PL PROJETO DE LEI 1549/1997

"MENSAGEM Nº 237/97* Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos remuneratórios dos serviços extrajudiciais e dá outras providências. O projeto visa atualizar as normas aplicáveis à contagem, à cobrança e ao recolhimento dos emolumentos instituídos para remunerar os atos praticados por tabelião, oficial de registro de juiz de paz, observados os valores constantes de tabelas próprias, organizadas mediante estudos e levantamentos adequados, realizados para esse fim. Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei anexo seja apreciado de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.549/97 Dispõe sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emulumentos devidos pelos serviços extrajudiciais e dá outras providências. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emulumentos devidos pelos atos praticados por tabelião, oficial de registro e juiz de paz obedecerão às disposições desta lei. Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados pelo tabelião, registrador e juiz de paz e incluem: I - todas as anotações e comunicações determinadas por lei e especialmente: fac-símiles, intimações, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicações de avisos; II - a elaboração e preenchimento de certidões, cartas, ofícios, requerimentos, guias de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via destes documentos. Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviços de despachantes. Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonemas, telegramas, fax, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emulumentos. Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado. Art. 4º - É vedada a cobrança de emulumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao tabelião, registrador ou seus servidores, e por atos não expressamente previstos nas tabelas contidas no Anexo Único, ainda que sob o fundamento em analogia. Art. 5º - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. § 1º - Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para os efeitos previdenciários, alistamento eleitoral e militar, matrícula escolar em ensino de 1º grau, exercício da cidadania e outros previstos expressamente em lei, delas constando sempre a nota destinada aos fins previstos em lei. § 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso, acompanhado da assinatura de duas pessoas, nos termos da Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989. § 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado. Art. 6º - Ao juiz de paz são devidos os emolumentos pelo exame de habilitação do casamento no serviço registral e pela diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.

Parágrafo único - É gratuita a expedição pelo juiz de paz de atestados de vida e residência, bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado. Art. 7º - Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas. Art. 8º - Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo. CAPÍTULO II Dos Emolumentos Seção I Normas Gerais Art. 9º - Emolumentos são as despesas decorrentes dos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade, conforme especificação em tabelas contidas no Anexo Único desta lei. Parágrafo único - Os emolumentos serão calculados conforme o ato praticado. Art. 10 - O notário ou registrador fornecerá recibo e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado. Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo, indicando os valores expressos nas tabelas do Anexo desta lei. Art. 11 - A parte que tiver dúvida, relativamente à conta de emolumentos, poderá reclamar, no interior, ao Juiz de Direito e, na Capital, na Corregedoria-Geral de Justiça, que determinará a sua conferência e decidirá de plano. Art. 12 - A conta discriminará, separadamente, o ato praticado, incluindo autuação e registro ou averbação, expedição de certidões ou guias, e demais despesas, quando for o caso. Art. 13 - No caso de redistribuição do registro, por incompetência do registrador, os emolumentos recebidos serão remetidos ao serviço competente. Seção II Atos dos Registradores Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e do Juiz de Paz Art. 14 - Pelo registro de nascimento, óbito, emancipação, ausência e interdição o oficial cotará emolumentos devidos pelos serviços necessários ao registro, primeira certidão e guia de recolhimento, previstos na Tabela do Anexo Único desta lei. Art. 15 - A multa para registro de nascimento fora do prazo, de menor de 12 (doze) anos, será em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do registro. Para registro de pessoa com mais de 12 (doze) anos, a multa será em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do registro. Parágrafo único - Será dispensada do pagamento de multa a parte reconhecidamente pobre. Art. 16 - Pela averbação de sentenças, anotações judiciais e para cancelamento, restauração ou retificação de registro o oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários à averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas e o disposto no artigo 8º desta lei. Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido pelo juízo e que ficará à disposição para quaisquer consultas e ou requisições, salvo as exceções previstas na parte final do "caput" deste artigo. Art. 17 - Pela transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira o oficial cotará emolumentos devidos pelos serviços necessários à transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento. Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de documentos consularizados e traduzidos e que ficarão à disposição para quaisquer consultas e ou requisições. Art. 18 - Pela habilitação para o casamento, celebração e lavratura do assento o oficial cotará emolumentos correspondentes aos serviços necessários à autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento, ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei. Parágrafo único - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de documentos apresentados, que ficarão à disposição para quaisquer consultas e ou requisições. Art. 19 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos previstos na tabela do Anexo Único desta lei. Art. 20 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do juiz de paz. Art. 21 - A despesa com edital, a ser publicado pelo imprensa, será reembolsada pelo interessado. Art. 22 - Quando um serviço registral receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos emolumentos constantes na tabela do Anexo Único desta lei. Art. 23 - A celebração do casamento é gratuita quando realizada nas dependências do serviço registral, na casa do Juiz de Paz ou em edifício público. Art. 24 - Quando a celebração ocorrer fora dos locais constantes no artigo anterior, são devidos os emolumentos constantes na tabela integrante do Anexo Único desta lei. Art. 25 - Pela conversão de união estável em casamento o oficial cotará emolumentos correspondentes aos serviços necessários à autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 8º desta lei. § 1º - O edital, veiculado apenas no serviço registral, está incluído no valor dos emulumentos. § 2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante Juiz de Paz ou ministro religioso. § 3º - O registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de documentos apresentados, que ficarão à disposição para quaisquer consultas e ou requisições. Seção III Atos do Tabelião de Notas, oficial de Registro de Distribuição de Protestos, Tabelião de Protesto de Títulos, oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. Art. 26 - Os preços dos atos constantes nas tabelas do Anexo Único desta lei incluem o exame de títulos, indicações reais e pessoais. Art. 27 - Para a prática de atos a seu cargo, o tabelião de notas observará o seguinte: I - todas as intervenções ou anuências de terceiros, a não ser que impliquem outros atos, não autorizam quaisquer acréscimos de emolumentos; II - nos emolumentos da escrutura, procuração ou substabelecimento está compreendido o primeiro traslado; III - quando ocorrer nos atos notariais a transcrição de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nenhum acréscimo será devido, como também pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato; IV - os emolumentos para os atos notariais e registrais dos loteamentos regularizados ou registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, terão os respectivos preços reduzidos à metade; V - para cálculo dos emolumentos, toma-se o que for maior dentre os seguintes valores; a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;

