PL PROJETO DE LEI 1530/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.530/97
Cria o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural,
com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas destinadas
à melhoria da qualidade de vida da população rural, nas áreas de
educação, saúde, habitação e promoção social no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:
I - estimular a integração dos agentes que tratam da questão social
no campo;
II - identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-
sucedidas desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados,
no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;
III - desenvolver pesquisa científica aplicada às questões que
envolvam a educação, a saúde e a habitação no meio rural, notadamente
nas áreas de currículo e regime escolar adaptados, saneamento básico,
doenças endêmicas, efeitos da aplicação de agrotóxicos e condições das
moradias, entre outros;
IV - promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação
sobre as questões sociais no campo;
V - estimular a participação das comunidades rurais e suas
organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.
Art. 3º - O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos
Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades
rurais e suas organizações.
Parágrafo único - A aplicação de recursos do Governo Estadual no
Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa
privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e
à efetivação de suas contrapartidas.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na coordenação do Programa:
I - promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuam nos setores
de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos
Governos Municipais, com vistas à compatibilização das políticas
públicas com os objetivos do Programa;
II - assegurar o caráter descentralizado de execução, bem como o
estabelecimento de processos participativos na implementação e na
avaliação do Programa.
Art. 5º - Para operacionalização do Programa, deverão ser criados
órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e municipal.
§ 1º - A coordenação do Programa nos municípios ficará a cargo da
respectiva Secretaria da Agricultura ou Secretaria competente.
§ 2º - Será assegurada, na composição dos órgãos colegiados
mencionados no "caput" deste artigo, a participação de representantes
dos produtores e dos trabalhadores rurais, do poder público e da
iniciativa privada que atuam nas áreas de educação, saúde, habitação,
trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente, reforma agrária e
extensão rural.
§ 3º - O Programa contará com secretarias executivas nos planos
estadual e municipal, encarregadas de operacionalizar as decisões
tomadas nos órgãos colegiados de que trata este artigo.
Art. 6 º - Integram o Conselho Estadual do Programa:
I - o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que será seu Presidente;
II - 1 (um) representante das Secretarias:
a) do Planejamento e Coordenação Geral;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Habitação;
e) do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
f) de Ciência e Tecnologia;
g) de Assuntos Municipais;
h) de Esportes.
§ 1º - Poderá ainda integrar o Conselho Estadual do Programa 1 (um)
representante das seguintes entidades:
I - Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura;
II - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG -;
IV - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.
§ 2º - Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados
pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.
§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
§ 4º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho
serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 1997.
Roberto Amaral
Justificação: As políticas de apoio social traçadas pelo poder
público, geralmente, dão prioridade ao meio urbano, e as ações
referentes a educação, saúde e habitação, quando dirigidas ao homem do
campo, acontecem de forma desordenada, não havendo articulação entre
os três setores, que, na verdade, são interdependentes.
O escasso apoio oficial e a desarticulação entre as ações existentes
são considerados os principais impedimentos à garantia de qualidade de
vida para o trabalhador do meio rural, promovendo o êxodo e suas
conhecidas conseqüências. Os grupos temáticos que tratam das cadeias
produtivas agropecuárias concluem, em seus diagnósticos, que a má
qualidade da mão-de-obra e a não-fixação do homem no campo constituem
fatores limitantes ao desenvolvimento de suas atividades.
Essas preocupações mostram-se pertinentes na medida em que a
competição entre os países torna-se mais acirrada com a globalização
da economia, exigindo a cada dia mais qualidade a um custo cada vez
menor.
Com base nessas considerações, propõe-se a ação do Estado como
incentivador do desenvolvimento, mediante a criação do Programa
Estadual de Cidadania no Meio Rural, cujo principal objetivo é
coordenar as ações públicas e privadas que envolvem a questão social
no campo, bem como promover a integração dos seus agentes.
Espera-se, com o referido Programa, conseguir maior eficácia nas
várias iniciativas já existentes no Estado, por meio da difusão e da
troca de experiências em ações bem-sucedidas, como as Escolas Família
Agrícola, que adotam pedagogia própria e são gerenciadas pela própria
comunidade; os programas de tecnologia apropriada para construções
rurais e saneamento, utilizando recursos naturais de cada região; os
Projetos Vilas Rurais, do Paraná; o Programa de Mobilização de
Comunidades, do Serviço Voluntário de Ação Social - SERVAS -; o
Programa de Saúde da Família e os consórcios intermunicipais de saúde,
de Minas Gerais; o Grupo de Integração de Risco, do Pará; o Programa
Agente Comunitário de Saúde e o Projeto Segurança e Saúde do
Trabalhador Rural, de São Paulo; o Programa Comunidade Solidária,
entre outros.
A exemplo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF -, para a operacionalização do Programa Estadual de
Cidadania no Meio Rural, deverão ser criados órgãos colegiados, nos
níveis estadual e municipal, sob a coordenação, respectivamente, das
Secretarias de Estado e Municipais de Agricultura.
No âmbito estadual, o Conselho deverá ser presidido pelo Secretário
Adjunto de Agricultura e, nos municípios, pelos Secretários de
Agricultura ou pelo titular de secretaria ou órgão correspondente.
Farão parte dos colegiados, além de representantes dos produtores e
dos trabalhadores rurais, técnicos dos órgãos públicos, dos níveis
estadual e municipal, que cuidam dos setores de educação, saúde,
habitação, esportes, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia,
reforma agrária e extensão rural.
Além dos colegiados, o Programa contará com secretarias executivas,
encarregadas da operacionalização das decisões tomadas nos conselhos.
Essas secretarias deverão ser contempladas com recursos orçamentários
para a condução de seus trabalhos.
Propõe-se, ainda, como um dos objetivos do Programa, o
desenvolvimento de pesquisas integradas, considerando que os trabalhos
científicos existentes não têm causado o impacto esperado na solução
das questões relativas a habitação e saneamento no meio rural,
currículo e regime escolar adequado a cada região, doenças endêmicas,
efeito de aplicação de agrotóxicos, entre outras.
É evidente a necessidade de produção de conhecimento científico
integrado voltado para as questões sociais do meio rural, uma vez que
as variáveis conjunturais (terra, migrações, modelos de
desenvolvimento, relações de produção, etc.) estão na base da saúde,
das condições de moradia e da educação da população que vive no campo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política
Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.