PL PROJETO DE LEI 1706/1998

"MENSAGEM Nº 260/98* Belo Horizonte, 20 de abril de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. A mencionada Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, introduziu no Estado o regime de gestão dos rios mineiros, tendo contribuído para o estabelecimento de diretrizes de administração voltadas para o controle do uso das águas e sua utilização. Posteriormente, essa matéria foi objeto de tratamento específico e mais amplo na área federal, o que se deu com a vigência da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Em face desse novo ordenamento federal sobre recursos hídricos, incorporando normas sobre gestão descentralizada, envolvendo múltiplos usos e diferentes formas de compartilhamento, muitos são os aspectos da atual legislação estadual que devem ser revistos, para a necessária adaptação às disposições da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. O projeto que ora encaminho a essa Casa, para exame, resulta, assim, de estudos de área própria do Governo, realizados com o intuito de atualizar a legislação estadual sobre águas, de acordo com as diretrizes da legislação federal. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.706/98 Altera a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos instituídos pela Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, têm a sua disciplina normativa, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação federal aplicável, estabelecida por esta lei. Capítulo II Da Política Estadual de Recursos Hídricos Seção I Dos Fundamentos Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o controle do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros. Art. 3º - A execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada por esta lei e condicionada aos princípios constitucionais, deverá observar: I - o direito de acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas; II - o gerenciamento integrado com vistas ao uso múltiplo dos recursos hídricos; III - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável; IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento, entendendo-a como um sistema integrado que engloba os meios físico, biótico e antrópico; V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, em função das disponibilidades quantitativas e qualitativas e peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;

VI - a prevenção de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo; VII - a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga, relacionada com os recursos hídricos; VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; IX - o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica; X - o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre pessoas físicas e jurídicas beneficiadas. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 4º - O Estado assegurará, por intermédio do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG - de que trata esta lei, os recursos financeiros e institucionais necessários ao atendimento do disposto na Constituição do Estado, especialmente para: I - programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas; II - programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição; III - medidas que garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes, protegendo-os contra a superexplotação e outras ações que possam comprometer a perenidade das águas; IV - diagnóstico e proteção especial das áreas relevantes para as recargas e descargas dos aqüíferos; V - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, visando a proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos de água; VI - defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, ou provoquem prejuízos econômicos e sociais; VII - instituição de sistema estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações, observada a legislação em vigor; VIII - sensibilização da população sobre a necessidade da utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos racional e da proteção dos recursos hídricos; IX - concessão de outorgas e registros, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e de explotação de recursos hídricos. Art. 5º - O Estado desenvolverá programas que objetivem o uso múltiplo de reservatórios e o desenvolvimento regional dos municípios que: I - tenham área inundada por reservatório ou sofram impactos ambientais resultantes de sua implantação; II - sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos e de implantação de área de proteção ambiental. Art. 6º - O Estado promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais e demais efluentes, antes do seu lançamento nos corpos de água receptores. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento. Art. 7º - O Estado realizará, em conjunto com os municípios, mediante convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico- financeira, programas que tenham em vista: I - a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos; II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos; III - o controle e a prevenção de inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas; IV - a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura vegetal, em especial, das matas ciliares; V - o zoneamento de áreas inundáveis; VI - o tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos; VII - a implantação de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos hidrológicos indesejáveis; VIII - a instituição de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos; IX - a manutenção da capacidade de infiltração do solo. Art. 8º - O Estado articular-se-á com a União, com outros Estados e municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território. § 1º - Para o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, serão consideradas: I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer; II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas; III - as medidas relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e correta utilização das várzeas, veredas e outras áreas sujeitas a inundação; IV - a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos. § 2º - O Estado poderá celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação, a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados. Capítulo III Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - a compensação a municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos; VII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; VIII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Capítulo IV Da Caracterização dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos Seção I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 10 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, de que trata esta lei, será submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto. § 1º - Os objetivos e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado. § 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos. § 3º - A periodicidade para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata este artigo será estabelecida por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. Seção II Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas

