PL PROJETO DE LEI 1700/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.700/98 Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade fiscalizar a execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Art. 2º - Compete ao CBI: I - fiscalizar: a) a política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; b) a política de concessão de benefícios; c) as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios; II - oferecer sugestões para: a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente; III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. Art. 3º - O CBI é composto por 5 (cinco) representantes dos servidores públicos estaduais, cada um deles indicado por associações representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo único - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) reeleição para igual período. Art. 4º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades- sede das regiões administrativas do Estado. Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, obedecendo-se na sua composição, na medida do possível, o disposto no "caput" do art. 3º desta lei. Art. 5º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento. Art. 6º - Os membros do CBI, escolhidos na forma desta lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. Art. 7º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI. Art. 8º - As normas complementares relativas às atividades do CBI serão estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 14 de abril de 1998. Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no Prazo de 120 Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de Dezembro de 1986, e, ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a Irregularidades no Gerenciamento do Instituto Justificação: A participação dos usuários como fiscalizadores da atuação do Estado visa à melhoria do atendimento prestado. Trata-se de medida que contribui para a racionalização administrativa e está de acordo com as mais modernas teorias acerca da prestação de serviços públicos. Dessa maneira, nada impede a tramitação da proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.