PL PROJETO DE LEI 1715/1998

"MENSAGEM Nº 261/98* Belo Horizonte, 24 de abril de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de submetê-lo à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que "institui a política de regulação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG - e dá outras providências". Para melhor entendimento das razões e finalidade do projeto ora encaminhado, estou anexando a esta exposição de motivos pormenorizada, preparada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Com minhas expressões de elevada consideração, Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Criação da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais I - O "moderno Estado Regulador" Encontra-se em curso no Brasil amplo processo de reformulação política e operacional do Estado, em termos do seu papel como agente regulador de atividades antes exercidas com exclusividade pelo próprio setor público. No plano federal, apenas no que se refere ao controle dos serviços públicos que estão sendo concedidos e permitidos, foram criados três órgãos reguladores, sob a forma de autarquia, dotados de autonomia administrativa e independência decisória, nos setores de telecomunicações, petróleo e gás natural e distribuição de energia elétrica. Esse processo de reformulação política e operacional se desdobra em dois movimentos sincrônicos: de um lado, a redefinição do papel do Estado, fazendo-o retroceder às fronteiras que lhe são próprias, ou seja, redirecionando o setor público para a prestação de serviços típicos de governo; de outro, a ampliação do espectro de atividades inerentes ao setor privado, tendo como elemento central a criação de ambiente econômico realmente competitivo. A conjugação desses dois movimentos levará, espera-se, não só ao crescimento econômico sustentado, mas também - e, principalmente - à melhoria da qualidade dos serviços públicos e a padrão mais eficaz de proteção dos interesses dos usuários e consumidores. Isto não significa, porém, que se passará da intervenção direta para o absenteísmo estatal. Ao contrário, o Estado assumirá, no novo contexto, dois papéis fundamentais. Em primeiro lugar, caberá ao Estado, por meio dos instrumentos legais e gerenciais adequados, promover a competitividade em setores onde, antes, inexistia a concorrência entre agentes econômicos (como é o caso de serviços públicos sob monopólio estatal) ou onde a concorrência é estruturalmente imperfeita pela presença de algumas poucas grandes empresas prestadoras de serviços. Nessas hipóteses, a regulamentação tem por objetivo suprir a baixa competitividade - jamais substituir a iniciativa empresarial, como ocorria no velho modelo intervencionista. Em segundo lugar, compete ao Estado garantir os direitos dos usuários e consumidores dos serviços públicos, fiscalizar a qualidade desses serviços e dirimir conflitos que eventualmente surjam entre usuários e empresas concessionárias ou permissionárias, ou entre essas e o poder concedente. A pedra angular do novo modelo reside justamente no órgão regulador, pois dele dependerá, em última análise, a sua viabilidade e eficácia. E, para tanto, a autonomia decisória é o elemento chave para o sucesso do órgão regulador. II - Balanço do antigo modelo de intervenção estatal do Brasil A oportunidde de conhecer e analisar a experiência de países que passaram ou estão passando por mudanças semelhantes é preciosa, até para que não se tenha que reinventar a roda. Mas também é imprescindível levar em conta a riquíssima experiência brasileira no campo da intervenção estatal na ordem econômica, seja para não se repetirem equívocos passados, seja, até mesmo, para romper com velhas posturas culturais preconcebidas, quando necessário. A intervenção regulatória estatal se caracterizou, até recentemente, pelo alto grau de paternalismo e arbítrio por parte do Estado. Ou seja, a intervenção estatal buscou, de modo geral, substituir o agente privado em suas decisões de natureza empresarial, da mesma forma que pressupunha o conhecimento privilegiado do aparelho de Estado para decidir o que seria melhor para os agentes econômicos, a sociedade e os consumidores. Esse modelo de intervenção estatal não partiu da preferência ideológica deste ou daquele Governo, mas de atitude cultural que remonta às origens do próprio Estado brasileiro, formado ainda na fase colonial. As distorções decorrentes do padrão tradicional de intervenção do Estado são sobejamente conhecidas: a) no plano econômico, a intervenção estatal resultou na ausência oficial de competitividade e, fundamentalmente, na propagação de uma cultura marcadamente cartorial; b) no campo social, significou a redução da responsabilidade dos agentes econômicos perante usuários e consumidores; c) na esfera administrativa, permitiu a centralização do processo decisório governamental e, em conseqüência, a multiplicação de controles e formalidades e a burocratização que afeta tanto os órgãos públicos quanto as empresas e os cidadãos; d) do ponto de vista ético, facilitou a criação de ambiente perverso, propício ao tráfico de influência, e gerou a inviabilidade prática de um mínimo de controle social sobre a ação intervencionista do Estado. Criou o que o sociólogo e professor Fernando Henrique Cardoso descreveu, anos atrás, como "anéis burocráticos", ou seja, um inter- relacionamento privilegiado de interesses entre agentes privados e burocracia estatal. III - A busca de novo modelo de órgão regulador O rompimento com esse antigo padrão de órgão regulador