Art. 11 - O planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia hidrográfica do Estado, consubstanciar-se-á em Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, com a finalidade de fundamentar e orientar a implementação de programas e projetos, tendo o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos; VI - prioridades de direito de uso para outorga de recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos. Seção III Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 12 - O enquadramento de corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, visa: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes. Art. 13 - O enquadramento de corpos de água em classes será estabelecido pela legislação ambiental aplicável. Seção IV Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art. 14 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 15 - Estão sujeitos à outorga, pelo Poder Público, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários: I - as acumulações, as derivações ou a captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - o lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o aproveitamento de potenciais hidroelétricos; V - as intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e outras obras que tenham por objetivo o controle de cheias; VI - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes. § 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em obediência à disciplina da legislação setorial específica. Art. 16 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, bem como a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso. Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 17 - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Parágrafo único - A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - ausência de uso da água por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Art. 18 - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico condicionado à disponibilidade de água. § 1º - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º - A vazão outorgável deverá estar associada a um nível de confiabilidade estatística, de acordo com regulamentação própria. Art. 19 - Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se- á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável. Art. 20 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 15 desta lei. Seção V Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 21 - Sujeita-se à cobrança pelo uso da água todo aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica. Parágrafo único - A cobrança pelo uso de recursos hídricos a que se refere este artigo visa: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - promover a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; IV - incentivar o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma desta lei; V - proteger as águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; VI - promover a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; VII - incentivar a melhoria do gerenciamento dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas onde forem arrecadados; VIII - promover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais; IX - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso; X - promover o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. Art. 22 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente. Art. 23 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento. Art. 24 - No cálculo dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos devem ser observados: I - a natureza do manancial, se superficial ou subterrâneo; II - as características dos aqüíferos; III - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação; IV - a localização do usuário na bacia; V - o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de derivação; VI - as características e o porte da utilização; VII - as prioridades regionais; VIII - as peculiaridades da bacia hidrográfica; IX - as funções social, econômica e ecológica da água; X - a sazonalidade do ciclo hidrológico; XI - as quantidades consumidas; XII - a vazão e o padrão qualitativo de devolução da água, observados os padrões de emissão estabelecidos pela legislação ambiental em vigor; XIII - a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local; XIV - a proporcionalidade da vazão outorgada e do uso consuntivo em relação à vazão outorgável; XV - o impacto econômico da cobrança pelo uso da água no valor total do custo da água destinada ao consumo doméstico; XVI - a diferenciação do curso em razão das características dos usos e dos usuários da água; XVII - o princípio de tarifação progressiva em razão do consumo. § 1º - Os fatores referidos neste artigo serão utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. § 2º - No caso da utilização de corpos de água para transporte e diluição de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos pela legislação em vigor. § 3º - A diferenciação de custo em função da utilização da água referida no inciso XIII deste artigo poderá resultar na fixação de valor que levará em consideração as características dos usos e dos usuários da água, segundo procedimentos próprios de cálculo a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG. § 4º - A utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica reger-se-á pela legislação federal competente. Art. 25 - O valor inerente à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982. § 1º - Os valores diretamente arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada do Poder Executivo, de que trata esta lei, em decorrência da cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, serão depositados e geridos em conta bancária própria, mantida em instituição financeira oficial. § 2º - A forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG. Art. 26 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, na sua fase de implantação. § 1º - O financiamento das ações e atividades a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá a, pelo menos, 2/3 (dois terços) da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica. § 2º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo corresponderá a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 3º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras considerados benéficos à coletividade, que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. Seção VI Da Compensação a Município pela Explotação e Restrição de Uso de Recursos Hídricos Art. 27 - A compensação a município afetado por inundação, causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, será disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG. Seção VII Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo Art. 28 - As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou a autorização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidroelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § 1º - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a matéria de que trata este artigo, no sentido de estabelecer diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras enumeradas, conforme estudo aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG. § 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para conseqüente rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo. Seção VIII Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 29 - A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão serão organizados sob a forma de sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 30 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como sobre informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento; II - atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos, em todo o território do Estado;

III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; IV - apoiar ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado. Art. 31 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - a descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - a coordenação unificada dos sistema; III - o acesso aos dados e informações garantidos a toda a sociedade. Capítulo V Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG Seção I Dos Objetivos Art. 32 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG tem os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular, coordenar e controlar o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos do Estado; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Seção II Da Composição do Sistema Art. 33 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG: I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG; III - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica; V - os órgãos dos Poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; VI - As Agências de Bacias Hidrográficas. § 1º - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as atribuições de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual incumbidos de exercerem ações ou atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos. § 2º - As Agências de Bacia Hidrográfica deverão ter, quando instituídas pelo Estado, personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais, mediante autorização em lei ao Poder Executivo, que aprovará, por meio de decreto, os seus respectivos atos constitutivos a serem inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável. § 3º - Equiparam-se na condição de Agência de Bacia Hidrográfica, para os efeitos desta lei, os consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, os quais poderão ser reconhecidos, por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a ela inerentes. Art. 