PL PROJETO DE LEI 1609/1998

"MENSAGEM Nº 253/98* Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1998. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que visa a substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que regula a cobrança da Taxa Judiciária, pelo anexo ao projeto ora encaminhado. Os valores novos da Tabela J, que integra o referido Anexo I, procuram corrigir as distorções ocorrentes quanto à forma progressiva adotada pela Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, para lançamento e cobrança da Taxa Judiciária, fixada segundo critérios que oneram demasiadamente o contribuinte. As alíquotas propostas para a Tabela J são agora escalonadas de tal modo, que o percentual estabelecido para a cobrança decresce na razão inversa do valor da causa, até estabilizar-se em zero vírgula quarenta por cento. A redução dos valores para cobrança da Taxa Judiciária, nos termos propostos, resguarda o direito de mais amplo acesso ao Poder Judiciário. São esses os motivos que justificam a presente iniciativa, que apresento ao exame dessa Casa. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.609/98 Substitui o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências. Art. 1º - O Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, fica substituído pelo anexo a esta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I (a que se refere o artigo 1º da Lei nº, de de de 1998) TABELA J Lançamento e cobrança da Taxa Judiciária (a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em Percentual sobre o Valor da Causa Até 10.000,00 1,00% (um por cento) Acima de 10.000,00 até 30.000,00 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) Acima de 30.000,00 até 70.000,00 0,90% (zero vírgula noventa por cento) Acima de 70.000,00 até 150.000,00 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) Acima de 150.000,00 até 300.000,00 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) Acima de 300.000,00 até 500.000,00 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) Acima de 1.000.000,00 0,40% (zero vírgula quarenta por cento)

Valor mínimo= R$30,00 (trinta reais) - Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. *- Publicado de acordo com o texto original.