é, portanto, fundamental à modernização do Estado, de modo a ajustá-lo, de um lado, às demandas de economia cada vez mais complexa e competitiva e de sociedade cada vez mais reivindicante de bons serviços públicos, de justiça social e de adequada conduta ética por parte dos administradores públicos; de outro lado, para ajustar o aparelho de Estado à realidade de que a administração pública não conta com os recursos humanos, técnicos e financeiros para continuar intervindo na atividade econômica da forma como interveio no passado. Dentro desse novo quadro, a definição do modelo de órgão regulador é rigorosamente prioritária, em particular quando se cogita da delegação ao setor privado da execução de serviços públicos, assim como diante da perspectiva de que atividades integrantes de monopólios do Estado venham a ser exploradas em regime de concorrência, por empresas privadas e estatais. Compreende-se que o ponto nuclear do novo modelo deverá ser o grau de autonomia decisória a ser concedido a essas agências do governo. Tal autonomia se refere não apenas à natureza jurídica da entidade e às atribuições a ela conferidas em lei, mas também ao próprio processo decisório adotado, cuja eficiência e eficácia se medem por critérios de rapidez, independência, segurança e transparência. O tema não é novo na administração pública brasileira. A centralização administrativa - e, por conseguinte, dos processos decisórios governamentais - tem sido, com breves interrupções, a tônica da história da administração pública, sempre no pressuposto de que o Estado detém o "monopólio" do conhecimento e do interesse público. As reformas promovidas pelo Estado Novo, a partir da segunda metade dos anos trinta, forma centralizadora não só porque o regime era ditatorial, mas também porque se acreditava na sabedoria superior do Estado. Por certo, numa administração pública ainda incipiente, a centralização tinha razão de ser: era necessária para uniformizar procedimentos e organizar as carreiras do Estado. Foi o modelo inaugurado com o Departamento de Administração do Serviço Público (DASP), moderno na época, que o Ministro Bresser Pereira descreve como de "administração burocrática", em oposição ao que chama de "administração gerencial". Mas a inflexibilidade do modelo daspiano logo se faz sentir na multiplicação de formalidades e no controle estrito da legalidade de todos os atos administrativos. Nas duas décadas seguintes surgiram as autarquias, dotadas de autonomia gerencial e financeira, capazes portanto de dar maior agilidade à gestão estatal em setores específicos. O destino das autarquias é bastante conhecido. Por força da vocação centralizadora da administração pública, aos poucos elas perderam a autonomia decisória, até serem absorvidas totalmente pelos órgãos centrais do Governo. Hoje, em quase nada se distinguem dos órgãos da Administração Direta. Uma segunda leva de descentralização ocorreu nas três décadas seguintes - 50, 60 e 70 - por meio da criação de empresas estatais dotadas de ampla autonomia gerencial e financeira. Sem dúvida, esse modelo permitiu o surgimento de modernas empresas públicas e sociedades de economia mista e foi responsável pelo desenvolvimento de sofisticadas tecnologias de gestão, assim como pela formação de quadros de funcionários com alta qualificação técnica. Esse esforço de descentralização ocorreu tanto na esfera federal quanto no âmbito de vários Estados, cabendo salientar o exemplo pioneiro do Estado da Guanabara, na década de 1960, que trouxe notável melhoria de qualidade dos serviços públicos. A rigor, a história da administração pública, nos últimos 50 anos, caracterizou-se pela tensão provocada pelo movimento alternado de centralização e descentralização. Minas Gerais, entre os Estados, foi pioneira, na década de 20, na tentativa de regulação descentralizada da atividade cafeeira. Não obstante, o substrato centralizador recobrou ímpeto no final dos anos 70 e terminou consagrado na Constituição de 1988. Esta suprimiu parcela ponderável da autonomia das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, com graves prejuízos para sua eficiência e lucratividade. Esta breve retrospectiva histórica serve para iluminar aspecto de fundamental importância para o encaminhamento do debate sobre o novo modelo de órgão regulador: não se pode subestimar o peso específico da cultura centralizadora no Brasil, sendo grandes os riscos de se repetirem, até com boas intenções, fórmulas ultrapassadas. IV - A experiência internacional: autonomia decisória do órgão regulador. Neste ponto, a experiência internacional recente é de grande valor. O que emerge dessa experiência é mudança significativa na função regulatória estatal. O antigo modelo de intervenção do Estado, como já dito, partia do pressuposto de que a presença estatal seria imprescindível para evitar que serviços públicos ou de interesse público fossem monopolizados por interesses privados. No entanto, o que a prática demonstrou foi que a produção direta pelo Estado de bens e serviços não necessariamente atendeu aos interesses dos cidadãos consumidores e usuários desses bens e serviços. Trata-se de reconhecer que a propriedade pública de utilidades, fundada na necessidade de proteger o consumidor contra o abuso de poder do monopólio, com freqüência deixou de lado considerações comerciais e econômicas, em bases consistentes e transparentes, para orientar-se por critérios políticos circunstanciais. Daí por que a ênfase de quase todos os novos modelos na real e efetiva autonomia do órgão regulador, pois sua função primordial é velar pelo interesse público, mantendo-se eqüidistante dos interesses em jogo, inclusive os do poder concedente, dos concessionários e dos cidadãos usuários e contribuintes. Três requisitos essenciais da autonomia decisória são: a) o processo de decisão colegiada; b) a nomeação de administradores com mandato

