PL PROJETO DE LEI 1698/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.698/98
Dispõe sobre a aplicação do art. 6º da Lei nº 11.815, de 24 de
janeiro de 1995, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É condição para a celebração de convênio, de que trata o
art. 7º da Lei nº 11.815, de 1995, a efetiva instituição e o
funcionamento no município do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS -, de composição paritária, nos termos da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabendo-lhe, sem
prejuízo de outras atribuições:
I - cadastrar as entidades assistenciais locais;
II - atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;
III - auxiliar as entidades no preparo de sua documentação;
IV - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções
sociais concedidas às entidades locais.
Art. 2º - O CMAS encaminhará ao órgão estadual responsável pelo
convênio:
I - a lei municipal de sua criação e composição;
II - a ata de posse de seus membros;
III - o relatório contendo a relação das prestações de contas das
entidades locais aprovadas e rejeitadas, observados os prazos legais.
Art. 3º - Para figurar como beneficiária do disposto no art. 1º da
Lei nº 11.815, de 1995, a entidade deverá:
I - estar cadastrada no CMAS do município em que for registrada;
II - apresentar plano de trabalho, nos termos do art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - Cabe aos órgãos do Estado encarregados de repassar às
entidades beneficiárias recursos financeiros decorrentes de convênio:
I - manter cadastro de entidades inadimplentes com base nos
relatórios dos CMAS, de que trata o inciso III do art. 2º desta lei;
II - determinar diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização de recursos de assistência social por
parte das entidades beneficiárias, ouvidos os CMAS em 1ª instância.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 1998.
Ermano Batista
Justificação: O projeto em tela se faz necessário para fornecer
elementos indispensáveis à efetiva aplicação do art. 6º da Lei nº
11.815, de 1995, uma vez que, na época da elaboração da referida lei,
poucos conselhos municipais haviam sido constituídos. Entendendo que o
período de cinco anos contados da publicação da lei foi suficiente
para a criação do CMAS, julgo oportuno exigir a sua instalação como
premissa para celebração de convênios com as entidades de assistência
social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.