PL PROJETO DE LEI 1398/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.398/97

Altera a Lei n º 11.660, de 2 de dezembro de 1994, que reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, o seguinte inciso VI:

“Art. 4º - .............

Parágrafo único - ...............

VI - as obras de conservação ou melhoria de prédios de estabelecimentos prisionais, especialmente as de caráter emergencial, que poderão ser executadas por contratação de entidade pública ou privada, mediante convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 1997.

Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado

Justificação: Pretende-se com o projeto estabelecer mais uma exceção à exclusividade do DEOP em executar as obras no Estado.

O projeto decorre da necessidade de agilização das obras de reparo e melhoria de prédios de estabelecimentos prisionais, que atualmente só podem ser executadas por meio de convênio com o DEOP, resultando em um processo demasiadamente lento. Enquanto as cadeias estão superlotadas e celas estão ociosas nas penitenciárias por problemas tão simples como a troca de um torneira ou o conserto de uma descarga sanitária, o Fundo Penitenciário Estadual conta com recursos superiores a R$14.000.000,00, que deveriam ser utilizados para a “construção, reforma, melhoria ou ampliação de estabelecimentos penais”, conforme dispõe a legislação em vigor.

Já existe exceção semelhante à que se pretende com este projeto. O inciso II do artigo que se pretende alterar permite que pequenas obras de manutenção e reforma de prédios escolares sejam executadas por entidades públicas e privadas, mediante recursos que recebem da Secretaria da Educação, por meio de convênios. As caixas escolares têm feito essas obras de uma maneira bem mais ágil. Além da agilidade, esse sistema incentiva a parceria entre a sociedade e o poder público.

Assim sendo, contamos com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.