PL PROJETO DE LEI 1478/1997
"MENSAGEM Nº 225/97*
Belo Horizonte, 23 de outubro de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera
dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras
providências.
Compreende-se nas alterações a serem introduzidas na Lei nº 11.406,
de 28 de janeiro de 1994, a destinada a assegurar o pagamento da
Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - aos
servidores que, efetivamente, vêm prestando serviços à Fundação Centro
de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e à
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, cumprindo
funções indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos que essas
instituições realizam em benefício da sociedade.
O projeto autoriza ainda a direção da HEMOMINAS a recrutar duzentos e
cinqüenta e um servidores sob o regime de contrato temporário de
direito administrativo, com vigência até 31 de março de 1999, quando
já terão sido realizados os concursos públicos para o preenchimento
definitivo dos cargos respectivos.
Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto de lei anexo
seja apreciado com observância ao disposto no artigo 69 da
Constituição do Estado.
Apraz-me renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.478/97
Altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá
outras providências.
Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 28
de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à
Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor em efetivo
exercício na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS - e na Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores,
pertencentes ao Quadro de Pessoal ou colocados à disposição das
fundações referidas no artigo anterior, e que nelas estejam em efetivo
exercício, a partir de indicadores e critérios de avaliação, a saber:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e
de qualidade na prestação de serviços pelas unidades administrativas;
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço
para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua
qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente prestado.
...........................................
Art. 114 - O processo de avaliação deverá observar, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucional e individual;
II - continuidade;
III - participação.
Art. 115 - A apuração formal da avaliação servirá de base para o
cálculo da GIEFS nos meses subseqüentes ao processo mencionado no
artigo anterior.
Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores cujo desempenho, no
período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido
como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada
entidade."
Art. 2º - Para fins desta lei, os efeitos da atribuição da GIEFS
retroagirão à data da sua instituição.
Art. 3º - Fica o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, no âmbito de suas
atribuições, autorizado a recrutar 251 (duzentos e cinqüenta e um)
servidores, sob o regime de contrato de direito administrativo, com a
finalidade de se assegurar a execução normal das atividades da
entidade.
§ 1º - A contratação de que trata este artigo é de caráter
temporário, por prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais
períodos até 31 de março de 1999.
§ 2º - Para fins desta lei, os efeitos do disposto neste artigo
retroagirão a 22 de março de 1996.
§ 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo
6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto,
automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
artigos 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.