PL PROJETO DE LEI 1547/1997
"MENSAGEM Nº 235/97*
Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997.
Senhor Presidente,
Apraz-me passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de
submetê-lo à aprovação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo
projeto de lei, que "estabelece condições para o transporte e
comercialização, no Estado, de carne e de produto de origem animal e
seus derivados".
O projeto de lei ora encaminhado tem por objetivo final a proteção da
saúde, através de fiscalização rigorosa dos alimentos de origem animal
quanto à sua qualidade, e, por finalidade próxima, a complementação
das normas de inspeção estabelecidas na Lei de nº 11.812, de 23 de
janeiro de 1995.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
elevada consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.547/97
Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no
Estado, de carne e de produto de origem animal e seus derivados.
Art. 1º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em
trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista,
varejista, comercial ou industrial, estão obrigados a ter sua
procedência e estado sanitário atestados na "Autorização para Comércio
e Trânsito de Produto Animal - ACT", emitida pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA ou por entidade por ele credenciada.
§ 1º - O estabelecimento que comercialize e manipule carne, produto
de origem animal e seus derivados deve manter em seu poder a
"Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal" - ACT, à
disposição da fiscalização do IMA, dos Serviços Oficiais de Vigilância
Sanitária, da Fiscalização Fazendária e das entidades dos
consumidores.
§ 2º - A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob
inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista,
varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do
Serviço de Inspeção Federal.
§ 3º - Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem
animal e seus derivados de acordo com a legislação federal e estadual.
Art. 2º - O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata
animais destinados ao consumo humano é obrigado a fornecer ao IMA,
mensalmente, movimento detalhado de seu abate através de "Relatório
Diário de Abate" - RDA, até o décimo dia do mês seguinte, de acordo
com o modelo oficial.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica
multa de três mil (3.000) Unidades de Referência Fiscal - UFIR.
Art. 3º - Os bovinos e bubalinos produzidos no Estado e destinados ao
abate devem, quando em trânsito, estar acompanhados de duas (2) vias
da "Guia de Trânsito Animal" - GTA, de emissão exclusiva do IMA, sendo
uma via destinada à sua fiscalização e recolhida juntamente com o
"Relatório Diário de Abate" - RDA, e a outra, ao abatedouro.
Art. 4º - As aves e os suínos produzidos no Estado e destinados ao
abate devem, quando em trânsito, estar acompanhados de duas (2) vias
da "Autorização para Trânsito Interno" - ATI ou outro documento
equivalente, a critério do IMA, sendo a primeira destinada à sua
fiscalização, a ser recolhida mensalmente, juntamente com o "Relatório
Diário de Abate"- RDA, e a segunda, ao abatedouro.
Art. 5º - Em todo documento sanitário emitido para animais destinados
ao abate deve constar o local onde eles serão abatidos.
Art. 6º - O proprietário de carne e de produto de origem animal e
seus derivados, o proprietário do veículo transportador e o
comerciante desses produtos serão punidos pelo IMA com apreensão e
multa, se a mercadoria não estiver acobertada com a "Autorização para
Comércio e Trânsito de Produto Animal - ACT".
§ 1º - A aplicação da multa prevista neste artigo obedecerá aos
seguintes critérios:
I - multa de 2.000 UFIR ao proprietário do produto;
II - multa de 200 UFIR ao proprietário do veículo transportador;
III - multa de 1.500 UFIR ao comerciante.
§ 2º - Somente será apreendida a carne oriunda de estabelecimento sem
inspeção sanitária oficial, nos termos da legislação federal e
estadual.
Art. 7º - O trânsito de aves e de suínos somente será permitido
quando os animais estiverem acompanhados da "Autorização para Trânsito
Interno" - ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica
multa de 1.500 UFIR ao proprietário dos animais e de 200 UFIR ao
proprietário do veículo transportador.
Art. 8º - O trânsito de ovos no Estado de Minas Gerais somente será
permitido se estiverem eles acompanhados da "Autorização para Trânsito
Interno" - ATI ou documento equivalente, a critério do IMA, e, quando
procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, se observada a
legislação federal.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica
multa de mil (1.000) UFIR ao proprietário do produto e de duzentas
(200) UFIR ao proprietário do veículo transportador.
Art. 9º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados em
trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária
oficial, serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição.
Parágrafo único - O trânsito dos produtos mencionados neste artigo,
oriundos de estabelecimento com inspeção municipal, só é permitido
dentro da área de competência do município.
Art. 10 - O proprietário ou o responsável pelo produto apreendido
obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido
a inspeção oficial, de acordo com a Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de
1995, e após o pagamento da multa correspondente prevista nesta lei.
Art. 11 - As multas a que se refere esta lei serão cobradas em dobro
no caso de reincidência específica, independentemente de outras
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 12 - A destruição de produto apreendido será realizada com ônus
para o seu proprietário, de acordo com as normas baixadas pelo IMA,
não lhe assistindo direito a indenização ou ressarcimento de qualquer
espécie.
Art. 13 - Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer
condições para realizar fiscalização de carne e de produto de origem
animal e seus derivados.
Art. 14 - Os modelos dos formulários mencionados nesta lei e as
normas técnicas para sua utilização são de responsabilidade exclusiva
do IMA.
Art. 15 - Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de
origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível
para o consumidor, o nome e o telefome do IMA.
Art. 16 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, sempre que julgar
necessário, solicitar ao IMA cópia de informação contida no "Relatório
Diário de Abate" - RDA.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do
Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.