b) tratando-se de imóvel urbano, o valor de lançamento tributário fixado pelo Município; c) tratando-se de imóvel rural, o valor de lançamento tributário fixado pelo órgão federal competente. § 1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes. § 2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel. Art. 28 - Para a prática de atos a seu cargo, o tabelião do registro de imóveis observará o seguinte: I - na aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, a redução prevista na legislação federal será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada; II - a averbação com valor será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro; III - consideram-se sem valor declarado as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures; IV - as averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições; V - no registro de hipoteca ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis. VI - as custas e emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista, serão pagos, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento. VII - os emolumentos devidos pelo registro das Cédulas de Crédito Rural, Cédula de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação são os previstos na legislação federal; VIII - a base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste, multiplicado pelo número de meses. Art. 29 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas observará o seguinte: I - para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documentos, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento; II - no registro de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição do certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor; III - no registro de recebidos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal; IV - nos contratos de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses; V - nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo; VI - nos contratos de garantias, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista para averbação; VII - também serão cobrados pela forma prevista como averbação, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia; VIII - nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado; IX - as traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas sem valor declarado; X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor declarado, o registro será feito pelo valor expresso neste; XI - na cessão de quotas de pessoa jurídica será considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas. Capítulo III Da Fiscalização e das Penalidades Art. 30 - Incorrerá em falta grave, punível de conformidade com a legislação em vigor, o tabelião ou registrador que infringir as disposições desta lei ou as suas tabelas. Art. 31 - Sem prejuízo de outras penalidades, previstas em lei, o registrador que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado à restituição e incorrerá em multa equivalente ao dobro de seu valor, imposta pelo Juiz Diretor do Foro, de ofício ou a requerimento do interessado. § 1º - A multa constituirá receita adicional, prevista nesta lei, e será recolhida pelo tabelião ou oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções. § 2º- A restituição prevista neste artigo será efetuada pelo oficial de registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções. Art. 32 - O tabelião e o oficial de registro deverá manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta lei. Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do Anexo Único desta lei, aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta lei. Art. 33 - A fiscalização das disposições desta lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado. Capítulo IV Disposições Gerais Art. 34 - Todos os serviços notariais e registrais deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos. Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou do plantão. Art. 35 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares. Art. 36 - Os tabeliães e oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em lei. Art. 37 - Considera-se folha, para o efeito de cobrança de emolumentos, a manuscrita ou datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) toques, neste não se incluindo os acentos gráficos. § 1º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas abranger ou encerrar o contexto pedido, será cotada como se fosse integral. § 2º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponham ou atravessem o respectivo texto. § 3º - Todos os documentos emitidos eletronicamente deverão possuir ótima legibilidade, de modo a permitir cópias reprográficas. § 4º - As rasuras e emendas de qualquer documento ou papel serão ressalvadas pelo tabelião ou registrador antes do seu encerramento.

Art. 38 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de seis horas diárias e não haverá qualquer acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal. Art. 39 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, de qualquer natureza, lançadas ou não em livros de notas e em livros de registros públicos, praticados pelos tabeliães de notas, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, tabeliães de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e oficiais de registro de distribuição de protestos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), destinando-se a receita adicional para atendimento às despesas com pessoal, outros custeios e capital do Tribunal de Justiça do Estado, como antecipação de parte de duodécimos a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado. Art. 40 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, de qualquer natureza, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelo oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas serão acrescidos de 10% (dez por cento), destinando-se a receita adicional para atendimento às despesas com pessoal, outros custeios e capital do Tribunal de Justiça do Estado, como antecipação de parte de duodécimos a que se refere o artigo 162 da Constituição do Estado. Parágrafo único - Aplica-se o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) quando da prática de atos comuns a registradores e tabeliães, prevista na tabela 8 desta lei. Art. 41 - Os valores constantes nas tabelas constantes no Anexo Único desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 42 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do contido na presente lei. Art. 43 - Integra esta Lei o Anexo Único referente às tabelas dos emolumentos pelos atos previstos na Lei de Registros Públicos. Capítulo V Disposições Transitórias Art. 44 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no exercício de 1998, até o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), observadas as determinações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos. ATENÇÃO TAB 1 A 7 Tabela 9 Reincidência ..................................250,00" MULTA PELA FALTA DE AFIXAÇÃO DE TABELA DE EMOLUMENTOS Primeira Infração...........................100,00 - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 208, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.