fixo, não passíveis de exoneração "ad nutum"; c) o caráter final das decisões no âmbito do Poder Executivo. A experiência internacional aponta na direção de órgãos reguladores dotados de plena autonomia, organizados sob a forma de colegiados e com membros investidos de mandato por tempo certo. Nos Estados Unidos, a "Federal Energy Regulatory Commission" é composta de colegiado de cinco membros, com mandato de quatro anos, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Na Argentina, o "Ente Nacional Regulador de Gás" é autarquia com diretoria de cinco membros, com mandato renovável de cinco anos escalonados, designados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Senado. No México, a "Comissión Reguladora de Energia" também opera sob a forma de colegiado de cinco membros, com mandato renovável de cinco anos escalonados, designados pelo Poder Executivo e só demissíveis por falta grave. Na França, que sempre inspirou o modelo brasileiro de administração pública, surgiram nos últimos quinze anos diversos órgãos reguladores, lá designados "autorités administratives independantes" (autoridades administrativas independentes). A autonomia do órgão regulador também se constituiu na preocupação central do abrangente processo de privatização de utilidades públicas na Inglaterra. Para cada setor privatizado, foi criado um órgão regulador, independente do Governo, o qual tem amplos poderes e obrigações tanto para promover os interesses dos consumidores quanto para assegurar remuneração adequada aos investidores de capital. Esse órgão funciona também como espécie de ombudsman do setor, acolhendo reclamações a respeito da qualidade dos serviços prestados pelas empresas. Em que pesem às peculiaridades do sistema parlamentarista inglês, a razão de ser da autonomia do Regulator é idêntica à que deve orientar, em qualquer país, a missão dos órgãos de regulação. Trata-se de repor o usuário de serviços públicos na posição de destinatário desses serviços e de assegurar remuneração adequada dos investimentos realizados pelas empresas prestadoras de serviços públicos, em ambos os casos livres de interferência política. V - A autonomia decisória no modelo brasileiro São conhecidas as preocupações de que, no Brasil, não temos a "cultura" de órgãos administrativos dotados de autonomia decisória e que a excessiva autonomia poderia levar a conseqüências indesejáveis como, por exemplo, o comprometimento da política de estabilidade econômica. Quanto à primeira alegação, não é verdade que não se tenha experiência com entidades dotadas de autonomia operacional e independência decisória. O melhor exemplo é o das empresas estatais que cresceram e prosperaram por causa dessa autonomia e que declinaram quando, na prática, a perderam. Além disso, pelo menos um órgão autônomo - o CADE - tem dado, recentemente, segura contribuição à defesa da concorrência. As Agências Nacionais de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo - ANEEL, ANATEL e ANP - já em fase de estruturação, possuem as características essenciais de autonomia e independência, apesar dos rigorosos controles que se aplicam às autarquias. Com relação ao suposto risco de que a autonomia possa vir a comprometer a política econômica do Governo (como, por exemplo, pelo aumento exagerado de tarifas de serviços públicos), trata-se de desconhecimento do que se entende por autonomia. A autonomia decisória jamais será absoluta, mas, ao contrário, limitada em lei. Uma dessas limitações deve ser a observância dos objetivos da política econômica do governo federal ou estadual. Também não se trata de conceder carta branca ao órgão regulador para fixar a política setorial. Obviamente, quem fixa as políticas setoriais é o próprio governo, que mantém o poder concedente. Cabe ao órgão regulador apenas assegurar o fiel cumprimento dos contratos celebrados entre o poder concedente e os concessionários, na forma da lei. VI - O processo de escolha dos dirigentes O processo de escolha dos dirigentes é parte indissociável do caráter autônomo que se pretenda imprimir ao órgão regulador. Tal escolha deve obedecer a critérios que não apenas conduzam aos mais altos níveis de competência e independência gerencial, mas que também venham ao encontro dos novos padrões éticos exigidos pela sociedade. Nesse sentido, fazer recair o ônus da seleção dos dirigentes do órgão regulador exclusivamente sobre o Executivo, como tem sido a praxe, não atende a tais objetivos, além de constituir ônus pesadíssimo para o administrador público. É essencial que a indicação obedeça rigorosamente a critérios de mérito, livre de pressões partidárias, regionais e corporativas. Ressalte-se, ainda, que a autonomia do órgão regulador é poderoso instrumento político de proteção do Governo. Uma vez definido o grau de autonomia, toda a responsabilidade é do próprio órgão regulador, cabendo a ele receber o aplauso e as críticas de usuários, consumidores e investidores. VII - A gestão democrática Embora dotado de autonomia e integrado por equipe técnica qualificada e independente, o órgão regulador precisa que suas ações se revistam, também, da visibilidade e transparência que permitam