PL PROJETO DE LEI 1317/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.317/97
Altera dispositivo da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, que
trata da distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 1º do art. 4º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..........
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1999.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Arnaldo Penna
Justificação: O art. 4º da Lei nº 12.428, de 1996, a chamada Lei
Robin Hood II, que trata da distribuição da parcela do ICMS
pertencente aos municípios, dispõe em seu § 1º que, a partir de
1º/1/98, os municípios mineiros terão que comprovar que não concederam
isenção indiscriminada do IPTU e do ISS para fins de recebimento da
cota mínima correspondente a 5,50% do montante de 1/4 do produto da
arrecadação do ICMS, distribuída em valores iguais para todos os
municípios do Estado.
A dilatação do prazo para 1º/1/99 é oportuna, uma vez que a
esmagadora maioria dos municípios não possui Código Tributário
Municipal atualizado ou legislação específica disciplinando a cobrança
do IPTU ou do ISS, bem como as isenções desses impostos de competência
municipal. Sabe-se ainda que 97 municípios foram recentemente criados
pelas Leis nºs 12.030, de 21/12/95, e 12.050, de 29/12/95, e sequer
tiveram tempo de editar toda a legislação necessária a seu regular
funcionamento.
Dessa forma, de modo a não prejudicar a receita desses municípios,
que perderiam mensalmente cerca de R$7.600,00, por não cumprirem o
critério da cota mínima, solicitamos o apoio dos pares para que se
aprove a proposição em tela.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos
Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.