PL PROJETO DE LEI 1700/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.700/98
Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSEMG - CBI -, órgão
auxiliar inserido na estrutura do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, tem por finalidade
fiscalizar a execução da política de prestação de serviços e
benefícios da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CBI:
I - fiscalizar:
a) a política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b) a política de concessão de benefícios;
c) as diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;
II - oferecer sugestões para:
a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou
conveniados;
b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente;
III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às
regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos
superiores competentes.
Art. 3º - O CBI é composto por 5 (cinco) representantes dos
servidores públicos estaduais, cada um deles indicado por associações
representativas dos servidores no âmbito de cada Poder, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na
forma do regulamento, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma)
reeleição para igual período.
Art. 4º - O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-
sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único - As câmaras regionais serão compostas por, no
mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, obedecendo-se na sua
composição, na medida do possível, o disposto no "caput" do art. 3º
desta lei.
Art. 5º - Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em
caso de ausência ou impedimento.
Art. 6º - Os membros do CBI, escolhidos na forma desta lei, serão
designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de
nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades.
Art. 7º - O IPSEMG fornecerá suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do CBI.
Art. 8º - As normas complementares relativas às atividades do CBI
serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 1998.
Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar, no Prazo de 120
Dias, a Falta de Repasses do Tesouro Estadual ao IPSEMG, no Período
dos Últimos Dez Anos, das Parcelas Referentes à Contribuição dos
Servidores e da Respectiva Cota de Responsabilidade do Estado, em
Cumprimento aos Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.380, de 18 de Dezembro de
1986, e, ainda, Apurar os Motivos Que Levaram a Irregularidades no
Gerenciamento do Instituto
Justificação: A participação dos usuários como fiscalizadores da
atuação do Estado visa à melhoria do atendimento prestado. Trata-se de
medida que contribui para a racionalização administrativa e está de
acordo com as mais modernas teorias acerca da prestação de serviços
públicos. Dessa maneira, nada impede a tramitação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.