PL PROJETO DE LEI 1550/1997

"MENSAGEM Nº 238/97* Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e dá outras providências. O projeto autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital da empresa e integralizar esse aumento com o patrimônio parcial ou total do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto de Minas Gerais -FAE-MG -, subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, deixando conseqüentemente esses recursos de compor parcela do exigível da empresa para integrar o não-exigível em seu balanço. Ademais, a proposta constitui base para a inserção da COPASA-MG no mercado de capitais, sem ônus para o Tesouro do Estado, com a revogação, que estabelece, da obrigatoriedade de pagamento de dividendo mínimo de seis por cento ao ano a acionista particular, ao mesmo tempo que provê a empresa de meios para agir mais eficaz e rapidamente com vistas à consecução e ao cumprimento de suas finalidades. Solicitando que o projeto de lei seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado, valho-me desta oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.550/97 Dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG - no valor de até o total do patrimônio Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB. Art. 2º - A Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º - ...................................................................... ......................... ..................................................................... ........................................... VII - promover fusões, cisões, incorporações e implantações de subsidiárias necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 4º - ...................................................................... ............................ ..................................................................... ........................................... § 2º - O produto da alienação de que trata o parágrafo anterior será revertido ao Tesouro do Estado e destinado ao pagamento da dívida pública flutuante ou fundada, ambas de qualquer natureza, e à execução de programas previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.