permanente e efetivo conhecimento e controle da sociedade. A gestão democrática do órgão regulador é assegurada por meio de dois instrumentos gerenciais básicos: primeiro, a irrestrita publicidade de suas normas e decisões; segundo, pela realização de audiências públicas, nas quais os interessados são convocados a discutir abertamente com o órgão regulador a elaboração de normas e a solução de divergências. O instrumento da audiência pública, pouco conhecido no Brasil, tem-se revelado e extrema eficácia em outros países (inclusive na Argentina, no campo da energia). Outro instrumento de gestão democrática e eficiente é a adoção de regras de mediação e arbitragem de conflitos surgidos entre agentes econômicos e usuários de serviços públicos. Além de evitar os riscos da lentidão decisória inerente aos procedimentos judiciais, a arbitragem é também democrática, na medida em que acelera a solução de conflitos, de forma aberta e com a participação de todos os interessados. VIII - Adoção de órgãos reguladores estaduais Os aspectos políticos, econômicos e administrativos que recomendam a adoção de órgãos reguladores pelo governo federal se aplicam igualmente aos governos estaduais, sem dúvida, com as necessárias adaptações a cada caso concreto. A independência decisória do órgão regulador deve ser, em princípio, também assegurada ao órgão regulador estadual mediante: a) processo de decisão colegiada; b) recrutamento dos dirigentes mediante critérios que atendam exclusivamente ao mérito e à competência; c) nomeação dos dirigentes pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembléia Legislativa, com mandato fixo (cinco anos, com base na experiência internacional), facultada uma única recondução; d) dedicação exclusiva dos membros do colegiado; e) perda de mandato somente em casos muito especiais, previstos em lei. Além disso, deve ser assegurada a participação de usuários, consumidores e investidores na elaboração de normas específicas e na solução de controvérsias, mediante audiências públicas. Finalmente, a legislação proposta prevê regras de mediação e arbitragem de conflitos que assegurem decisões rápidas e eficazes. IX - A criação de um único órgão regulador em Minas Gerais Em geral, os órgãos reguladores obedecem ao princípio da especialização, ou seja, cada órgão regula um tipo de serviço, como ocorrerá com as agências federais. No entanto, esse critério não deve ser necessariamente aplicado em todos os casos, devendo ser considerados os seguintes fatores: a) o volume previsível de assuntos a serem tratados pela agência (principalmente de conflitos entre agentes econômicos e usuários); b) o grau de intensidade da regulação a ser aplicada. Em Minas Gerais, todos os dados conhecidos indicam que os serviços públicos a serem concedidos ou permitidos deverão ter, em futuro previsível, volume de assuntos e grau de intensidade regulatória que recomendam a necessidade da criação de apenas uma agência. Deve ser observado, todavia, que a criação de agência múltipla só é viável se as funções de outorga de concessões e permissões for atribuição do próprio Executivo. X - Organização interna e financiamento Quanto à organização interna, propõe-se que seja objeto de decreto, de maneira a preservar a flexibilidade necessária aos ajustes que o desenvolvimento da autarquia irá demandar. Quanto ao funcionamento interno, ao colegiado caberão as decisões relacionadas com as competências que a lei atribui à agência, enquanto um dos seus membros, na condição de Diretor-Executivo, ficará encarregado das questões administrativas internas, tudo na forma que dispuserem o Regulamento e o Regimento Interno. Para permitir correta distribuição de autoridade e responsabilidade entre os membros do colegiado, eles escolherão, pelo sistema de rodízio, o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo da Agência. No que diz respeito ao financiamento, é essencial dotar o órgão de recursos adequados e suficientes para o cumprimento de sua missão. O projeto prevê a destinação de recursos orçamentários, bem como a criação de remuneração, a ser paga pelos concessionários e permissionários, e que serão transferidos diretamente para a autarquia cuja criação se propõe. PROJETO DE LEI Nº 1.715/98 Institui a política de regulação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - e dá outras providências. Capítulo I Da Política de Regulação Art. 1º - A regulação dos serviços públicos estaduais prestados em regime de concessão ou permissão obedecerá ao disposto nesta lei e, no que couber, ao disposto na Lei Estadual nº 12.219, de 1º de julho de 1996, e nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º - A execução da política de regulação deverá observar: I - a satisfação das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, promovendo, no que se refere à prestação dos serviços concedidos ou permitidos, a competitividade dos mercados de oferta e demanda e estimulando investimentos que assegurem, a longo prazo, o seu desenvolvimento em benefício da comunidade; II - a justiça e razoabilidade das tarifas aplicáveis aos serviços prestados, tanto para os usuários e consumidores quanto para as empresas concessionárias e permissionárias, assegurando sua modicidade e o justo retorno dos investimentos através do acompanhamento, fixação, controle, revisão ou reajuste dos sistemas tarifários; III - as normas legais e contratuais, o interesse público e os direitos dos usuários, fiscalizando a prestação dos serviços e o cumprimento dos contratos e aplicando, quando