PL PROJETO DE LEI 1530/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.530/97 Cria o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural, nas áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - São objetivos específicos do Programa: I - estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo; II - identificar, difundir e promover a troca de experiências bem- sucedidas desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União; III - desenvolver pesquisa científica aplicada às questões que envolvam a educação, a saúde e a habitação no meio rural, notadamente nas áreas de currículo e regime escolar adaptados, saneamento básico, doenças endêmicas, efeitos da aplicação de agrotóxicos e condições das moradias, entre outros; IV - promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo; V - estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa. Art. 3º - O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações. Parágrafo único - A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas. Art. 4º - Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação do Programa: I - promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuam nos setores de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização das políticas públicas com os objetivos do Programa; II - assegurar o caráter descentralizado de execução, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa. Art. 5º - Para operacionalização do Programa, deverão ser criados órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e municipal. § 1º - A coordenação do Programa nos municípios ficará a cargo da respectiva Secretaria da Agricultura ou Secretaria competente. § 2º - Será assegurada, na composição dos órgãos colegiados mencionados no "caput" deste artigo, a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais, do poder público e da iniciativa privada que atuam nas áreas de educação, saúde, habitação, trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente, reforma agrária e extensão rural. § 3º - O Programa contará com secretarias executivas nos planos estadual e municipal, encarregadas de operacionalizar as decisões tomadas nos órgãos colegiados de que trata este artigo. Art. 6 º - Integram o Conselho Estadual do Programa: I - o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; II - 1 (um) representante das Secretarias: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Educação; c) da Saúde; d) da Habitação; e) do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; f) de Ciência e Tecnologia; g) de Assuntos Municipais; h) de Esportes. § 1º - Poderá ainda integrar o Conselho Estadual do Programa 1 (um) representante das seguintes entidades: I - Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura; II - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -; III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -; IV - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º - Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados. § 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. § 4º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 19 de novembro de 1997. Roberto Amaral Justificação: As políticas de apoio social traçadas pelo poder público, geralmente, dão prioridade ao meio urbano, e as ações referentes a educação, saúde e habitação, quando dirigidas ao homem do campo, acontecem de forma desordenada, não havendo articulação entre os três setores, que, na verdade, são interdependentes. O escasso apoio oficial e a desarticulação entre as ações existentes são considerados os principais impedimentos à garantia de qualidade de vida para o trabalhador do meio rural, promovendo o êxodo e suas conhecidas conseqüências. Os grupos temáticos que tratam das cadeias produtivas agropecuárias concluem, em seus diagnósticos, que a má qualidade da mão-de-obra e a não-fixação do homem no campo constituem fatores limitantes ao desenvolvimento de suas atividades. Essas preocupações mostram-se pertinentes na medida em que a competição entre os países torna-se mais acirrada com a globalização da economia, exigindo a cada dia mais qualidade a um custo cada vez menor. Com base nessas considerações, propõe-se a ação do Estado como incentivador do desenvolvimento, mediante a criação do Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, cujo principal objetivo é coordenar as ações públicas e privadas que envolvem a questão social no campo, bem como promover a integração dos seus agentes. Espera-se, com o referido Programa, conseguir maior eficácia nas várias iniciativas já existentes no Estado, por meio da difusão e da troca de experiências em ações bem-sucedidas, como as Escolas Família Agrícola, que adotam pedagogia própria e são gerenciadas pela própria comunidade; os programas de tecnologia apropriada para construções rurais e saneamento, utilizando recursos naturais de cada região; os Projetos Vilas Rurais, do Paraná; o Programa de Mobilização de Comunidades, do Serviço Voluntário de Ação Social - SERVAS -; o Programa de Saúde da Família e os consórcios intermunicipais de saúde, de Minas Gerais; o Grupo de Integração de Risco, do Pará; o Programa Agente Comunitário de Saúde e o Projeto Segurança e Saúde do Trabalhador Rural, de São Paulo; o Programa Comunidade Solidária, entre outros. A exemplo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, para a operacionalização do Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, deverão ser criados órgãos colegiados, nos níveis estadual e municipal, sob a coordenação, respectivamente, das Secretarias de Estado e Municipais de Agricultura. No âmbito estadual, o Conselho deverá ser presidido pelo Secretário Adjunto de Agricultura e, nos municípios, pelos Secretários de Agricultura ou pelo titular de secretaria ou órgão correspondente. Farão parte dos colegiados, além de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais, técnicos dos órgãos públicos, dos níveis estadual e municipal, que cuidam dos setores de educação, saúde, habitação, esportes, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, reforma agrária e extensão rural. Além dos colegiados, o Programa contará com secretarias executivas, encarregadas da operacionalização das decisões tomadas nos conselhos. Essas secretarias deverão ser contempladas com recursos orçamentários para a condução de seus trabalhos. Propõe-se, ainda, como um dos objetivos do Programa, o desenvolvimento de pesquisas integradas, considerando que os trabalhos científicos existentes não têm causado o impacto esperado na solução das questões relativas a habitação e saneamento no meio rural, currículo e regime escolar adequado a cada região, doenças endêmicas, efeito de aplicação de agrotóxicos, entre outras. É evidente a necessidade de produção de conhecimento científico integrado voltado para as questões sociais do meio rural, uma vez que as variáveis conjunturais (terra, migrações, modelos de desenvolvimento, relações de produção, etc.) estão na base da saúde, das condições de moradia e da educação da população que vive no campo. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.