34 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG é composto por: I - representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os municípios; II - representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil, ligados aos recursos hídricos, de forma paritária com o Poder Público; Parágrafo único - A presidência do CERH/MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 35 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade da bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário de curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Art. 36 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por: I - representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica; II - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede na bacia hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público. Art. 37 - As Agências de Bacias Hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na sua área de atuação. Art. 38 - A proposta de criação de consórcio ou de associação intermunicipal de bacia hidrográfica, ou de associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos dar-se-á: I - mediante livre iniciativa dos municípios, devidamente autorizados pelas respectivas câmaras municipais; II - mediante livre manifestação de usuários de recursos hídricos. Parágrafo único - A proposta de criação de consórcio ou de associação intermunicipal de bacia hidrográfica ou de associação regional, local ou multissetorial, referida neste artigo submeter-se-á a aprovação formal por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG - ouvido quando for necessário o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Seção III Das Competências dos Órgãos Integrantes do Sistema Art. 39 - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, na condição de órgão central coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, compete: I - aprovar a programação do gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos e entidades sob sua supervisão e coordenação; II - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas de Recursos Hídricos como base; III - fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando a sua aplicação; IV - prestar orientação técnica relativamente a recursos hídricos aos municípios, por intermédio de seus órgãos e entidades; V - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG; VI - zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso da água, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Art. 40 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, compete: I - estabelecer princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos na forma estabelecida nesta lei; III - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica; VI - estabelecer critérios e normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VII - estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VIII - aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - reconhecer consórcios ou associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos; X - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União, cuja gestão lhe tenha sido delegada. Art. 41 - Ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, na condição de entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, compete: I - superintender o processo de outorga e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos termos desta lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG; II - reconhecer, mediante ato próprio e com base em proposição dos Comitês de Bacias Hidrográficas, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos nesta lei; III - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e de usuários das águas, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos; IV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. Art. 42 - Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos, na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas com os respectivos orçamentos para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; V - superintender o processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor; VI - estabelecer critérios, normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - estabelecer, mediante critérios e normas, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos; VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na área de sua atuação; IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratações de obras e serviços em prol da bacia hidrográfica, a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência ou entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação licitatória aplicável; XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na área de sua atuação formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG; XII - aprovar o Orçamento Anual da Agência de Bacia Hidrográfica, na área de sua atuação e com observância da legislação e normas aplicáveis e em vigor; XIII - aprovar o regime contábil da Agência de Bacia Hidrográfica e seu respectivo Plano de Contas, observando a legislação e as normas aplicáveis; XIV - aprovar o seu Regimento Interno e respectivas modificações;

XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia; XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica; XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica na área de atuação; XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM/MG por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997. Art. 43 - A Agência de Bacia Hidrográfica terá a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas. Parágrafo único - A criação de Agência Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 44 - À Agência de Bacia Hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação, compete: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter atualizado o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - analisar e emitir pareceres sobre projetos e obras de natureza hidroambiental considerados relevantes para a área de sua atuação e encaminhá-los à instituição responsável pelo seu financiamento, implantação e implementação; VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências, mediante aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica; IX - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas; X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; XI - elaborar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica ou Comitês de Bacias Hidrográficas; XII - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XIII - promover o monitoramento sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia; XIV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfica; XV - acompanhar a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados considerados relevantes aos interesses da bacia; XVI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; XVII - elaborar, para apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de garantir a sua proteção; XVIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do Comitê, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia; XIX - proporcionar apoio técnico e financeiro aos planos, programas de obras e serviços, na forma estabelecida pelo Comitê; XX - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXI - solicitar de usuários, de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza, características de suas atividades e dos lançamentos de efluentes efetuados nos corpos de água da bacia; XXII - gerenciar recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia, e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira e de acordo com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG e deliberações do Comitê de Bacia; XXIII - analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados a recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo Comitê; XXIV - propor ao Comitê de Bacia Hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; XXV - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; XXVI - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente os necessários para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXVII - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da Agência, devidamente aprovados pelo Comitê; XXVIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar sobre a execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do consumo; XXIX - manter, em cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição de efluentes; XXX - manter sistema de fiscalização de usos das águas da bacia, com a finalidade de capitular infrações, identificar infratores e representá-los perante o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG para aplicação de penalidades, segundo disposição legal; XXXI - efetuar estudos sobre recursos hídricos da bacia em articulação com órgãos e entidades similares de outras bacias hidrográficas; XXXII - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que