necessário, as sanções cabíveis, assegurados os princípios de ampla defesa e do regular processo legal; IV - os direitos das partes envolvidas, a proteção aos usuários e a solução amigável, sempre que possível, dos conflitos entre o poder concedente e as empresas concessionárias ou permissionárias, delas entre si e entre elas e os usuários dos serviços. Art. 3º - Os serviços de que trata esta lei serão executados por pessoa física ou jurídica, habilitadas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo, após procedimento licitatório, observadas as disposições desta lei, da Lei nº 12.219/96 e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo único - Em caso de extinção da concessão ou permissão que não corresponda ao término do prazo contratual, deverá o órgão ou entidade competente do Poder Executivo promover nova licitação para adjudicação do serviço. Art. 4º - Em cada edital será indicado o regime da prestação do serviço, se de concessão ou de permissão. Art. 5º - Os editais de licitação e os respectivos contratos conterão referência expressa ao disposto nesta lei, na Lei nº 12.219/96 e demais dispositivos legais aplicáveis e definirão claramente as obrigações das concessionárias e permissionárias perante os usuários, a comunidade e o Poder Público. Art. 6º - A inobservância das obrigações e deveres pactuados nos contratos de concessão ou permissão sujeitará os concessionários e permissionários às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza penal, civil ou de proteção ao consumidor: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois (2) anos; IV - intervenção; V - rescisão do contrato. § 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas pela ARSEMG, em ato devidamente motivado, e as previstas nos incisos IV e V, pelo Governador do Estado, por sua recomendação. § 2º - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de ampla defesa em regular processo administrativo, na forma prevista nesta lei. Art. 7º - Na aplicação de sanção serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência caracterizada por repetição de falta de igual natureza após recebimento de notificação anterior. Art. 8º - As multas não excederão, cumulativamente, em cada ano civil, o limite de trinta por cento (30%) do valor do faturamento bruto da concessionária ou permissionária nos últimos doze (12) meses anteriores à sua aplicação. § 1º - Nos primeiros doze (12) meses de vigência da concessão ou permissão, o valor das multas será fixado no respectivo edital e contrato. § 2º - Excedido o limite estabelecido neste artigo e apurada nova infração, serão aplicadas sanções de outra natureza. Art. 9º - O Poder Executivo editará decreto sobre a aplicação de sanção em complementação ao prescrito nesta lei. Art. 10 - Os concessionários e permissionários dos serviços de que trata esta lei remunerarão a ARSEMG pelos serviços de fiscalização, nos termos do edital de licitação e contrato respectivo. Capítulo II Da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG Seção I Da Constituição e Finalidade Art. 11 - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG, com personalidade jurídica de direito público e dotada de autonomia administrativa, decisória, técnica e financeira, com a finalidade de promover a regulação e a fiscalização dos serviços públicos prestados em regime de concessão e de permissão, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo estadual. § 1º - Para os efeitos desta lei, a sigla ARSEMG, a palavra Autarquia e a expressão Agência equivalem à denominação legal Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais. § 2º - A Agência tem sede e foro na Capital de Minas Gerais, jurisdição em todo o território do Estado e se vincula à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 12 - A atuação reguladora e fiscalizadora atribuída por esta lei à ARSEMG abrangerá todos os contratos celebrados ou a celebrar pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado para a prestação, por terceiros, dos seguintes serviços, precedidos ou não da execução de obra pública, ou para o uso ou exploração de ativos pertencentes a empresas estatais: I - construção, pavimentação, restauração, conservação, manutenção, ampliação e exploração de rodovia e de obra rodoviária; II - construção, recuperação, conservação, manutenção, ampliação e exploração de terminal dos meios de transporte de pessoas e bens; III - produção, transporte e distribuição de gás canalizado; IV - tratamento de esgotos sanitários; V - vistoria e inspeção de segurança nos veículos licenciados ou registrados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, nos termos da legislação pertinente; VI - guarda de veículos automotores apreendidos ou recolhidos por autoridade policial no Estado; VII - aqueles cuja competência seja, constitucionalmente, da União ou dos Municípios do Estado de Minas Gerais, em virtude de convênio com os respectivos poderes concedentes; VIII - os serviços que tenham sido objeto de contrato de autorização por parte da Administração Direta ou Indireta do Estado e que, a critério da ARSEMG, devam ser executados em regime de permissão ou concessão; IX - exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico; X - outros serviços, concedidos ou permitidos, de competência do Estado. Parágrafo único - A competência para fiscalizar poderá ser exercida diretamente pelo Poder Público concedente, suplementarmente à competência da Agência, na forma estabelecida em convênio e nos editais e respectivos contratos de