PL PROJETO DE LEI 1772/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.772/98
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos
estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º
graus fica assegurada a organização de grêmios estudantis como
entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes
secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas,
desportivas e sociais.
§ 1º - A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios
serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral
do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para
este fim.
§ 2º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos
representantes do grêmio estudantil serão realizadas por meio do voto
direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as
normas da legislação eleitoral.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 1998.
Gil Pereira
Justificação: Legítimo representante da voz e da vez dos estudantes
ao longo dos anos, o grêmio teve sua trajetória interrompida pela
força da ditadura em 1968. Em seu lugar foram impostos os centros
cívicos, sem autonomia e com finalidade diversa.
Em 1985, pressionado pelos estudantes e pela UBES, que, na época,
estava se reestruturando, foi sancionada a Lei nº 7.398, que autoriza
a livre organização dos grêmios em nível federal.
Com base no exposto, estamos propondo este projeto de lei como forma
de incentivar a criação de grêmios em todas as escolas, uma forma de
exercer o aprendizado da democracia na condução dos interesses afetos
à comunidade escolar.
· Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.