PL PROJETO DE LEI 1632/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.632/98
Revoga dispositivo da Lei nº 12.734, de 31 de dezembro de 1997, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 12.734, de 31 de dezembro
de 1997.
Art. 2º - Fica restaurada a vigência do § 2º do art. 7º da Lei nº
12.040, de 28 de dezembro de 1995, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº
12.428, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1999, a
apuração do valor adicionado compreenderá o montante global da
apresentação, obedecido o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de março de 1998.
Dinis Pinheiro
Justificação: A Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, em seu art.
3º, estabelece que, do montante de 25% do produto da arrecadação do
ICMS pertencente aos municípios, 3/4, no mínimo, serão correspondentes
ao valor adicionado gerado no território de cada município. Tal
redação repete preceito constitucional contido no art. 158, parágrafo
único, I, da Constituição da República.
No entanto, o art. 2º da Lei nº 12.734, de 31/12/97, que se pretende
revogar, ao arrepio das normas constitucionais e de lei complementar
federal, estabelece indevida retenção, até o ano 2000, do valor
adicionado apurado nos distritos que se emanciparam.
Este projeto de lei visa corrigir tal ilegalidade, adequando a
apuração do valor adicionado nos referidos municípios ao que
efetivamente estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.