PL PROJETO DE LEI 1632/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.632/98 Revoga dispositivo da Lei nº 12.734, de 31 de dezembro de 1997, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 12.734, de 31 de dezembro de 1997. Art. 2º - Fica restaurada a vigência do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996. Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1999, a apuração do valor adicionado compreenderá o montante global da apresentação, obedecido o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de março de 1998. Dinis Pinheiro Justificação: A Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, em seu art. 3º, estabelece que, do montante de 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, 3/4, no mínimo, serão correspondentes ao valor adicionado gerado no território de cada município. Tal redação repete preceito constitucional contido no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição da República. No entanto, o art. 2º da Lei nº 12.734, de 31/12/97, que se pretende revogar, ao arrepio das normas constitucionais e de lei complementar federal, estabelece indevida retenção, até o ano 2000, do valor adicionado apurado nos distritos que se emanciparam. Este projeto de lei visa corrigir tal ilegalidade, adequando a apuração do valor adicionado nos referidos municípios ao que efetivamente estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 1990. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.