PL PROJETO DE LEI 1394/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.394/97

Transfere para a Secretaria de Estado da Justiça a administração dos estabelecimentos que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica a administração da Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, localizada no Município de Ribeirão das Neves, da Cadeia Pública de Uberlândia e do Presídio Santa Terezinha, situado no Município de Juiz de Fora, transferida para a Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 1997.

Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado

Justificação: A Lei nº 11.404, de 1994, que contém normas de execução penal, determina explicitamente, em seu art. 170, que a Superintendência de Organização Penitenciária Estadual, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria da Justiça, tem por objetivo assegurar a aplicação da Lei de Execução Penal, a custódia e a manutenção do sentenciado e do preso provisório, garantindo-lhes o respeito à dignidade inerente à pessoa.

Infelizmente, esse comando normativo não está sendo respeitado no campo prático, o que tem gerado grandes transtornos e reflexos negativos no sistema penitenciário mineiro. Em alguns estabelecimentos penais, como a Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, de Ribeirão das Neves, a Cadeia Pública de Uberlândia e o Presídio Santa Terezinha, de Juiz de Fora, a situação é delicada e exige providências imediatas do poder público. Nesses estabelecimentos, os detentos estão amontoados em celas pequenas e mal arejadas, nas quais prevalece a falta de higiene, sem qualquer possibilidade de serem preparados para o retorno à sociedade e sem o devido amparo psicossocial.

Esta Comissão Parlamentar de Inquérito entende que o problema só pode ser solucionado a partir do momento em que a Secretaria da Justiça assumir, de fato, a administração dessas unidades prisionais. Enquanto isso não for concretizado, a sociedade mineira continuará reclamando da inércia e da omissão do Estado.

É por isso que julgamos conveniente e oportuna a apresentação deste projeto de lei, como forma de despertar a atenção do Poder Executivo para o cumprimento da Lei de Execução Penal.

Contamos, pois, com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.