PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/97
Acrescenta parágrafos ao artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, após o inciso IV, os seguintes parágrafos:
“§ 1º - Os Praças da Polícia Militar, das graduações de Soldado a 3º-Sargento, transferidos para a reserva remunerada, poderão ser convocados para o serviço ativo, para o exercício de funções que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral, observados os limites de idade a que se referem os artigos 141 e 142 desta Lei.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá caráter temporário e será feita no limite das vagas correspondentes, observados os quantitativos fixados no Quadro de Organização e Distribuição (QOD).
§ 3º - Enquanto durar a convocação, o militar convocado perceberá a gratificação mensal, não incorporável aos proventos, equivalente a 1/3 (um terço) dos proventos de sua inatividade.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 200, do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafos ao artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, após o inciso IV, os seguintes parágrafos:
“§ 1º - Os Praças da Polícia Militar, das graduações de Soldado a 3º-Sargento, transferidos para a reserva remunerada, poderão ser convocados para o serviço ativo, para o exercício de funções que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral, observados os limites de idade a que se referem os artigos 141 e 142 desta Lei.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá caráter temporário e será feita no limite das vagas correspondentes, observados os quantitativos fixados no Quadro de Organização e Distribuição (QOD).
§ 3º - Enquanto durar a convocação, o militar convocado perceberá a gratificação mensal, não incorporável aos proventos, equivalente a 1/3 (um terço) dos proventos de sua inatividade.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 200, do Regimento Interno.