PL PROJETO DE LEI 1479/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.479/97 Dispõe sobre a compra de mobiliário pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º - A aquisição de bens móveis destinados ao uso em órgãos e entidades das administrações direta e indireta que tenham a madeira como matéria-prima ou componente principal, observados os requisitos previstos nas normas que regulamentam o processo licitatório, obedecerá ao disposto nesta lei. Parágrafo único - Incluem-se entre os bens a que se refere esta lei os destinados ao acabamento final das edificações, tais como portas, janelas e pisos, entre outros. Art. 2º - Nos processos licitatórios a serem abertos pelo poder público estadual, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos bens a que se refere o artigo anterior terão como matéria-prima a madeira oriunda de florestas de produção, assim consideradas as definidas no art. 12 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. Parágrafo único - O percentual definido no "caput" deste artigo será atingido de forma gradual, ficando estabelecidos os seguintes percentuais mínimos obrigatórios e respectivas datas de vigência: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998; II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999; III - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2000; IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001; V - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 3º - Caberá ao agente responsável pela licitação, sob pena de responsabilização administrativa, exigir, durante os procedimentos de habilitação dos litigantes, documentação que comprove o atendimento aos requisitos definidos no "caput" do artigo anterior, considerando- se inabilitados para a licitação aqueles que não a apresentarem no prazo definido no edital. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de outubro de 1997. José Bonifácio Justificação: Pretende-se, mediante o projeto de lei que submetemos à apreciação dos ilustres Deputados, incentivar a utilização de madeira oriunda de florestas de produção. Além do incentivo a um ramo de atividade econômica que pode gerar empregos e riquezas, busca-se favorecer a proteção das florestas nativas e das madeiras nobres que ali existem. Trata-se, em síntese, da consolidação de um princípio fixado na legislação de proteção ambiental existente, atendendo-se em especial ao que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.561, de 27/12/91, no qual se preconiza a adoção de "mecanismos de fomento ao florestamento e reflorestamento, objetivando o suprimento de consumo de madeira". A atuação do Estado, por meio de ações concretas, implementadas de forma gradual, constitui, a nosso ver, importante fator para a proteção do meio ambiente e, ainda, para o desenvolvimento econômico e social. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Deputados quando da apreciação do projeto de lei que apresentamos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.