PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1502/1997
PARECER SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO REFERENTES
AO EXERCÍCIO DE 1996
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
Conforme dispõe o art. 90, XII, da Constituição do Estado, o
Governador deve apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa
prestação das contas referentes ao exercício anterior, no prazo de 60
dias contados da abertura da sessão legislativa ordinária.
Enviado por meio da Mensagem nº 179/97, foi o referido processo
recebido por esta Casa e publicado no "Diário do Legislativo" de
21/2/97.
Em cumprimento do disposto no art. 76, I, da Constituição mineira, o
Tribunal de Contas apreciou as contas do Governador do Estado
relativas ao exercício de 1996 e, na sessão plenária de 12/6/97,
emitiu parecer prévio favorável à sua aprovação.
Em 16/6/97, por meio do Ofício nº 27/97, o processo de prestação de
contas retornou a esta Casa juntamente com o parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas.
Nos termos dos arts. 228 e 231 do Regimento Interno, passamos a
analisar a prestação de contas em epígrafe.
Fundamentação
A Constituição do Estado, em seu art. 74, dispõe que compete à
Assembléia Legislativa exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas. O art.
76, I, do mesmo Diploma Legal dispõe que compete a essa Corte apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas
emitir parecer prévio, em 60 dias contados do seu recebimento. Em
escólio ao mencionado dispositivo, pontifica o Ministro Marco Aurélio,
do STF, que "compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do
Chefe do Executivo, considerados os três níveis: federal, estadual e
municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar,
atuando na esfera opinativa".
Julgar as contas do Governador do Estado, anualmente, específica
competência da Assembléia Legislativa, é o ponto mais alto do controle
externo. Constitui-se na mais importante ação de controle sobre o
Poder Executivo, que é o principal executor da ação governamental
desenvolvida com vistas a oferecer melhores condições de bem-estar
social. A Constituição mineira, no seu art. 73, preceitua que a
sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. O
controle externo tem a finalidade de, em nome do cidadão, verificar se
o Governo está cumprindo esse preceito constitucional e, se não o
cumpriu, em que medida não o fez.
Assim sendo, foi constituída pelo Tribunal de Contas, conforme
decisão plenária dessa Casa, exarada nos termos publicados no diário
oficial do Estado de 1º/8/91, a Comissão de Acompanhamento da Execução
Orçamentária do Estado. Tal Comissão, de caráter permanente, cuida do
acompanhamento da execução orçamentária do Estado, culminando seu
trabalho na elaboração de um relatório técnico, enfocando os aspectos
do desempenho orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional no
exercício. Esse relatório visa a respaldar o Conselheiro relator na
emissão do parecer prévio, de sua responsabilidade.
Vale dizer que, de acordo com o art. 51 da Lei Complementar nº 33, de
28/6/94, que trata da organização do Tribunal de Contas, entende-se
que as contas anuais consistem nos balanços gerais do Estado do
exercício em questão e nos balancetes mensais publicados pelo Estado,
contendo a execução orçamentária.
Trazendo nossa análise para a prestação de contas do exercício de
1996, levantamos os seguintes pontos de atenção:
a) O trabalho da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária
do Estado, constituída por técnicos do Tribunal de Contas, ultrapassa
os limites do exame "a posteriori" das contas remetidas pelo
Governador. Essa Comissão acompanha toda a execução orçamentária do
Estado, por meio dos registros do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. Além disso, durante
todo o exercício de 1996, a Comissão solicitou informações aos
diversos órgãos das administrações direta e indireta do Estado, de
modo a subsidiar o seu trabalho. Assim, após a remessa ao Tribunal de
Contas do Balanço Geral do Estado, o trabalho da Comissão consiste em
proceder à compatibilização do que foi apurado durante o exercício de
1996 com os valores registrados nos balanços orçamentário, financeiro
e patrimonial e nos demais demonstrativos que compõem a prestação de
contas governamental.
b) Em sua análise, o Tribunal de Contas aponta algumas
irregularidades na prestação de contas apresentada, como falhas na
configuração de contas, divergências de valores e distorção no
resultado financeiro. Tais irregularidades estão sintetizadas nas
págs. 219 a 227 do relatório técnico da referida Corte.
c) De acordo com o art. 52 da Lei Complementar nº 33, de 1993 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas), foi aberta vista à Superintendência
Central de Contadoria Geral do Estado - SCCG -, para apresentação de
esclarecimentos e justificativas quanto aos questionamentos feitos ao
longo do relatório. Alguns pontos foram esclarecidos. Entretanto, a
Contadoria Geral enfatiza que a análise contábil realizada pela
Comissão do Tribunal de Contas segue uma linha de interpretação
divergente da adotada pela SCCG, o que requer maior nível de discussão
técnica, conceitual e acadêmica.
d) O Tribunal de Contas determina que seja reestruturado o Sistema de
Controle Interno do Estado, de modo que sejam integrados todos os
órgãos e entidades da administração estadual, incluindo a Auditoria
Geral do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos controles internos
cujas finalidades são enumeradas no art. 81 da Constituição do Estado,
com destaque para o inciso IV. Esse inciso determina ser função do
controle interno apoiar o controle externo, garantindo, assim, os
princípios constitucionais e a eficiente gestão governamental. Nesse
sentido, a Corte de Contas determinou que, para os próximos exercícios
financeiros, a prestação de contas do Governador deverá conter o
relatório do órgão responsável pelo controle interno do Poder
Executivo, que deverá manifestar-se preliminarmente. Tal decisão está
de acordo com o art. 51, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
e) Em seu parecer favorável à aprovação das contas do Governador do
Estado, o Conselheiro relator do Tribunal de Contas tece as seguintes
considerações:
1 - as falhas nos procedimentos de natureza orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, detectadas na análise dos balanços, não
comprometeram o acompanhamento da execução orçamentária do Estado;
2 - as ressalvas consignadas, apontadas no relatório técnico, são, em
sua maioria, sanáveis;
3 - não foram constatados prejuízos ao erário;
4 - os ordenadores de despesa, dirigentes de fundações, autarquias,
sociedades de economia mista e empresas públicas integrantes da
estrutura administrativa do Estado têm responsabilidade pelos atos e
fatos pertinentes às suas gestões, que serão objeto de apreciação no
momento próprio, mediante análise de suas prestações de contas e
julgamento pelo Tribunal.
Vale ressaltar o esforço despendido pelo Poder Executivo em melhorar
seus sistemas de controle, seja por meio da implantação e do
aperfeiçoamento do SIAFI-MG, sistema informatizado que integra toda a
administração financeira do Estado, seja por meio dos esclarecimentos
que não se escusa de prestar a esta Casa e ao Tribunal de Contas.
Releva, ainda, notar que o Estado conta, atualmente, com dois
instrumentos de planejamento de médio e longo prazos, o Plano Mineiro
de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG -, que norteiam as políticas de investimento do
Governo, permitindo à população maior acompanhamento das ações
governamentais.
Assim, corroboramos a decisão do Tribunal de Contas do Estado, que,
após acurada e exaustiva análise prévia, emitiu parecer favorável à
aprovação da matéria.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação das contas do Governador
do Estado referentes ao exercício de 1996, com a apresentação do
seguinte projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.502/97
Aprova as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes
ao exercício de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Governador do Estado de Minas
Gerais referentes ao exercício de 1996.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 6 de novembro de 1997.
Miguel Martini, Presidente - Roberto Amaral, relator - Mauri Torres -
José Braga.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para
receber emendas, pelo prazo de dez dias.