PL PROJETO DE LEI 1425/1997

"MENSAGEM Nº 220/97* Belo Horizonte, 29 de setembro de 1997. Senhor Presidente, Meus cumprimentos. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. As medidas ora propostas objetivam atualizar a legislação que rege a cobrança do IPVA, datada de 1985, para melhor definição do fato gerador do tributo e das hipóteses de ocorrência de isenção, entre outras, uma vez que não mais atende as finalidades que ditaram a sua instituição. Não há como negar a imperiosa necessidade de se reverem os valores das alíquotas vigentes, bem como de se ampliar a incidência do IPVA. Mantida a isenção para veículos com mais de 15 anos de uso, propõe-se incluir aeronaves, locomotivas e embarcações na relação dos veículos cujos proprietários recolherão o imposto. Busca-se, desta forma, amenizar as dificuldades financeiras do Estado, sobrecarregado com os pesados encargos oriundos da conservação e manutenção da sua extensa malha viária. Complementando, observo que a alíquota de 4% proposta para automóveis, veículos de uso misto, utilitários em geral e outros não especificados no projeto é compatível com a faixa percentual praticada pelos principais Estados com economia semelhante à de Minas Gerais, o que ocorre também para as alíquotas propostas para outros veículos especificados no texto. As alíquotas para embarcações, aeronaves e locomotivas também estão situadas na faixa média praticada pelos Estados focalizados. A redução de 3% para 2% para locadoras de veículos - agora estendida para pessoas físicas na mesma situação factual - tal como proposta, visa fixar no Estado a arrecadação das grandes locadoras mineiras, evitando a transferência para Estados que praticam a alíquota de 2%. Finalmente, vale ressaltar que, sendo o IPVA partilhado ao meio com o município onde estiver licenciado o veículo, mais se impõe o dever de defini-lo criteriosamente. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência a manifestação do meu alto apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado. PROJETO DE LEI Nº 1.425/97 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências. Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Parágrafo único - O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado do registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário seja domiciliado no Estado. Art. 2º - O fato gerador do imposto ocorre: I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício; II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício; III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final. Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de: I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado; II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira; III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário; IV - veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado; V - veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi); VI - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira; VII - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito, por não trafegar em via pública, e de máquina agrícola ou de terraplenagem; VIII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; IX - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; X - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro; XI - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado; XII - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação; XIII - veículo cedido em comodato aos órgãos da administração pública estadual, no período em que prevalecer o comodato; XIV - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial. Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção, bem como as formalidades a serem observadas para sua concessão. Art. 4º - Contribuinte do IPVA é a pessoa proprietária do veículo automotor. Art. 5º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciário em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária; II - o arrendatário em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil. Art. 6º - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto e acréscimos legais vencidos e não pagos. Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo não se aplica quando a aquisição se der por meio de leilão promovido pelo poder público. Art. 7º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. § 1º - Tratando-se de veículo novo será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor. § 2º - Tratando-se de veículo usado será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando- se: 1) em relação a veículos rodoviários e ferroviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado; 2) em relação a embarcações: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível; 3) em relação a aeronave: peso máximo de decolagem e ano de fabricação. § 3º - Tratando-se de veículo usado, sobre o qual não conste no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, para

definição de seu valor venal serão observados os critérios previstos em regulamento. § 4º - Veículo, motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores com mais de 15 (quinze) anos de fabricação são isentos do IPVA. § 5º - Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos. § 6º - Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada. Art. 8º - Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 7º do artigo anterior ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento. Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no órgão oficial do Estado tabelas que informem os valores da base de cálculo e do imposto referentes aos veículos de que tratam os §§ 2º a 6º do artigo 7º. Art. 10 - As alíquotas do IPVA são: I - 4,0% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo; II - 2,0% (dois por cento) para caminhonete de carga (picape), furgão e veículos automotores rodoviários com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel"; III - 2,0% (dois por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa ou pessoa física locadora de veículos ou na sua posse por força de contrato de locação mercantil, exceto aqueles sujeitos a alíquotas menores; IV - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão e caminhão-trator; V - para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor: a - 1% (um por cento) para veículo com até 150cc (cento e cinqüenta cilindradas); b - 1,5% (um e meio por cento) para veículo com mais de 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas); VI - para aeronave, locomotiva e embarcação: a - 3,0% (três por cento) para veículos com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio; b - 5% (cinco por cento) para demais veículos. Parágrafo único - Para definição de veículos citados neste artigo serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 11 - O tributo será recolhido no prazo, local e forma previstos em regulamento, na rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto: 1) para o pagamento integral do tributo relacionado a qualquer veículo; 2) para pagamento de tributo relacionado a veículo movido exclusivamente a álcool. Art. 12 - O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte a multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, na proporção de: I - No caso de recolhimento espontâneo: a - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 59 (cinqüenta e nove) dias, contado da data do vencimento; b - 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior;

II - havendo ação fiscal, 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, reduzida: a - quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do auto de infração: a.1 - 9% (nove por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento; a.2 - 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia contados da data do vencimento; a.3 - 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 60º (sexagésimo) dia, contado da data do vencimento; b - quando o pagamento se efetivar após o 10º (décimo) e até o 40º (quadragésimo) dia contados do recebimento do auto de infração, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; c - quando o pagamento se efetivar após o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º - Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária; § 3º - O crédito tributário espontaneamente denunciado ou objeto de ação fiscal poderá ser parcelado na forma estabelecida na legislação tributária. Art. 13 - O adquirente, quando exigido, deverá providenciar a averbação do documento relativo a transferência da propriedade do veículo, no órgão próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua transmissão. Parágrafo único - A não-averbação no prazo a que se refere este artigo sujeita o infrator a multa de 100 (cem) UFIRs. Art. 14 - O alienante poderá protocolar no órgão onde matriculou, registrou ou licenciou o veículo comunicação sobre a transferência do mesmo, acompanhada de cópia reprográfica do documento, devidamente preenchido e assinado, relativo a transmissão. Parágrafo único - Fica o alienante desonerado de responsabilidade no que se refere ao imposto cujo fato gerador ocorra após a comunicação de que trata este artigo e respectivos acréscimos legais. Art. 15 - O IPVA é vinculado ao veículo. Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida: 1) para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido; 2) dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas. Art. 16 - Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais quando devidos. Art. 17 - O contribuinte ou responsável deverão manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto. Art. 18 - Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo. Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte. Art. 19 - Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado, na forma, que dispuser o regulamento.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança de IPVA, na hipótese de Estado limítrofe a Minas Gerais dispensar tratamento mais favorecido a esse tributo. Art. 21 - Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para execução desta lei, nas áreas de suas competências. Art. 22 - Fica dispensado o pagamento de créditos tributários oriundos da cobrança de IPVA sobre a propriedade de veículos automotores cedidos em regime de comodato a órgãos da administração pública estadual, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período da cessão. Art. 23 - Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.977, de 9 de novembro de 1995. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.