concessão e permissão. Seção II Da Competência da ARSEMG Art. 13 - Compete à ARSEMG: I - fiscalizar a prestação dos serviços outorgados, zelando pelo fiel cumprimento, pelos prestadores, das normas legais, infra-legais e contratuais aplicáveis; II - decidir os pedidos de revisão ou reajuste de tarifas dos serviços públicos; III - expedir resolução e instrução, no âmbito de sua competência, visando prevenir infrações e conflitos de interesses, bem como orientar os usuários dos serviços; IV - aplicar, de ofício, diante de denúncia formal averiguada ou por solicitação de órgão público fundamentada, sanção por infração de norma legal, infralegal ou contratual; V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração ou do descumprimento de obrigação estipulada em contrato, no prazo que determinar; VI - dar aos interessados ciência de suas decisões; VII - requisitar informação de qualquer pessoa, órgão, autoridade ou entidade pública ou privada, guardando o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; VIII - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; IX - contratar a realização de perícia, auditoria, vistoria, e estudo, aprovando, em cada caso, a remuneração e demais despesas; X - firmar contrato e convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente ao Governo do Estado, através da SEPLAN-MG, os atos que devam ser celebrados com organismo estrangeiro; XI - firmar convênio com órgão ou entidade da União ou dos Municípios do Estado de Minas Gerais, assumindo a regulação e o controle, no Estado, das concessões e permissões que são atribuídas pela Constituição à União ou aos Municípios; XII - informar e orientar o público usuário sobre os serviços concedidos e permitidos, especialmente sobre suas tarifas e qualidade; XIII - promover licitação e sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, na contratação de serviços técnicos especializados a ser feita pela ARSEMG, inclusive de auditor independente ou consultor; XIV - fixar os critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos comerciais, econômico-financeiros e técnicos para a realização de licitação destinada à outorga de concessão ou permissão; XV - aprovar, antes da publicação, os editais e as minutas de contrato que lhe serão obrigatoriamente submetidos pelos órgãos e entidades responsáveis pela licitação, assegurando o atendimento às diretrizes gerais de que trata o inciso anterior, inclusive no que se refere às tarifas; XVI - autorizar a transferência e alteração de controle acionário de concessionária ou permissionária e aprovar cisão, fusão e transferência de concessão e permissão. Seção III Da Organização Art. 14 - A ARSEMG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Órgão Colegiado: Conselho Diretor; II - Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral; III - Unidades Administrativas: a) Ouvidoria; b) Diretoria Econômica; c) Diretoria Técnica; d) Diretoria Jurídica; e) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único - A competência das unidades administrativas será estabelecida no Regulamento da ARSEMG. Seção IV Da Direção Art. 15 - Compete ao Conselho Diretor: I - deliberar sobre as relações entre o poder concedente, os permissionários e concessionários e o público; II - decidir, em instância final, processo administrativo instaurado de acordo com o que estabelece esta lei; III - organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da ARSEMG; IV - aprovar a proposta orçamentária anual e o relatório de atividades da Agência Estadual; V - determinar às unidades internas a adoção de providências administrativas e judiciais necessárias à execução de suas decisões; VI - elaborar seu Regimento Interno; VII - elaborar o Regulamento da ARSEMG e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado. Art. 16 - A Direção da ARSEMG será exercida pelo Conselho Diretor, composto de cinco (5) cidadãos com pelo menos quinze (15) anos de experiência profissional comprovada em área relacionada com os objetivos da Agência, de ilibada reputação e notórios conhecimentos técnicos, preferencialmente nas áreas jurídica, de administração ou técnicas pertinentes. § 1º - Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembléia Legislativa. § 2º - O mandato dos Conselheiros é de cinco (5) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução. § 3º - Na hipótese de vacância, o novo Conselheiro cumprirá o período remanescente do mandato. § 4º - Um dos Conselheiros será o Presidente do Conselho e o Diretor- Geral da ARSEMG. § 5º - O Presidente do Conselho e Diretor-Geral será escolhido pelo Conselho Diretor, obedecendo ao sistema de rodízio, na forma e prazos definidos no Regimento Interno, para mandato não inferior a dois (2) anos. § 6º - No ato da posse e no fim de seus mandatos, os Conselheiros apresentarão declaração de bens. Art. 17 - A remuneração dos Conselheiros será de oitenta e cinco por cento (85%) da remuneração do Diretor-Geral.