PL PROJETO DE LEI 1479/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.479/97
Dispõe sobre a compra de mobiliário pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - A aquisição de bens móveis destinados ao uso em órgãos e
entidades das administrações direta e indireta que tenham a madeira
como matéria-prima ou componente principal, observados os requisitos
previstos nas normas que regulamentam o processo licitatório,
obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - Incluem-se entre os bens a que se refere esta lei
os destinados ao acabamento final das edificações, tais como portas,
janelas e pisos, entre outros.
Art. 2º - Nos processos licitatórios a serem abertos pelo poder
público estadual, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos bens a que
se refere o artigo anterior terão como matéria-prima a madeira oriunda
de florestas de produção, assim consideradas as definidas no art. 12
da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O percentual definido no "caput" deste artigo será
atingido de forma gradual, ficando estabelecidos os seguintes
percentuais mínimos obrigatórios e respectivas datas de vigência:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;
III - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2000;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001;
V - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º - Caberá ao agente responsável pela licitação, sob pena de
responsabilização administrativa, exigir, durante os procedimentos de
habilitação dos litigantes, documentação que comprove o atendimento
aos requisitos definidos no "caput" do artigo anterior, considerando-
se inabilitados para a licitação aqueles que não a apresentarem no
prazo definido no edital.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 1997.
José Bonifácio
Justificação: Pretende-se, mediante o projeto de lei que submetemos à
apreciação dos ilustres Deputados, incentivar a utilização de madeira
oriunda de florestas de produção. Além do incentivo a um ramo de
atividade econômica que pode gerar empregos e riquezas, busca-se
favorecer a proteção das florestas nativas e das madeiras nobres que
ali existem. Trata-se, em síntese, da consolidação de um princípio
fixado na legislação de proteção ambiental existente, atendendo-se em
especial ao que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.561, de 27/12/91, no
qual se preconiza a adoção de "mecanismos de fomento ao florestamento
e reflorestamento, objetivando o suprimento de consumo de madeira".
A atuação do Estado, por meio de ações concretas, implementadas de
forma gradual, constitui, a nosso ver, importante fator para a
proteção do meio ambiente e, ainda, para o desenvolvimento econômico e
social. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Deputados
quando da apreciação do projeto de lei que apresentamos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.