PL PROJETO DE LEI 1255/1997

"MENSAGEM Nº 200/97* Belo Horizonte, 10 de junho de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que autoriza a antecipação do pagamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, para o pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências. A medida proposta, cujos procedimentos serão estabelecidos em decreto, objetiva permitir que os servidores civis e militares do Poder Executivo, incluídos os inativos e pensionistas, possam perceber parcela da Gratificação de Natal antecipadamente, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros do Tesouro do Estado, ao mesmo tempo que alivia o erário do impacto do seu pagamento de uma só vez no mês de dezembro, resultando em benefícios recíprocos e evitando-se a ocorrência de eventuais adiamentos da sua quitação. Cuida o projeto de lei, ainda, de estender até 31 de dezembro de 1998 a autorização para o Poder Executivo proceder à revisão de remuneração dos servidores dos seus quadros mediante decreto, como ocorreu no exercício financeiro de 1995, por força do artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei o prazo de tramitação a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me da oportunidade para renovar-lhe os protestos do meu elevado apreço e especial consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.255/97 Autoriza a antecipação do pagamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, para o pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O pagamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, poderá ser antecipada, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, na forma a ser estabelecida em decreto. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.071, de 11 de dezembro de 1985. Art. 2º - Estende-se até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de 1998 a vigência do § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, acrescentado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno.