PL PROJETO DE LEI 1393/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.393/97
Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência ou saída do estabelecimento penal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado
Justificação: O projeto de lei ora apresentado busca suprir lacuna do ordenamento jurídico, a qual tem gerado sensível prejuízo ao bom funcionamento do sistema carcerário e sérios riscos à segurança pública: o transporte dos presos sob custódia do Estado.
No âmbito estadual, a Polícia Militar é o órgão mais apto, em termos materiais e humanos, ao cumprimento desse mister. Além disso, como o transporte de presos envolve risco de fuga, justifica-se, no plano conceitual, que a tarefa seja cometida a quem ostenta a missão constitucional de zelar pela segurança pública em caráter preventivo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência ou saída do estabelecimento penal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado
Justificação: O projeto de lei ora apresentado busca suprir lacuna do ordenamento jurídico, a qual tem gerado sensível prejuízo ao bom funcionamento do sistema carcerário e sérios riscos à segurança pública: o transporte dos presos sob custódia do Estado.
No âmbito estadual, a Polícia Militar é o órgão mais apto, em termos materiais e humanos, ao cumprimento desse mister. Além disso, como o transporte de presos envolve risco de fuga, justifica-se, no plano conceitual, que a tarefa seja cometida a quem ostenta a missão constitucional de zelar pela segurança pública em caráter preventivo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa Social para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.