PL PROJETO DE LEI 1550/1997
"MENSAGEM Nº 238/97*
Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe
sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e dá
outras providências.
O projeto autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital da empresa
e integralizar esse aumento com o patrimônio parcial ou total do Fundo
de Financiamento para Água e Esgoto de Minas Gerais -FAE-MG -,
subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, deixando
conseqüentemente esses recursos de compor parcela do exigível da
empresa para integrar o não-exigível em seu balanço.
Ademais, a proposta constitui base para a inserção da COPASA-MG no
mercado de capitais, sem ônus para o Tesouro do Estado, com a
revogação, que estabelece, da obrigatoriedade de pagamento de
dividendo mínimo de seis por cento ao ano a acionista particular, ao
mesmo tempo que provê a empresa de meios para agir mais eficaz e
rapidamente com vistas à consecução e ao cumprimento de suas
finalidades.
Solicitando que o projeto de lei seja apreciado de acordo com o
disposto no artigo 69 da Constituição do Estado, valho-me desta
oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.550/97
Dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e integralizar
o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-
MG - no valor de até o total do patrimônio Fundo de Financiamento para
Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, subconta do Fundo
Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Art. 2º - A Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º -
......................................................................
.........................
.....................................................................
...........................................
VII - promover fusões, cisões, incorporações e implantações de
subsidiárias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4º -
......................................................................
............................
.....................................................................
...........................................
§ 2º - O produto da alienação de que trata o parágrafo anterior será
revertido ao Tesouro do Estado e destinado ao pagamento da dívida
pública flutuante ou fundada, ambas de qualquer natureza, e à execução
de programas previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 6.084, de 15 de maio de
1973."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.