possibilitem o uso racional, econômico e sustentado de recursos hídricos; XXXIII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo Comitê; XXXIV - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo Comitê de Bacia; XXXV - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Capítulo VI Participação na Gestão Integrada de Recursos Hídricos Seção I Dos Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas Art. 45 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG reconhecerá a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial as que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deva ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência. Seção II Das Associações Regionais, Locais e Multissetoriais de Usuários de Recursos Hídricos Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG poderá reconhecer a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e multissetoriais civis, na condição de pessoas jurídicas de direito privado, como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a presente lei. § 1º - A natureza jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ou associação regional, local e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no respectivo ato de sua criação, devendo assumir o formato de organização civil, voltada para recursos hídricos. § 2º - As Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado de Minas Gerais. § 3º - Contrato de gestão, para efeito desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado na forma prevista no parágrafo anterior, com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais e às associações regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos autonomia técnica, administrativa e financeira. § 4º - Os critérios, as exigências formais, legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto. Seção III Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos Art. 47 - As organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos, poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, mediante convênio, contrato, acordo, parceria ou consórcio, observada a legislação aplicável e regulamento próprio. Parágrafo único - O apoio e a cooperação referidos neste artigo consistirão, basicamente, em ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos e outros afins, relacionados com recursos hídricos. Seção IV Das Organizações Não Governamentais na Área de Recursos Hídricos Art. 48 - A participação de organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade poderá ser credenciada perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, na forma de regulamento próprio, aprovado por meio de decreto do Poder Executivo. Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 49 - Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação, ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG; III - utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga e nas licenças ambientais; IV - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas, ou operá- los sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento; V - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração de valores diferentes dos utilizados; VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Estadual que integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG; VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, como referido no inciso anterior, no exercício de suas funções. Art. 50 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado ou em sub-bacias de rios de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 5 (cinco) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UFIR; III - embargo provisório, com prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga, ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor, incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II deste artigo. § 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º - Pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, nos termos do regulamento previsto nesta lei. § 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei levará em conta: 1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 2 - os antecedentes do infrator; § 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 6º - Da aplicação das sanções previstas neste capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 7º - A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal. Art. 51 - A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para a execução judicial. Parágrafo único - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor. Capítulo VIII Disposições Gerais e Transitórias Art. 52 - A implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos será feita de forma gradual, atendendo-se às seguintes fases, ações e atividades, segundo as competências do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGHR-MG -, sendo precedidas, respectivamente: I - do desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção das águas; II - da implantação do sistema integrado de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizados com os sistemas de licenciamento ambiental; III - do cadastramento dos usuários das águas e regularização dos direitos de uso; IV - das articulações do Estado com a União e com os Estados vizinhos, tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal e celebração de convênios de cooperação técnica; V - das proposições de critérios e normas para fixação de tarifas, definição de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis à implantação de cobrança pelo uso da água. Art. 53 - Na formulação e aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, os órgãos e entidades envolvidos deverão levar em conta planos, programas e projetos aprovados ou em processo de implantação, andamento ou conclusão, que com ele interfiram ou interconectem, de modo especial, os seguintes: I - Plano Diretor de Recursos Hídricos para os Vales do Jequitinhonha e Pardo - PLANVALE -; II - Plano Diretor de Irrigação dos Municípios da Bacia do Baixo Rio Grande; III - Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Verde Grande; IV - Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paracatu; V - Plano Diretor de Recursos Hídricos das Bacias de Afluentes do Rio São Francisco; VI - Planos Diretores de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Jucuruçu, Itanhém, Buranhém, Peruípe e Paranaíba. Art. 54 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG -, para dar cumprimento ao disposto nesta lei, aplicará, quando e como couber, o regime das concessões, permissões e autorizações previstos nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável. Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de gestão com consórcio intermunicipal ou associação regional, local ou setorial de usuários de recursos hídricos que se revestir das exigências e condições estabelecidas nesta lei, a qual se vinculará à administração pública estadual, por cooperação, no gerenciamento de recursos hídricos de bacia hidrográfica do Estado, ou em sub-bacias de rios de domínio da União, cuja gestão a ela tenha sido delegada. Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único - Serão objeto de regulamentação própria, para efeito de operacionalização do gerenciamento, mediante decreto do Poder Executivo, as matérias instrumentais previstas nesta lei e relativas: I - ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo o uso preponderante da água; II - à outorga e à suspensão dos direitos de uso dos recursos hídricos; III - à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; IV - à tipificação específica para o enquadramento de infração, segundo o grau para a aplicação de respectiva penalidade, nos termos desta lei. Capítulo IX Disposições Finais Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário, de modo especial a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos o art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.