PL PROJETO DE LEI 1364/1997

"MENSAGEM Nº 216/97* Belo Horizonte, 29 de agosto de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências. A proposta ora encaminhada visa definir a estrutura e as condições de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 247 da Constituição do Estado, tendo como objetivo a implantação de programas e projetos relacionados com as funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado. O Fundo obedece ao sistema que decorre da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, prevendo a nomeação das fontes de recursos para as suas operações, a garantia da rotatividade de suas aplicações, as condições para a realização de financiamentos, bem como a composição do grupo coordenador e a definição das figuras do gestor e de agente financeiro. Trata-se, pois, de providência que permitirá a instituição de mecanismo de financiamento de realizações de interesse comum dos municípios das regiões metropolitanas do Estado, razão pela qual solicito que o projeto de lei anexo seja apreciado com urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado. Apraz-me renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.364/97 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências. Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo a implantação de programas e projetos e a realização de investimentos, relacionados às funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas do Estado, segundo normas e condições gerais estabelecidas nesta lei. § 1º - À Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, corresponderá uma subconta específica do Fundo. § 2º - Para cada região metropolitana que vier a ser instituída, será criada subconta específica no Fundo, na forma da lei. Art. 2º - Poderão ser beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano os municípios integrantes de cada região metropolitana legalmente instituída, na subconta específica, bem como as empresas públicas estaduais e municipais. Parágrafo único - São beneficiários da subconta referente à Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH os municípios mencionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, assim como os seus distritos que venham a emancipar-se e outros que venham posteriormente a integrá-la, na forma da lei. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Anual do Estado, bem como créditos adicionais; II - dotações orçamentárias ou transferências da União destinadas ao Fundo; III - transferências dos municípios das regiões metropolitanas determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas; IV - transferências voluntárias dos municípios integrantes das regiões metropolitanas; V - produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por municípios integrantes de regiões metropolitanas; VI - retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo; VII - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; VIII - dotações a fundo perdido que forem consignadas ao Fundo por organismos nacionais e internacionais, inclusive organizações não- governamentais; IX - auxílios, subvenções, dotações e outros recursos. § 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, segundo normas estabelecidas em regulamento. § 2º - No caso de operações de crédito contraídas por municípios e destinadas ao Fundo, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo aos tesouros municipais, para pagamento de amortização e encargos correspondentes às operações contratadas, segundo normas e condições estabelecidas pela assembléia metropolitana da qual faz parte o município contratante da operação. § 3º - Os recursos mencionados nos incisos I a IX terão vinculações específica a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento. Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas aos beneficiários, observados os seguintes requisitos: I - os programas, projetos e investimentos a serem financiados ou sustentados financeiramente com recursos do Fundo deverão ser caracterizados como de interesse comum de cada região metropolitana, nos termos do artigo 43 da Constituição do Estado; II - os programas, projetos e investimentos deverão constar dos respectivos Planos Plurianuais de Investimentos, nos termos dos Planos Diretores Metropolitanos, e, na ausência destes planos, das diretrizes metropolitanas estabelecidas para as respectivas regiões; III - os programas, projetos e investimentos deverão ter sido aprovados e priorizados pelas assembléias metropolitanas respectivas; IV - os beneficiários dos recursos deverão comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente; V - as modalidades de programas, projetos e investimentos deverão ser, preferencialmente, os relacionados a: a) pesquisas ligadas às funções públicas de interesse comum e ao estudo de seus impactos na qualidade de vida de uma região metropolitana ou do conjunto delas; b) financiamento de custos referentes à elaboração de estudos e projetos vinculados aos planos diretores metropolitanos; c) financiamento da implementação de programas e projetos constantes dos respectivos planos diretores metropolitanos. § 1º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais. § 2º - Em situações de calamidade pública ou de emergência, o Fundo poderá liberar recursos sem retorno ou financiar projetos específicos para municípios da região metropolitana atingidos, conforme normas e condições estabelecidas em regulamento. Art. 5º - O prazo de duração do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Parágrafo único - A extinção de subconta do Fundo poderá ocorrer nos casos de extinção da região metropolitana correspondente, hipótese em que a forma de destinação dos direitos creditórios existentes na subconta extinta será definida em lei. Art. 6º - Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo Fundo submetem-se às seguintes condições gerais: I - Para financiamentos reembolsáveis: a) o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor total do programa, projeto ou investimento; b) o beneficiário deverá providenciar os recursos de contrapartida que será de, no mínimo, 30% (trinta por cento);

c) o prazo de carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 6 (seis) meses do prazo de conclusão dos investimentos; d) o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, iniciando-se no mês subseqüente ao do término da carência; e) os encargos financeiros, referentes aos juros e atualização monetária, serão estabelecidos em regulamento; f) a forma e periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento; g) a exigência de garantias obedecerá ao disposto em normas legais pertinentes; h) as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento. II - Para liberação de recursos sem retorno: a) o valor da parcela a ser liberada corresponderá a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto ou programa; b) a contrapartida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverá ser provida pelo beneficiário; c) a liberação dos recursos poderá ser feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da natureza e do cronograma do programa e do projeto; d) as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das condições pactuadas serão estabelecidas em regulamento. § 1º - O valor do financiamento e da liberação de recursos sem retorno, bem como o valor da contrapartida, poderão ser alterados na hipótese do § 2º do artigo 4º. § 2º - Poderão ser estabelecidas condições específicas e diferenciadas para cada subconta que integra o Fundo, observadas as normas gerais. Art. 7º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano tem como gestor a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - As competências do gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. § 2º - O agente financeiro faz jus a remuneração de: I - 2,0% (dois por cento) calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros mencionados no artigo 6º, inciso I, alínea "e"; II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas. § 3º - O gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda e às assembléias metropolitanas, na forma em que forem solicitados. Art. 8º - O grupo coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante do gestor; II - 1 (um) representante do agente financeiro; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - 1 (um) representante de cada uma das respectivas regiões metropolitanas a serem indicados em suas assembléias. § 1º - A presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor. § 2º - As competências do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 9º - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para fazer face às

despesas decorrentes desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.