PL PROJETO DE LEI 1478/1997

"MENSAGEM Nº 225/97* Belo Horizonte, 23 de outubro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências. Compreende-se nas alterações a serem introduzidas na Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, a destinada a assegurar o pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - aos servidores que, efetivamente, vêm prestando serviços à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, cumprindo funções indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos que essas instituições realizam em benefício da sociedade. O projeto autoriza ainda a direção da HEMOMINAS a recrutar duzentos e cinqüenta e um servidores sob o regime de contrato temporário de direito administrativo, com vigência até 31 de março de 1999, quando já terão sido realizados os concursos públicos para o preenchimento definitivo dos cargos respectivos. Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei anexo seja apreciado com observância ao disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.478/97 Altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor em efetivo exercício na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores, pertencentes ao Quadro de Pessoal ou colocados à disposição das fundações referidas no artigo anterior, e que nelas estejam em efetivo exercício, a partir de indicadores e critérios de avaliação, a saber: I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade na prestação de serviços pelas unidades administrativas; II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente prestado. ........................................... Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes: I - integração, nos níveis institucional e individual; II - continuidade; III - participação. Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo mencionado no artigo anterior. Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade." Art. 2º - Para fins desta lei, os efeitos da atribuição da GIEFS retroagirão à data da sua instituição. Art. 3º - Fica o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, no âmbito de suas atribuições, autorizado a recrutar 251 (duzentos e cinqüenta e um) servidores, sob o regime de contrato de direito administrativo, com a finalidade de se assegurar a execução normal das atividades da entidade. § 1º - A contratação de que trata este artigo é de caráter temporário, por prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1999. § 2º - Para fins desta lei, os efeitos do disposto neste artigo retroagirão a 22 de março de 1996. § 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.