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo a dirigente da entidade que integre o Conselho Diretor. Art. 18 - Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro da ARSEMG aqueles que: I - tenham vínculo de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até 2º grau, com administrador ou conselheiro de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG; II - sejam acionistas ou sócios, com participação direta em empresa submetida à jurisdição da ARSEMG; III - tenham ocupado, nos doze (12) meses anteriores à nomeação, cargo de administrador ou conselheiro de empresa submetida à jurisdição da ARSEMG, ou com ela mantenham vínculo empregatício, ainda que suspenso o respectivo contrato de trabalho; IV - tenham exercido, nos doze (12) meses anteriores à nomeação, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe representativa de empresas submetidas à jurisdição da ARSEMG ou de empregados delas; V - tenham exercido, nos dois (2) anos anteriores à nomeação, mandato eletivo no nível municipal, estadual ou federal. Art. 19 - Aos Conselheiros da ARSEMG é vedado: I - receber, a qualquer título, remuneração e honorários de outra fonte que não a própria Agência, percentagens e custas, salvo os vencimentos pelo exercício de atividade de magistério; II -exercer profissão liberal; III - participar como controlador, administrador, gerente, preposto ou mandatário de sociedade civil ou comercial, cujo objetivo social tenha relação com as atividades da Agência ou das empresas por ela controladas, ou que com ela mantenham relações comerciais de qualquer natureza; IV - prestar serviços de consultoria; V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre matéria versada em processo pendente de decisão, ou emitir juízo sobre despacho, voto ou sentença de órgão judicial, ressalvada a crítica expendida em processo de sua competência, relativa a obra técnica ou expressa no exercício do magistério. Art. 20 - A destituição de Conselheiros da ARSEMG somente ocorrerá: I - em razão de condenação penal irrecorrível, por crime doloso; II - em razão de processo disciplinar conduzido na forma de lei, ou por infringência de qualquer das vedações constantes do artigo anterior; III - por desídia caracterizada pela falta a três (3) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria ou vinte (20) reuniões intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários justificados e ratificados pelo Conselho. Art. 21 - Expirado o mandato de Conselheiro da ARSEMG, ficam as concessionárias e permissionárias impedidas de, pelo período de doze (12) meses, contados do término do mandato ou da exoneração do Conselheiro, contratar, direta ou indiretamente, seus serviços. Parágrafo único - A empresa que infringir a disposição deste artigo estará sujeita às sanções de que trata o artigo 6º desta lei. Art. 22 - A competência do Presidente do Conselho, do Diretor-Geral, dos Conselheiros e dos Diretores constará do Regulamento da ARSEMG, aprovado por decreto no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei. Art. 23 - Ao Diretor-Geral competem a representação externa da ARSEMG e as decisões relativas à gestão administrativa da Autarquia. Art. 24 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, com a presença de, no mínimo, quatro (4) membros, cabendo ao Presidente do Conselho a direção das reuniões e, em caso de empate, o voto de desempate. Parágrafo único - As sessões deliberativas do Conselho Diretor da ARSEMG que se destinem a resolver pendência entre o poder concedente e empresa concessionária ou permissionária, ou entre estas e usuários, serão públicas, permitida sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrição. Seção V Da Mediação e Arbitragem Art. 25 - O processo decisório da ARSEMG obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 26 - Na hipótese de reclamação de usuário ou de divergência entre prestador de serviços públicos, a ARSEMG envidará todos os esforços para solucioná-las através de mediação, conciliação ou arbitragem. Art. 27 - Quando ocorrer reclamação ou divergência de que trata o artigo anterior, as partes serão preliminarmente convocadas pela ARSEMG a fim de que se tente solução amigável. Parágrafo único - Havendo conciliação, lavrar-se-á termo, que será arquivado. Art. 28 - Não sendo a solução amigável viável ou recomendável, a juízo do Conselho Diretor, as partes em divergência serão instadas a firmar termo de compromisso arbitral na forma da lei. Seção VI Do Processo Administrativo Art. 29 - Caso não haja solução através de conciliação ou arbitragem, ou se as circunstâncias assim o recomendarem, será instaurado processo administrativo, para conhecimento e decisão da questão. Art. 30 - Se houver denúncia, será realizada averiguação preliminar, cujo resultado orientará as providências a serem tomadas. § 1º - As averiguações preliminares e os processos administrativos serão conduzidos por um Conselheiro Relator. § 2º - A averiguação preliminar não será objeto de divulgação, quando os indícios de infração ou descumprimento de obrigação contratual não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo. Art. 31 - Será assegurado amplo direito de defesa, inclusive com a presença de testemunhas, em todas as etapas do processo administrativo, cujas decisões serão publicadas em resumo no Diário Oficial do Estado, cabendo, em qualquer fase, a composição da lide. Art. 32 - Quando houver indício ou fundado receio de que o infrator, direta ou indiretamente, cause ou possa causar, à prestação do serviço ou ao usuário, lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, poderá o Conselheiro Relator, por iniciativa própria ou provocação de servidor da ARSEMG ou parte legitimamente interessada, adotar, em qualquer fase do processo administrativo, medida preventiva. Parágrafo único - Na medida preventiva, o Conselheiro Relator ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Art. 33 - Caberá à ARSEMG fiscalizar o cumprimento da decisão tomada e a observância de suas condições, tanto nos casos de conciliação ou arbitragem como nos processos administrativos. Art. 34 - As decisões