PL PROJETO DE LEI 1789/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.789/98 Dispõe sobre a destinação de verba de subvenção social no Estado. Art. 1º - Os recursos de responsabilidade do Estado destinados à celebração de convênios com entidades privadas e municípios, com a finalidade de conceder subvenção social, auxílio para despesa de capital e transferência aos municípios serão alocados exclusivamente: I - ao Fundo Estadual de Assistência Social, quando se referirem a ações de assistência social; II - ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, quando se referirem a programas de atendimento à criança e ao adolescente; III - ao Fundo Estadual de Saúde, quando se referirem ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde. Parágrafo único - Os recursos destinados à concessão de subvenção social, auxílio para despesa de capital e transferência aos municípios não poderão ser alocados ao Poder Legislativo. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 11.815, de 1995. Sala das Reuniões, 2 de junho de 1998. Iniciativa Popular. Responsável pela idoneidade das assinaturas: Conselho Regional de Serviço Social - 6ª Região - CRESS-MG. Justificação: A sociedade brasileira conquistou, com a Constituição Federal de 1988, entre outros avanços, a gestão das políticas públicas com transparência e participação popular. A posterior regulamentação dos dispositivos constitucionais consolidou esses avanços. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, Lei Federal nº 8.742, de 1993, instituiu, para repasse de recursos aos municípios, Estados e Distrito Federal, o Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e o Plano de Assistência Social. É competência dos Conselhos, entre outras, aprovar a política de assistência social e os programas do Fundo de Assistência Social, expressos no Plano de Assistência Social. Na área da saúde, as Leis Federais nºs 8.080 e 8.142, ambas de 1990, determinaram, da mesma forma, que cabe aos Conselhos de Saúde fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, condicionando-a à apresentação de planos, que são a base das atividades e da programação de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde. O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 - também estabelece a criação dos Conselhos como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis de governo, com manutenção dos Fundos vinculados aos respectivos Conselhos. Portanto, as áreas acima mencionadas seguem princípios constitucionais da descentralização político-administrativa e da participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. O Estado de Minas Gerais possui os instrumentos legais necessários à gestão descentralizada e participativa das políticas de assistência social, saúde e atendimento à criança e ao adolescente. Cabe, ainda, destacar que as funções constitucionais do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, não sendo de sua competência destinar recursos para a implementação de políticas públicas, o que é atribuição do Poder Executivo. A luta de entidades da sociedade civil para alocar os recursos de subvenção social aos fundos públicos, com controle social, ocorre há vários anos no Estado de Minas Gerais. Os fatos recentes relativos às subvenções sociais, noticiados pela imprensa, demonstram que é mister continuar essa luta, fortalecendo a implementação e o financiamento das políticas públicas por meio do Poder Executivo. Ao Poder Legislativo compete o papel constitucional de fiscalizar e exigir a aplicação dos recursos, com base nos princípios constitucionais da administração pública, quais sejam legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, dentro de uma compreensão global e estratégica do Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.