela Lei nº 10.364, de 27/12/90, e da Gratificação Especial da Lei nº 9.529, de 29/12/87, incorporadas, respectivamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.091, de 5/5/93, e do art. 4º da Lei nº 11.728, de 30/12/94. Fundamenta-se a iniciativa na Constituição do Estado, art. 122, inciso I, e na Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, art. 2º, inciso V, c/c o art. 18, inciso VIII, objetivando fornecer à instituição estrutura organizacional condizente com a essencial participação na função jurisdicional, voltada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, espera o Ministério Público, após verificado o interesse público, a juridicidade da proposta e a adequação aos ditames constitucionais e aos comandos legais que regem a matéria, a aprovação do projeto de lei nos moldes remetidos a essa colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de real apreço e distinta consideração. Epaminondas Fulgêncio Neto, Procurador-Geral de Justiça. PROJETO DE LEI Nº 1.828/98 Extingue gratificações previstas na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica extinta a Gratificação de Apoio ao Ministério Público de que trata o "caput" e o § 1º do art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passando a correspondente parcela a integrar o vencimento básico. § 1º - A incorporação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá sem aumento de despesa nem prejuízo para o servidor. § 2º - O valor do multiplicador de que trata o Anexo II da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, devido à incorporação a que se refere o "caput" deste artigo, passa a ser A01 - R$383,12, estando incluídos os reajustamentos quadrimestrais e antecipações bimestrais concedidos ao servidor do Ministério Público, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993. Art. 2º - Fica extinta a Gratificação Especial de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, instituída pelo art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passando a correspondente parcela a integrar o vencimento básico. § 1º - A incorporação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá sem aumento de despesa nem prejuízo para o servidor. § 2º - Os índices contidos na letra "d" do Anexo II da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a ser os seguintes: MPS04 - 4,9168,MPS03 - 6,3410, MPS02 - 9,2902, MPS01 - 12,3089. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.