PL PROJETO DE LEI 1572/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.572/97 Altera a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito junto à União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano). § 1º - O pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata a lei referida no "caput" deste artigo passa a ser de até 20% (vinte por cento). § 2º - Na contratação da operação de crédito autorizada no art. 10 a que se refere a lei citada neste artigo, o Poder Executivo destinará parte dos recursos provenientes dessa operação à capitalização do BEMGE, ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos de liqüidação duvidosa, bem como à aquisição pelo Estado de outros ativos do Banco. § 3º - O produto das alienações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º da lei a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser destinado ao pagamento do fim proposto no § 1º deste artigo e à execução dos programas previstos na lei do orçamento anual. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. Péricles Ferreira Justificação: O objetivo do presente projeto de lei é a adequação da Lei nº 12.422, de 27/12/96, à evolução das negociações mantidas entre o Estado de Minas Gerais e o Governo Federal quanto ao refinanciamento em 30 anos da dívida fundada do Estado e ao saneamento do seu sistema financeiro. A referida lei prevê, entre outras condições, a amortização antecipada de 20% do saldo refinanciado, mediante a constituição de conta gráfica, junto ao Tesouro Nacional, que será materializada pela adição de ativos privatizáveis relacionados pelo Estado, com alienações autorizadas pela mencionada lei. Ocorre que, pela evolução das negociações, foi admitida, pelo Governo Federal, a constituição de ativos em valor inferior aos 20% inicialmente previstos - caso já contemplado na negociação do Governo Federal com o Estado do Rio de Janeiro -, condição também estendida ao Estado de Minas Gerais. A redução do percentual de amortização antecipada pela conta gráfica pode dar-se em um intervalo entre 10% e 20% de ativos privatizáveis, com variação da taxa de juros do financiamento entre 6% e 7,5% a.a. A outra alteração proposta em relação ao art. 10 visa apenas a explicitar a inclusão do BEMGE no rol das instituições de operações de crédito previstas neste artigo. Dessa forma, este projeto de lei se destina à adaptação às novas condições decorrentes da finalização das negociações. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.