PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1502/1997

PARECER SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Conforme dispõe o art. 90, XII, da Constituição do Estado, o Governador deve apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa prestação das contas referentes ao exercício anterior, no prazo de 60 dias contados da abertura da sessão legislativa ordinária. Enviado por meio da Mensagem nº 179/97, foi o referido processo recebido por esta Casa e publicado no "Diário do Legislativo" de 21/2/97. Em cumprimento do disposto no art. 76, I, da Constituição mineira, o Tribunal de Contas apreciou as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 1996 e, na sessão plenária de 12/6/97, emitiu parecer prévio favorável à sua aprovação. Em 16/6/97, por meio do Ofício nº 27/97, o processo de prestação de contas retornou a esta Casa juntamente com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Nos termos dos arts. 228 e 231 do Regimento Interno, passamos a analisar a prestação de contas em epígrafe. Fundamentação A Constituição do Estado, em seu art. 74, dispõe que compete à Assembléia Legislativa exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas. O art. 76, I, do mesmo Diploma Legal dispõe que compete a essa Corte apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias contados do seu recebimento. Em escólio ao mencionado dispositivo, pontifica o Ministro Marco Aurélio, do STF, que "compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis: federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa". Julgar as contas do Governador do Estado, anualmente, específica competência da Assembléia Legislativa, é o ponto mais alto do controle externo. Constitui-se na mais importante ação de controle sobre o Poder Executivo, que é o principal executor da ação governamental desenvolvida com vistas a oferecer melhores condições de bem-estar social. A Constituição mineira, no seu art. 73, preceitua que a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. O controle externo tem a finalidade de, em nome do cidadão, verificar se o Governo está cumprindo esse preceito constitucional e, se não o cumpriu, em que medida não o fez. Assim sendo, foi constituída pelo Tribunal de Contas, conforme decisão plenária dessa Casa, exarada nos termos publicados no diário oficial do Estado de 1º/8/91, a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado. Tal Comissão, de caráter permanente, cuida do acompanhamento da execução orçamentária do Estado, culminando seu trabalho na elaboração de um relatório técnico, enfocando os aspectos do desempenho orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional no exercício. Esse relatório visa a respaldar o Conselheiro relator na emissão do parecer prévio, de sua responsabilidade. Vale dizer que, de acordo com o art. 51 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/94, que trata da organização do Tribunal de Contas, entende-se que as contas anuais consistem nos balanços gerais do Estado do exercício em questão e nos balancetes mensais publicados pelo Estado, contendo a execução orçamentária. Trazendo nossa análise para a prestação de contas do exercício de 1996, levantamos os seguintes pontos de atenção: a) O trabalho da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado, constituída por técnicos do Tribunal de Contas, ultrapassa os limites do exame "a posteriori" das contas remetidas pelo Governador. Essa Comissão acompanha toda a execução orçamentária do Estado, por meio dos registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG. Além disso, durante todo o exercício de 1996, a Comissão solicitou informações aos diversos órgãos das administrações direta e indireta do Estado, de modo a subsidiar o seu trabalho. Assim, após a remessa ao Tribunal de Contas do Balanço Geral do Estado, o trabalho da Comissão consiste em proceder à compatibilização do que foi apurado durante o exercício de 1996 com os valores registrados nos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e nos demais demonstrativos que compõem a prestação de contas governamental. b) Em sua análise, o Tribunal de Contas aponta algumas irregularidades na prestação de contas apresentada, como falhas na configuração de contas, divergências de valores e distorção no resultado financeiro. Tais irregularidades estão sintetizadas nas págs. 219 a 227 do relatório técnico da referida Corte. c) De acordo com o art. 52 da Lei Complementar nº 33, de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), foi aberta vista à Superintendência Central de Contadoria Geral do Estado - SCCG -, para apresentação de esclarecimentos e justificativas quanto aos questionamentos feitos ao longo do relatório. Alguns pontos foram esclarecidos. Entretanto, a Contadoria Geral enfatiza que a análise contábil realizada pela Comissão do Tribunal de Contas segue uma linha de interpretação divergente da adotada pela SCCG, o que requer maior nível de discussão técnica, conceitual e acadêmica. d) O Tribunal de Contas determina que seja reestruturado o Sistema de Controle Interno do Estado, de modo que sejam integrados todos os órgãos e entidades da administração estadual, incluindo a Auditoria Geral do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos controles internos cujas finalidades são enumeradas no art. 81 da Constituição do Estado, com destaque para o inciso IV. Esse inciso determina ser função do controle interno apoiar o controle externo, garantindo, assim, os princípios constitucionais e a eficiente gestão governamental. Nesse sentido, a Corte de Contas determinou que, para os próximos exercícios financeiros, a prestação de contas do Governador deverá conter o relatório do órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo, que deverá manifestar-se preliminarmente. Tal decisão está de acordo com o art. 51, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. e) Em seu parecer favorável à aprovação das contas do Governador do Estado, o Conselheiro relator do Tribunal de Contas tece as seguintes considerações: 1 - as falhas nos procedimentos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, detectadas na análise dos balanços, não comprometeram o acompanhamento da execução orçamentária do Estado; 2 - as ressalvas consignadas, apontadas no relatório técnico, são, em sua maioria, sanáveis; 3 - não foram constatados prejuízos ao erário; 4 - os ordenadores de despesa, dirigentes de fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas integrantes da estrutura administrativa do Estado têm responsabilidade pelos atos e fatos pertinentes às suas gestões, que serão objeto de apreciação no momento próprio, mediante análise de suas prestações de contas e julgamento pelo Tribunal. Vale ressaltar o esforço despendido pelo Poder Executivo em melhorar seus sistemas de controle, seja por meio da implantação e do aperfeiçoamento do SIAFI-MG, sistema informatizado que integra toda a administração financeira do Estado, seja por meio dos esclarecimentos que não se escusa de prestar a esta Casa e ao Tribunal de Contas. Releva, ainda, notar que o Estado conta, atualmente, com dois instrumentos de planejamento de médio e longo prazos, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, que norteiam as políticas de investimento do Governo, permitindo à população maior acompanhamento das ações governamentais. Assim, corroboramos a decisão do Tribunal de Contas do Estado, que, após acurada e exaustiva análise prévia, emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 1996, com a apresentação do seguinte projeto de resolução. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.502/97 Aprova as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício de 1996. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício de 1996. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de novembro de 1997. Miguel Martini, Presidente - Roberto Amaral, relator - Mauri Torres - José Braga. - Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para receber emendas, pelo prazo de dez dias.