PL PROJETO DE LEI 1609/1998
"MENSAGEM Nº 253/98*
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1998.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que visa a
substituir o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que
regula a cobrança da Taxa Judiciária, pelo anexo ao projeto ora
encaminhado.
Os valores novos da Tabela J, que integra o referido Anexo I,
procuram corrigir as distorções ocorrentes quanto à forma progressiva
adotada pela Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, para lançamento
e cobrança da Taxa Judiciária, fixada segundo critérios que oneram
demasiadamente o contribuinte.
As alíquotas propostas para a Tabela J são agora escalonadas de tal
modo, que o percentual estabelecido para a cobrança decresce na razão
inversa do valor da causa, até estabilizar-se em zero vírgula quarenta
por cento.
A redução dos valores para cobrança da Taxa Judiciária, nos termos
propostos, resguarda o direito de mais amplo acesso ao Poder
Judiciário.
São esses os motivos que justificam a presente iniciativa, que
apresento ao exame dessa Casa.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.609/98
Substitui o Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, que
altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a
legislação tributária do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - O Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 12.729, de
30 de dezembro de 1997, fica substituído pelo anexo a esta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº, de de de 1998)
TABELA J
Lançamento e cobrança da Taxa Judiciária
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975)
Valor da Causa em R$ Valor da Taxa em Percentual sobre o Valor da Causa
Até 10.000,00 1,00% (um por cento)
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento)
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 0,90% (zero vírgula noventa por cento)
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento)
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 0,80% (zero vírgula oitenta por cento)
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento)
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento)
Acima de 1.000.000,00 0,40% (zero vírgula quarenta por cento)
Valor mínimo= R$30,00 (trinta reais) - Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. *- Publicado de acordo com o texto original.
Valor mínimo= R$30,00 (trinta reais) - Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. *- Publicado de acordo com o texto original.