da ARSEMG não serão suscetíveis de revisão no âmbito do Poder Executivo. Art. 35 - O Regimento Interno do Conselho Diretor e o Regulamento da ARSEMG disporão sobre outros procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos, respeitado o disposto nos artigos anteriores. Seção VII Do Patrimônio e da Receita Art. 36 - Constituem patrimônio da ARSEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos e os que vier a adquirir. Art. 37 - Constituem receitas da ARSEMG: I - a totalidade dos recursos oriundos da cobrança da remuneração de que trata o artigo 10; II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; IV - recursos provenientes de convênio, acordo ou contrato que vier a celebrar com outro órgão de direito público ou entidade privada, nacionais ou estrangeiros; V - recursos oriundos do recebimento de multa; VI - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos; VII - recursos oriundos de outras fontes. Seção VIII Do Regime Econômico e Financeiro Art. 38 - O exercício financeiro da ARSEMG coincidirá com o ano civil. Art. 39 - O orçamento da Autarquia é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas. Art. 40 - Ao Tribunal de Contas será submetido, anualmente, o balanço financeiro das atividades da ARSEMG. Art. 41 - É vedado à ARSEMG realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades. Seção IX Do Pessoal e dos Cargos Art. 42 - O regime jurídico dos servidores da ARSEMG é o definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 43 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com seus fatores de ajustamento, constantes do Anexo desta lei, passando a integrar, sob o título de Anexo XL, a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo fazem jus a verba anual, a título de pró-labore, relativa ao Grupo 1, a que se refere o artigo 45 desta lei e de conformidade com o disposto no Decreto nº 39.381, de 12 de janeiro de 1998. Art. 44 - Fica criado 1 (um) cargo de Diretor Geral da autarquia ARSEMG, de provimento em comissão, com a remuneração mensal estabelecida na forma abaixo: Vencimento Representação R$2.250,00 R$3.750,00 Art. 45 - Fica a autarquia criada nesta lei incluída no Grupo 1 constante do Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Art. 46 - Até a criação de seus cargos efetivos, a ARSEMG poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais ou solicitar a cessão de servidor federal ou municipal, com ônus para a origem, desde que venham mantendo vínculo com ela durante pelo menos um (1) ano antes da requisição ou solicitação. § 1º - Os servidores requisitados da administração do Estado de Minas Gerais que exercerem função de coordenação técnica farão jus à gratificação temporária por atividade específica correspondente a dez por cento (10%) da remuneração do Diretor Geral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior será efetuado pela ARSEMG, que também reembolsará os órgãos ou entidades de origem pela remuneração dos servidores requisitados. Capítulo III Disposições Finais e Transitórias Art. 47 - As atuais concessões e permissões outorgadas a empresas públicas e sociedades de economia mista ou a empresas privadas poderão deixar de ser renovadas, a critério do Poder Executivo. Art. 48 - Aos credenciamentos ou permissões do serviço de exame de sanidade física e mental e de exames psicotécnicos de que trata a Resolução nº 449, de 17 de fevereiro de 1972, do Conselho Nacional de Trânsito, necessários para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que estiverem com o prazo vencido, e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, aplica-se o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 49 - Na instalação do primeiro Conselho Diretor da ARSEMG, um Conselheiro terá mandato de cinco (5) anos, dois Conselheiros terão mandato de três (3) anos e dois Conselheiros terão mandato de dois (2) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de designação. Parágrafo único - Na recondução de qualquer Conselheiro, será observada, em relação à duração do mandato, o disposto no artigo 16, § 2º, desta lei. Art. 50 - Até trinta (30) dias após a publicação do decreto de que trata o artigo 22 desta lei, a ARSEMG passará a ter o controle sobre todos os contratos de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados que estiverem em vigor na época, firmados por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado. Art. 51 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos (R$572.861,70), observado o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 52 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos de Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta lei, providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada. Parágrafo único - A Comissão terá um Presidente, eleito dentre seus membros. Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo (a que se refere o artigo 43 da Lei nº, de de de 1998) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG ..................................................................... ................................ Anexo XL Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos - ARSEMG (a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) Unidade Denominação Número de Cargos Fator de Ajustamento Administrativa do Cargo Diretoria Econômica Diretor 01 1,61924 Diretoria Técnica Diretor 01 1,61924 Diretoria Jurídica Diretor 01 1,61924 Diretoria de Administração e Finanças Diretor 01 1,61924 Ouvidoria Diretor 01 1,61924" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.