PL PROJETO DE LEI 1258/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.258/97 Dispõe sobre o recolhimento de contribuição previdenciária por ocupante de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O servidor público da administração direta, quando no exercício de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem, somente recolherá a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, bem como a instituída pela Lei nº 12.328, de 31 de outubro de 1996, em relação ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. José Militão Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de definir que o servidor público da administração direta, quando no exercício de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem, somente recolha a contribuição previdenciária para o IPSEMG em relação ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo. Com efeito, não é justo, ético nem aceitável que o IPSEMG exija do servidor, quando no exercício de cargo em comissão em outro Poder, que não o de origem, complementação previdenciária pela titularidade de um cargo efetivo que ele não está exercendo. Ora, se no exercício de cargo em comissão ele já é, em função de sua maior remuneração, descontado a mais do que se estivesse no exercício de seu cargo efetivo, por que se exigir complementação em sua contribuição? Urge pôr cobro a essa injusta situação, e é este o objetivo deste projeto. Pela justiça e pela oportunidade da proposição, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.