PL PROJETO DE LEI 1547/1997

"MENSAGEM Nº 235/97* Belo Horizonte, 28 de novembro de 1997. Senhor Presidente, Apraz-me passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de submetê-lo à aprovação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei, que "estabelece condições para o transporte e comercialização, no Estado, de carne e de produto de origem animal e seus derivados". O projeto de lei ora encaminhado tem por objetivo final a proteção da saúde, através de fiscalização rigorosa dos alimentos de origem animal quanto à sua qualidade, e, por finalidade próxima, a complementação das normas de inspeção estabelecidas na Lei de nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.547/97 Estabelece condições para o transporte e a comercialização, no Estado, de carne e de produto de origem animal e seus derivados. Art. 1º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, estão obrigados a ter sua procedência e estado sanitário atestados na "Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal - ACT", emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA ou por entidade por ele credenciada. § 1º - O estabelecimento que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter em seu poder a "Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal" - ACT, à disposição da fiscalização do IMA, dos Serviços Oficiais de Vigilância Sanitária, da Fiscalização Fazendária e das entidades dos consumidores. § 2º - A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal. § 3º - Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados de acordo com a legislação federal e estadual. Art. 2º - O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata animais destinados ao consumo humano é obrigado a fornecer ao IMA, mensalmente, movimento detalhado de seu abate através de "Relatório Diário de Abate" - RDA, até o décimo dia do mês seguinte, de acordo com o modelo oficial. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica multa de três mil (3.000) Unidades de Referência Fiscal - UFIR. Art. 3º - Os bovinos e bubalinos produzidos no Estado e destinados ao abate devem, quando em trânsito, estar acompanhados de duas (2) vias da "Guia de Trânsito Animal" - GTA, de emissão exclusiva do IMA, sendo uma via destinada à sua fiscalização e recolhida juntamente com o "Relatório Diário de Abate" - RDA, e a outra, ao abatedouro. Art. 4º - As aves e os suínos produzidos no Estado e destinados ao abate devem, quando em trânsito, estar acompanhados de duas (2) vias da "Autorização para Trânsito Interno" - ATI ou outro documento equivalente, a critério do IMA, sendo a primeira destinada à sua fiscalização, a ser recolhida mensalmente, juntamente com o "Relatório Diário de Abate"- RDA, e a segunda, ao abatedouro. Art. 5º - Em todo documento sanitário emitido para animais destinados ao abate deve constar o local onde eles serão abatidos. Art. 6º - O proprietário de carne e de produto de origem animal e seus derivados, o proprietário do veículo transportador e o comerciante desses produtos serão punidos pelo IMA com apreensão e multa, se a mercadoria não estiver acobertada com a "Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal - ACT". § 1º - A aplicação da multa prevista neste artigo obedecerá aos seguintes critérios: I - multa de 2.000 UFIR ao proprietário do produto; II - multa de 200 UFIR ao proprietário do veículo transportador; III - multa de 1.500 UFIR ao comerciante. § 2º - Somente será apreendida a carne oriunda de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial, nos termos da legislação federal e estadual. Art. 7º - O trânsito de aves e de suínos somente será permitido quando os animais estiverem acompanhados da "Autorização para Trânsito Interno" - ATI ou documento equivalente, a critério do IMA. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica multa de 1.500 UFIR ao proprietário dos animais e de 200 UFIR ao proprietário do veículo transportador. Art. 8º - O trânsito de ovos no Estado de Minas Gerais somente será permitido se estiverem eles acompanhados da "Autorização para Trânsito Interno" - ATI ou documento equivalente, a critério do IMA, e, quando procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, se observada a legislação federal. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica multa de mil (1.000) UFIR ao proprietário do produto e de duzentas (200) UFIR ao proprietário do veículo transportador. Art. 9º - A carne e o produto de origem animal e seus derivados em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial, serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição. Parágrafo único - O trânsito dos produtos mencionados neste artigo, oriundos de estabelecimento com inspeção municipal, só é permitido dentro da área de competência do município. Art. 10 - O proprietário ou o responsável pelo produto apreendido obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido a inspeção oficial, de acordo com a Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e após o pagamento da multa correspondente prevista nesta lei. Art. 11 - As multas a que se refere esta lei serão cobradas em dobro no caso de reincidência específica, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 12 - A destruição de produto apreendido será realizada com ônus para o seu proprietário, de acordo com as normas baixadas pelo IMA, não lhe assistindo direito a indenização ou ressarcimento de qualquer espécie. Art. 13 - Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer condições para realizar fiscalização de carne e de produto de origem animal e seus derivados. Art. 14 - Os modelos dos formulários mencionados nesta lei e as normas técnicas para sua utilização são de responsabilidade exclusiva do IMA. Art. 15 - Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefome do IMA. Art. 16 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, sempre que julgar necessário, solicitar ao IMA cópia de informação contida no "Relatório Diário de Abate" - RDA. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.