PL PROJETO DE LEI 1698/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.698/98 Dispõe sobre a aplicação do art. 6º da Lei nº 11.815, de 24 de janeiro de 1995, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É condição para a celebração de convênio, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.815, de 1995, a efetiva instituição e o funcionamento no município do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -, de composição paritária, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições: I - cadastrar as entidades assistenciais locais; II - atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais; III - auxiliar as entidades no preparo de sua documentação; IV - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais. Art. 2º - O CMAS encaminhará ao órgão estadual responsável pelo convênio: I - a lei municipal de sua criação e composição; II - a ata de posse de seus membros; III - o relatório contendo a relação das prestações de contas das entidades locais aprovadas e rejeitadas, observados os prazos legais. Art. 3º - Para figurar como beneficiária do disposto no art. 1º da Lei nº 11.815, de 1995, a entidade deverá: I - estar cadastrada no CMAS do município em que for registrada; II - apresentar plano de trabalho, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º - Cabe aos órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros decorrentes de convênio: I - manter cadastro de entidades inadimplentes com base nos relatórios dos CMAS, de que trata o inciso III do art. 2º desta lei; II - determinar diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os CMAS em 1ª instância. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 14 de abril de 1998. Ermano Batista Justificação: O projeto em tela se faz necessário para fornecer elementos indispensáveis à efetiva aplicação do art. 6º da Lei nº 11.815, de 1995, uma vez que, na época da elaboração da referida lei, poucos conselhos municipais haviam sido constituídos. Entendendo que o período de cinco anos contados da publicação da lei foi suficiente para a criação do CMAS, julgo oportuno exigir a sua instalação como premissa para celebração de convênios com as entidades de assistência social. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.